NOTA
TÉCNICA DE REGISTRO DE PRODUTO
INSTITUIÇÃO
RESUMO: A Resolução a seguir institui a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, justificativa da formação inicial dos preços dos planos e produtos de assistência suplementar à saúde, como requisito para obtenção de registro provisório junto à ANS.
RESOLUÇÃO-RDC
ANSS Nº 28, de 26.06.00
(DOU de 28.06.00)
Altera a RDC nº 4, de 18 de fevereiro de 2000, e institui a Nota Técnica de Registro de Produto.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo com as competências definidas nos incisos XVI e XVIII do art. 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e no inciso VI do art. 8º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 20 de junho de 2000, e
CONSIDERANDO que o acompanhamento permanente das práticas de formação de preços representa instrumento da mais alta importância para prevenir práticas comerciais lesivas ao mercado, de forma a garantir uma efetiva regulação da assistência suplementar à saúde, adotou a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º - Fica instituída a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, justificativa da formação inicial dos preços dos planos e produtos de assistência suplementar à saúde, como requisito para obtenção de registro provisório junto à ANS.
Parágrafo único - Esta Resolução aplica-se aos planos individuais e/ou familiares, e aos planos coletivos, com exceção dos planos exclusivamente odontológicos e dos planos coletivos com vínculo empregatício financiados total ou parcialmente pela pessoa jurídica empregadora.
Art. 2º - A partir da data de publicação desta Resolução, os documentos exigidos para registro de produtos junto à ANS, referidos no parágrafo único do art. 5º da RDC nº 4, de 18 de fevereiro de 2000, deverão estar acompanhados da Nota Técnica de Registro de Produto, atestada por atuário registrado no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
§1º - A Nota Técnica de Registro de Produto de que trata o caput deste artigo deverá estar em conformidade com o Anexo I desta Resolução e vir acompanhada dos Anexos II-A e II-B.
§ 2º - Os Anexos II-A e II-B deverão ser entregues no formato de planilha eletrônica Excel, versão 97 ou anterior, em meio magnético, utilizando-se disquete de 3,5 polegadas ou CD.
§ 3º - O arquivo com os anexos a que se refere o parágrafo anterior estará disponível para download na página da ANS na Internet, no endereço http://www.ans.saude.gov.br.
§ 4º - Para efeito de remissão ficam validadas as definições constantes do Anexo III desta Resolução.
Art. 3º - O representante legal da operadora e o atuário mencionado no artigo anterior deverão declarar em conjunto, na apresentação da Nota Técnica de Registro de Produto, que os valores estabelecidos para as contraprestações pecuniárias dos planos e produtos são suficientes, na respectiva data de registro, para cobrir os custos de assistência à saúde oferecidos e as despesas não assistenciais da operadora exclusivamente vinculadas ao plano ou produto.
Art. 4º - As operadoras deverão manter em arquivo, em meio magnético, a base de dados utilizada para a elaboração da Nota Técnica referida no art. 1º para verificação pela ANS.
§ 1º - A ANS poderá requisitar o envio da base de dados referida no artigo anterior, dentro do prazo que determinar.
§ 2º - O não atendimento à requisição da base de dados no prazo determinado pela ANS poderá ensejar o cancelamento do registro do produto junto à ANS e constituirá infração punível com multa de acordo com a legislação em vigor.
Art. 5º - É vedado à operadora comercializar planos e produtos cobrando valores de contraprestações pecuniárias inferiores aos discriminados na respectiva Nota Técnica de Registro de Produto protocolizada junto à ANS.
§ 1º - Os valores mínimos para comercialização serão os da coluna "K" (Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança Estatística por Exposto) do Anexo II-B desta Resolução.
§ 2º - Caso a operadora pratique preços de comercialização diferenciados por região, para um mesmo plano ou produto, cujos valores da coluna "K" (Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança Estatística por Exposto) da respectiva Nota Técnica de Registro de Produto sejam diferentes, deverá preencher os Anexos II-A e II-B para cada uma das regiões, considerando-se a coluna "K" (Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança Estatística por Exposto) do Anexo II-B como preço mínimo de comercialização em cada uma delas.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a variação percentual entre as faixas etárias deverá ser a mesma para todas as regiões, mantidas as determinações estabelecidas na Resolução CONSU nº 06, de 04 de novembro de 1998.
Art. 6º - A Nota Técnica de Registro de Produto deverá ser atualizada pela operadora e protocolizada junto à ANS a cada período de 12 meses contados a partir da data de registro inicial do plano ou produto, ou a partir do envio da primeira NTRP, de acordo com o art. 8º, para os planos ou produtos já registrados.
§ 1º - Na atualização, quando houver alteração nos valores da coluna "K" (Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança Estatística por Exposto) do Anexo II-B, estes serão considerados tão somente para fins de comercialização.
§ 2º - Os procedimentos para protocolização da NTRP junto à ANS encontram-se no Anexo IV desta Resolução.
Art. 7º - A ANS poderá determinar a suspensão da comercialização de planos e produtos quando a análise da respectiva Nota Técnica de Registro de Produto apontar a utilização de parâmetros atuariais e epidemiológicos inconsistentes na fixação dos valores das contraprestações pecuniárias.
Art. 8º - As operadoras referidas no inciso II do art. 1º, da Lei nº 9.656, de 1998, que registraram planos e produtos no Ministério da Saúde ou na Agência Nacional de Saúde, a partir de 2 de janeiro de 1999 até a publicação desta Resolução, terão prazo de 90 (noventa) dias para complementar a documentação de registro com a Nota Técnica de Registro de Produto, na forma do art. 2º desta Resolução, atestada por atuário registrado no Instituto Brasileiro de Atuária-IBA.
§ 1º - A obrigação a que se refere o caput deste artigo aplica-se apenas aos planos e produtos comercializados pelas operadoras a partir de 2 de janeiro de 1999 até a presente data e não implicará pagamento de taxa de alteração de registro provisório de produto.
§ 2º - Entende-se por produto comercializado aqueles que possuam beneficiários ativos.
§ 3º - Para os planos e produtos com 12 (doze) meses ou mais de comercialização deverá ser entregue, no momento da apresentação da Nota Técnica de Registro de Produto, a sua atualização, nos termos do art. 6º.
Art. 9º - A ANS, nos termos da Lei nº 9.656, de 1998, poderá instaurar fiscalização direta nas operadoras de planos e produtos privados de saúde, de modo a aferir as informações prestadas.
Parágrafo único - Constatadas irregularidades nas informações prestadas poderá ser instaurado processo administrativo para aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 10 - O não atendimento ao disposto nesta RDC ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 11 - A partir da publicação desta Resolução, as operadoras ficam desobrigadas de informar os preços dos planos e produtos previstos no aplicativo RPS estabelecido na RDC nº 04, de 18 de fevereiro de 2000.
Art. 12 - Ficam revogados o § 3º do art. 2º e o inciso IX do item A do Anexo I da RDC nº 04, de 2000.
Parágrafo único - O campo relativo ao preço do produto, conforme inciso IX do Anexo I da RDC nº 04, de 2000, deverá, a partir da publicação desta Resolução, ser preenchido com o valor de R$ 1,00 (um Real).
Art. 13 - Esta RDC entra em vigor na data de sua publicação.
Januario Montone
ANEXO I
Conteúdo Mínimo Necessário da Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP
I - A NTRP deverá manter perfeita relação com as condições do contrato de prestação de serviço de assistência à saúde, e deverá contemplar todos os itens abaixo:
a) objetivo da NTRP, incluindo seu público alvo e abrangência;
b) detalhamento de todas as coberturas do produto e outras coberturas opcionais, quando for o caso;
c) definição de todos os parâmetros e variáveis utilizados;
d) especificação das informações referentes a carências, franquias, co-participações, seguros, co-seguros e resseguros;
e) especificação da despesa assistencial líquida, da despesa total por beneficiário e das tábuas biométricas, quando for o caso, observando-se o seguinte:
e.1) critério técnico (metodologia) adotado para a correta precificação do plano ou produto e justificativa para sua utilização;
e.2) descrição da margem de segurança estatística e sua justificativa técnica;
e.3) descrição da margem de lucro e despesas não assistenciais, inclusive comissionamento, despesas com marketing, despesas administrativas, impostos e demais despesas;
e.4) quaisquer ajustes nos preços, incluindo descontos ou agravamentos devem vir acompanhados de justificativa técnica;
f) descrição do banco de dados utilizado e especificação do período de observação;
g) caso a operadora pratique preços de comercialização diferenciados por região, a composição destas regiões deverá estar detalhada, incluindo os estados e/ou municípios;
h) assinatura do atuário, com seu número de identificação profissional perante o órgão competente.
II - Em relação às coberturas que prevejam a utilização de carências, franquias e/ou co-participação, deve-se especificar o intervalo contendo os limites mínimos e máximos possíveis, sendo necessária a coerência com os termos do contrato, de acordo com a Lei nº 9.656/98.
III - A NTRP deverá vir acompanhada dos Anexos II-A e II-B devidamente preenchidos:
a) todos os dados utilizados na obtenção dos resultados apresentados na NTRP, referentes às coberturas oferecidas, deverão ser armazenados em meio magnético pela operadora, pois poderão ser requisitados pela ANS;
b) as operadoras que, comprovadamente, não possuírem as informações por evento ficam desobrigadas do preenchimento das colunas F, G e I do Anexo II-A;
c) o Anexo II-A deverá ser preenchido por tipo de item de despesa ou por grupos de itens, conforme apresentado no Glossário do Anexo II-A; caso a operadora não possua sua base de dados distribuída entre os itens definidos no glossário do Anexo II-A, outro agrupamento poderá ser utilizado. Os itens ou grupo de itens de despesa assistencial utilizados pela operadora deverão estar definidos e detalhados na NTRP;
d) deverá haver um único arquivo para cada plano ou produto, onde todas as informações deste plano estarão discriminadas e, cujo nome será o número de registro do produto, quando existente, ou o nº de registro da operadora, seguido do nome fantasia do produto.
IV - Deverá ser apresentada justificativa técnica para os possíveis ajustes efetuados nos preços, tais como:
a) diferença de preços entre regiões;
b) adequação dos preços ao art. 2º da Resolução CONSU nº 6, de 4 de novembro de 1998, alterado pelo item IV, art. 2º da Resolução CONSU nº 15 de 29 de março de 1999.
V - Deverão estar especificados os cálculos e a forma de constituição das reservas.
ANEXO II-A
Dados Estatísticos da Nota Técnica de Registro de Produto
CNPJ da Operadora:
Período de Análise: ____/_______ a ____/_______
Abrangência do preço do produto : _____________________
Região: _______________
Tabela de Itens de Despesa
Nº de Linha |
Dados do Plano |
Item de Despesa Assistencial:__________________ |
||||||||
Nome do Plano |
Nº de Registro do Plano |
Faixas Etárias |
Nº de Expostos |
Nº de Eventos |
Freqüência de Utilização |
Total de Despesa Assistencial |
Valor Médio do Item de Despesa Assistencial |
Despesa Assistencial por Exposto |
||
Idade Inicial |
Idade Final |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G = F / E |
H |
I = H / F |
J = G x I = H / E |
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1 |
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2 |
||||||||||
3 |
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4 |
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5 |
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6 |
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7 |
ANEXO II-B
Dados Estatísticos da Nota Técnica de Registro de Produto - Total
CNPJ da Operadora:
Período de Análise: ____/_______ a ____/_______
Abrangência do preço do produto : _____________________
Região: _______________
Nº de Linha |
Dados do Plano |
Total dos Itens de Despesa |
|||||||||
Nome do Plano |
Nº de Registro do Plano |
Faixas Etárias |
Despesa Assistencial por Exposto |
Recupera-ção de Co-participação |
Recupe-ração de Seguro |
Recuperação de Resseguro e Co-seguro |
Despesa Assistencial Líquida por Exposto |
Margem de Segurança Estatística por Exposto |
Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança Estatística por Exposto |
||
Idade Inicial |
Idade Final |
||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I = E - F - G - H |
J |
K = I + J |
|
1 |
|||||||||||
2 |
|||||||||||
3 |
|||||||||||
4 |
|||||||||||
5 |
|||||||||||
6 |
|||||||||||
7 |
Nº de Linha |
Dados do Plano |
Total dos Itens de Despesa |
Lucro |
Mensalidade |
||||||||
Nome do Plano |
Nº de Registro do Plano |
Faixas Etárias |
Nº de Beneficiários |
Despesas não Assistenciais |
Prestação de outros Serviços por Beneficiário |
Despesa Total por Beneficiário |
Valor da Margem de Lucro por Beneficiário |
Valor Comercial da Mensalidade |
||||
Idade Inicial |
Idade Final |
Demais Despesas da Carteira de Planos |
Despesas Adminis-trativas por Beneficiário |
|||||||||
Despesas de Comercialização por Beneficiário |
Outras Despesas da Carteira de Planos por Beneficiário |
|||||||||||
A |
B |
C |
D |
L |
M |
N |
O |
P |
Q = K + M + N + O + P |
R |
S = Q + R |
|
1 |
||||||||||||
2 |
||||||||||||
3 |
||||||||||||
4 |
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5 |
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6 |
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7 |
Anexo III
Glossário da RDC Nº 28, de 26 de Junho de 2000
Termos e Instruções Gerais
- Orientação para Preenchimento -
A. Todos os campos devem ser preenchidos pela operadora, exceto onde explicitamente disposto em contrário.
B. Termos em itálico são aqueles que contêm definição neste glossário.
C. Cada anexo tem um glossário específico a ser seguido, as definições apresentadas na seção de cada anexo dizem respeito exclusivamente às variáveis nele contidas.
1. Planos
São os planos ou produtos privados de assistência à saúde definidos no Inciso I e no § 1º do art. 1º, da Lei nº 9.656/98. Termos equiparados para efeito desta RDC.
2. Operadora
É a pessoa jurídica definida no Inciso II do art. 1º, da Lei nº 9.656/98, que mantenha os planos ou produtos privados de assistência à saúde definidos no Inciso I e no § 1º do art. 1º, da referida Lei.
3. Beneficiário
É a pessoa física que, de acordo com os termos do contrato, tem o direito de usufruir de qualquer parte dos serviços de assistência à saúde contratados junto à operadora.
4. Despesa Assistencial
São todas aquelas relacionadas à prestação direta dos serviços de assistência à saúde. É composta pelo somatório dos itens de despesa assistencial definidos no glossário do Anexo II-A.
5. Período de Análise
É o período da base de dados utilizada para gerar as estimativas de freqüência e custo unitário de cada um dos itens de despesa.
6. Contraprestações Pecuniárias
É o valor total, expresso em Reais, livres de co-participações, sem qualquer outro desconto ou dedução adicional, das receitas provenientes de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com finalidade de garantir, sem limite financeiro, assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso e/ou pagamento direto ao prestador.
Glossário do Anexo II-A
- Orientação para Preenchimento -
A. O Anexo II-A deve ser preenchido estratificando as informações pelas faixas etárias do plano.
B. Deve ser preenchida uma planilha para cada um dos Itens de Despesa Assistencial disponíveis no banco de dados da operadora, conforme exemplificado no item 2 deste glossário.
1. Nº de CNPJ
É o Nº de CNPJ da operadora de serviços de assistência à saúde.
- Inserir o Nº de CNPJ da operadora. Preencher sem a utilização de sinais gráficos como "ponto" ou "barra". Adicionalmente, considerar os zeros à esquerda no preenchimento do campo. Por exemplo, para o CNPJ Nº 00.123.456/0001-78, inserir 00123456000178.
2. Abrangência do preço do produto
Deve ser especificado se há um único preço para todas as regiões onde este plano é comercializado (abrangência do preço única), ou alternativamente, se existe mais de um preço entre as diferentes regiões onde o plano é comercializado. Caso a operadora pratique preços diferenciados por região (abrangência do preço regionalizada), deverá preencher os Anexos II-A e II-B para cada uma das regiões, fazendo referência à região em questão.
- Inserir única ou regionalizada.
2.1- Região de Abrangência do Preço do Produto
É o nome, dado pela operadora, do grupo de estados e/ou municípios que possui o mesmo preço de comercialização do plano, definido na Nota Técnica de Registro de Produto.
- Inserir o nome da região.
3. Itens de Despesa Assistencial
São os itens que compõem o total da despesa assistencial da operadora, ou seja, não deverão existir despesas assistenciais não incluídas nos itens fornecidos pela operadora, os quais são exemplificados neste anexo.
Adicionalmente, as despesas assistenciais da operadora não podem ser contabilizadas em mais de um item de despesa assistencial.
Caso a operadora negocie suas despesas assistenciais com os prestadores de serviço mediante "pacotes de procedimentos", todas as despesas que compõem o referido "pacote" deverão ser distribuídas nos itens de despesa assistencial utilizados pela operadora.
Caso a operadora não possua sua base de dados distribuída entre os itens abaixo, outro agrupamento poderá ser utilizado a critério da operadora, desde que descritos na Nota Técnica Atuarial. A seguir são apresentados exemplos de itens de despesa:
3.1 - Diárias
Despesas hospitalares com hotelaria, incluindo as despesas com enfermagem nutrição, berçário e acompanhante.
3.2 - Diárias UTI
Despesas com hotelaria quando o paciente ficar internado em unidade de tratamento intensivo, incluindo as despesas com enfermagem e nutrição.
3.3 - Taxas Hospitalares
Despesas com a utilização de materiais, de equipamentos, de ambientes e de insumos necessários ao atendimento ao paciente.
3.4 - Consultas Médicas
Despesas com honorários decorrentes de consultas médicas, de caráter eletivo ou emergencial, realizadas por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, em consultório e/ou ambulatório.
3.5 - Outros Honorários Médicos e de Outros Profissionais da Saúde
Despesas com honorários médicos e de outros profissionais que participam da atenção ao paciente (enfermagem, fonoaudiologia, psicologia, nutrição, fisioterapia) durante a internação hospitalar.
Excluem-se as despesas com enfermagem e nutrição já considerados nas Diárias e Diárias UTI.
Incluem-se neste item as despesas efetuadas pela operadora com médicos e outros profissionais da saúde vinculados a sistemas de assistência domiciliar.
3.6 -Exames Complementares de Alto Custo
Total de despesas com os seguintes exames complementares de alto custo: ressonância nuclear magnética, tomografia computadorizada, radiologia intervencionista (inclui estudos hemodinâmicos), dopllerfluxometria colorida, medicina nuclear, laparoscopia diagnóstica e exames genéticos, (exceto aqueles realizados durante internação), considerando despesas com materiais, medicamentos, honorários médicos, taxas hospitalares e qualquer outro gasto relacionado aos procedimentos.
3.7 - Exames Complementares de Baixo Custo
Total de despesas com os exames complementares de baixo custo, (exceto aqueles realizados durante internação), considerando materiais, medicamentos, honorários médicos, taxas hospitalares e qualquer outro gasto relacionado aos procedimentos.
3.8 -Terapias
Despesas com hemoterapia, radioterapia, quimioterapia e terapia renal substitutiva (CAPD e hemodiálise), realizadas em ambulatório (não incluem as realizadas durante internação), incluindo materiais, medicamentos, honorários médicos e taxas relacionadas aos procedimentos.
3.9 - Hospital Dia
Despesas com procedimentos no regime de hospital dia caracterizado pela permanência do paciente em unidade hospitalar por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas. Informar o total de despesas com hotelaria, gases medicinais, materiais e medicamentos, taxas, honorários e exames, em enfermaria e quarto. Não incluir as despesas com procedimentos relacionados no item 2.3 - Terapias. Não incluir também despesas com internação domiciliar ("home-care"), consultas e procedimentos fora do ambiente hospitalar.
3.10 - Medicamentos
Despesas com medicamentos utilizados em todos os procedimentos de internação e dispendispensação ambulatorial.
3.11 -Gases Medicinais
Despesas com gases medicinais efetuados em todos os procedimentos diagnósticos, terapêuticos, ambulatoriais e/ou de internação.
3.12 - Materiais Hospitalares
Despesas efetuadas com materiais hospitalares utilizados em todos os procedimentos de internação.
3.13 - Atendimentos Ambulatoriais
Despesas com atendimentos de pequenos procedimentos realizados em ambulatório, exceto consultas, que não gerem internação, incluindo materiais e medicamentos utilizados durante o ato.
3.14 - Transportes e Remoções
Despesas com transporte ou remoção em ambulância simples ou UTI-móvel, em viaturas terrestres e/ou aéreas, incluindo os profissionais, materiais e medicamentos envolvidos no ato.
3.15 - Outras Despesas Assistenciais
Outros despesas assistenciais efetuadas e não passíveis de classificação nos demais itens de despesas, a serem demonstrados em documento anexo.
4. Dados do Plano
Descritivo simplificado do plano.
4.1 - Nome do Plano (coluna A)
Nome fantasia do plano, vinculado ao Relatório de Registro Provisório LRPS03, de acordo com o art. 7º da RDC nº 4, de 18 de fevereiro de 2000.
- Inserir o nome fantasia.
4.2 - Nº de Registro do Plano (coluna B)
Número de registro concedido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ou pelo Ministério da Saúde, através da emissão do Relatório de Registro Provisório LRPS03 de acordo com o art. 7º da RDC nº 4, de 18 fevereiro de 2000.
- Inserir o número fornecido pelo LRPS03.
- Caso o plano não possua n.º de registro do plano, preencher o campo com 999999999.
- Preencher sem a utilização de sinais gráficos como "ponto" ou "barra".
4.3 - Faixas Etárias
Deverão ser detalhadas todas as faixas etárias estabelecidas na Resolução CONSU nº 06, de 4 de novembro de 1998.
4.3.1 - Idade Inicial (coluna C)
Idade inicial de cada faixa etária do plano.
4.3.2 - Idade Final (coluna D)
Idade final de cada faixa etária do plano.
5. Número de Expostos (coluna E)
É o valor resultante do somatório de todos os dias de exposição em que cada um dos beneficiários da base de dados utilizada teve o direito de usufruir dos serviços de assistência à saúde do item de despesa assistencial, calculado para cada item de despesa assistencial, durante o período de análise, dividido pelo número de dias do período de análise, conforme ilustra a fórmula a seguir:
Número de expostos = (nº dias de exposição do usuário 1 durante o período de análise + nº dias de exposição do usuário 2 durante o período de análise + ... + nº dias de exposição do usuário "n" durante o período de análise) / (nº dias do período de análise).
Alternativamente, o número de expostos pode ser calculado como o somatório do número de beneficiários expostos existentes em cada um dos dias do período de análise, dividido pelo número de dias do período de análise. Este cálculo é exemplificado pela fórmula a seguir:
Nº de Expostos = (nº de expostos no primeiro dia do período de análise + ... + nº de expostos no último dia do período de análise) / nº de dias do período de análise.
- Inserir o número de expostos.
5.1 - Dias de Exposição
É o número de dias, durante o período de análise, calculado individualmente para cada item de despesa assistencial, no qual o beneficiário teve o direito de usufruir do serviço de assistência à saúde. Deve ser observado que o usuário que estiver cumprindo carência deverá ser excluído do cálculo de exposição do item de despesa, pois não estará tendo o direito de usufruir do serviço.
5.2 - Exposto
O conceito de exposto, similarmente ao de dias de exposição, se aplica para cada um dos itens de despesa assistencial. É definido como o beneficiário que tem o direito de usufruir da assistência à saúde do item de despesa assistencial em questão.
Por exemplo: um beneficiário que tem o direito a consultas é um exposto para o item de despesa assistencial consulta, podendo, entretanto, não ser um exposto para o item de despesa exames complementares (itens de despesa definidos no Anexo II).
6. Número de Eventos (coluna F)
Número total de ocorrências do item de despesa assistencial em questão no período, dividido pelo número de meses do período.
Para os seguintes itens de despesa: 1) taxas hospitalares; 2) medicamentos; 3) gases hospitalares e 4) materiais hospitalares, utilizar como número de eventos o somatório do número de internações ocorridas no período.
- Inserir número de eventos.
7. Freqüência de Utilização (coluna G)
É o número total de eventos, para cada item de despesa assistencial, dividido pelos respectivos números de expostos dentro do período de análise, conforme ilustra a fórmula a seguir:
Freqüência de utilização = (nº de eventos) / (nº de expostos)
- A freqüência de utilização será calculada automaticamente.
8. Total de Despesa Assistencial (coluna H)
É a despesa total da operadora, expressa em Reais, com o item de despesa assistencial no período, excluídas as recuperações de glosas eventualmente realizadas, dividido pelo número de meses do período.
- Inserir valor do total de despesa assistencial com o item de despesa assistencial.
9. Valor Médio do Item de Despesa Assistencial (coluna I)
É o valor médio, expresso em Reais, do item de despesa assistencial. É obtido dividindo-se o total de despesa assistencial do item de despesa assistencial pelo número de eventos do mesmo, conforme ilustra a fórmula a seguir:
Valor médio do item de despesa assistencial = (valor total do item de despesa assistencial) / (número de eventos do item de despesa assistencial)
- O valor médio do item de despesa assistencial será calculado automaticamente.
10. Despesa Assistencial por Exposto (coluna J)
É a despesa, expressa em Reais, com o item de despesa assistencial por exposto. É obtida pela multiplicação da freqüência de utilização do item de despesa assistencial pelo valor médio do item de despesa assistencial, conforme ilustra a fórmula a seguir:
Despesa assistencial por exposto = (freqüência de utilização do item de despesa assistencial) x (valor médio do item de despesa assistencial)
- O valor médio do item de despesa assistencial será calculado automaticamente.
Glossário do Anexo II-B
- Orientação para Preenchimento -
A. Anexo a ser preenchido estratificando as informações por faixa etária.
B. O item despesa assistencial por exposto (coluna E) do Anexo II-B deverá ser a soma das colunas J (despesa assistencial por exposto) de todas as planilhas referentes a cada um dos itens de despesa assistencial do Anexo II-A.
C. Para os planos e produtos que possuam mecanismos de franquia e/ou co-participação, e os valores do Total da Despesa Assistencial (coluna H do Anexo II-A) já estiverem livres da co-participação e/ou franquia, não deverão constar valores na coluna F do Anexo II-B (Recuperação de franquia e co-participação).
1. Nº de CNPJ do Contratante (coluna C)
É o Nº de CNPJ da pessoa jurídica contratante dos serviços de assistência à saúde junto à operadora.
- Inserir o Nº de CNPJ do contratante. Preencher sem a utilização de sinais gráficos como "ponto" ou "barra". Adicionalmente, considerar os zeros à esquerda no preenchimento do campo. Por exemplo, para o CNPJ Nº 00.123.456/0001-78, inserir 00123456000178.
2. Abrangência do preço do produto
Deve ser especificado se há um único preço para todas as regiões onde este plano é comercializado (abrangência do preço única), ou alternativamente, se existe mais de um preço entre as diferentes regiões onde o plano é comercializado. Caso a operadora pratique preços diferenciados por região (abrangência do preço regionalizada), deverá preencher os Anexos II-A e II-B para cada uma das regiões, fazendo referência à região em questão.
- Inserir única ou regionalizada.
2.1 - Região de Abrangência do Preço do Produto
É o nome, dado pela operadora, do grupo de estados e/ou municípios que possui o mesmo preço de comercialização do plano, definido na Nota Técnica de Registro de Produto.
- Inserir o nome da região.
3. Dados do Plano
Descritivo simplificado do plano.
3.1 - Nome do Plano (coluna A)
Nome fantasia do plano, vinculado ao Relatório de Registro Provisório LRPS03, de acordo com o art. 7º da RDC nº 4, de 18 de fevereiro de 2000.
- Inserir o nome fantasia.
3.2 - Nº de Registro do Plano (coluna B)
Número de registro concedido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ou pelo Ministério da Saúde, através da emissão do Relatório de Registro Provisório LRPS03 de acordo com o art. 7º da RDC nº 4, de 18 fevereiro de 2000.
- Inserir o número fornecido pelo LRPS03.
- Caso o plano não possua nº de registro do plano, preencher o campo com 999999999.
- Preencher sem a utilização de sinais gráficos como "ponto" ou "barra".
3.3 - Faixas Etárias
Para os planos com registro provisório deverão ser detalhadas por plano todas as faixas etárias estabelecidas na Resolução CONSU nº 06, de 4 de novembro de 1998.
3.3.1 - Idade Inicial (coluna C)
Idade inicial de cada faixa etária do plano.
3.3.2 -Idade Final (coluna D)
Idade final de cada faixa etária do plano.
4. Despesa Assistencial por Exposto (coluna E)
É a despesa, expressa em Reais, com todos os itens de despesa assistencial por exposto. O item despesa assistencial por exposto do Anexo II-B deverá ser a soma das colunas J (despesa assistencial por exposto) de todas as planilhas referentes aos itens de despesa assistencial do Anexo II-A.
- O Valor da Despesa Assistencial por Exposto será calculada automaticamente
5. Recuperação de Co-Participação (coluna F)
É o valor, expresso em Reais, proveniente de outros pagamentos de beneficiários à operadora, a título de co-participação durante o período de análise, dividido pelo número de meses no período de análise, e posteriormente dividido pelo número de expostos (termo definido no Glossário do Anexo II-A).
- Inserir o valor, em Reais, do total de recuperação de co-participação por exposto.
5.1 - Co-Participação
Mecanismo de regulação de uso definido no inciso II do art. 3º, da Resolução CONSU nº 08, de 04 de novembro de 1998: "a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico, referente a realização do procedimento."
6. Recuperação de Seguro (coluna G)
É o valor, expresso em Reais, proveniente de recuperação de despesas seguradas durante o período de análise, dividido pelo número de meses do período de análise, e posteriormente dividido pelo número de expostos (termo definido no Glossário do Anexo II-A).
- Inserir o valor, em Reais, do total de recuperação de despesas seguradas por exposto.
7. Recuperação de Resseguro e Co-Seguro (coluna H)
É o valor, expresso em Reais, proveniente de recuperação de despesas resseguradas e/ou co-seguradas durante o período de análise, dividido pelo número de meses do período de análise, e posteriormente dividido pelo número de exposto (termo definido no Glossário do Anexo II-A).
- Inserir o valor, em Reais, do total de recuperação de despesas resseguradas e/ou co-seguradas por exposto.
8. Despesa Assistencial Líquida por Exposto (coluna I)
É a despesa assistencial por exposto, deduzida das receitas de recuperação com co-participações, seguros, resseguros e co-seguros.
- A despesa assistencial líquida por exposto será calculada automaticamente.
9. Margem de Segurança Estatística por Exposto (coluna J)
É o valor, expresso em Reais, adicionado à despesa assistencial líquida mensal por exposto, com o objetivo de cobrir as majorações da mesma, devido às oscilações aleatórias de uso e custo de itens de despesa. A operadora deve enviar, em documento anexo, nota explicativa do cálculo da margem de segurança estatística por exposto.
- Inserir o valor, em Reais, da margem de segurança estatística por exposto.
10. Despesa Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança Estatística por Exposto (coluna K)
É o total da despesa assistencial líquida por exposto, acrescido das respectivas margens de segurança estatística.
- A despesa assistencial líquida por exposto com margem de segurança estatística por exposto será calculada automaticamente.
11. Número de Beneficiários (coluna L)
É o número de beneficiários da base de dados utilizada. É medido pelo somatório dos números mensais de beneficiários existentes no último dia útil de cada mês do período de análise cuja prestação de serviços à saúde foi paga à operadora, dividido pelo número de meses existentes no período de análise, conforme fórmula abaixo:
Número de beneficiários = (nº de beneficiários no último dia útil do primeiro mês do período de análise + nº de beneficiários no último dia útil do segundo mês do período de análise + ... + nº de beneficiários no último dia útil do último mês do período de análise) / (nº de meses do período de análise)
- Inserir número de beneficiários.
12. Despesas não Assistenciais por Beneficiário
São todas aquelas não atribuíveis aos itens de despesa assistencial definidos no Anexo II-A.
12.1 - Despesas de Comercialização por Beneficiário (coluna M)
É o valor, expresso em Reais, por faixa etária, do total das despesas que tenham relação direta com a promoção, venda, colocação e distribuição do plano durante o período de análise, dividido pelo número de meses do período de análise, e posteriormente dividido pelo número de beneficiários.
- Inserir, valor em Reais, do total de despesas de comercialização por beneficiário.
12.2 - Outras Despesas da Carteira de Planos por Beneficiário (coluna N)
É o valor, expresso em Reais, por faixa etária, dos demais gastos indiretos referentes a operação e comercialização do plano e que não se configurem como despesas de comercialização por beneficiário ou despesas assistenciais durante o período de análise, dividido pelo número de meses do período de análise, e posteriormente dividido pelo número de beneficiários.
- Inserir, valor em Reais, do total de outras despesas da carteira de planos por beneficiário.
12.3 - Despesas Administrativas por Beneficiário (coluna O)
É o valor expresso em Reais da proporção dos gastos totais da operadora que são referentes à direção e gestão da operadora, durante o período de análise, e que diz respeito ao plano em questão e respectivas faixas etárias. São exemplos dos gastos referentes à direção e gestão da operadora: honorário de administração (Diretoria, Conselhos ou assemelhados); salários; indenizações; benefícios; treinamentos e encargos do pessoal com vínculo empregatício; remunerações e encargos sociais por serviços administrativos prestados por terceiros; despesas com localização e funcionamento da operadora; despesas com publicidade e propaganda institucional; despesas com publicações e comunicação; despesas com tributos; despesas legais e judiciais. O valor deverá ser dividido pelo número de meses do período de análise e, posteriormente dividido pelos respectivos números de beneficiários.
- Inserir, valor em Reais, do total de despesas administrativas por beneficiários.
13. Despesa de Prestação de Outros Serviços por Beneficiário (coluna P)
É o valor, em Reais, do total de despesas de prestação de outros serviços ocorridas durante o período de análise, dividido pelo número de meses do período de análise, e posteriormente dividido pelo número de beneficiários.
- Inserir, valor em Reais, do total de despesas de prestação de outros serviços por beneficiário.
14. Despesa Total por Beneficiário (coluna Q)
É o somatório total de despesas assistenciais líquidas, despesas não assistenciais por beneficiário e de outros serviços por beneficiário.
- A despesa total por beneficiário será calculada automaticamente.
15. Valor da Margem de Lucro por Beneficiário (coluna R)
É o valor, expresso em Reais, da margem de lucro pretendida pela operadora durante o período de análise, dividido pelo número de meses do período de análise, e posteriormente dividido pelo número de beneficiários.
- Inserir o valor em Reais, do total do lucro por beneficiário.
16. Valor Comercial da Mensalidade (coluna S)
É o valor, expresso em Reais, da despesa total por beneficiário acrescido da margem de lucro por beneficiário.
O valor comercial da mensalidade será calculada automaticamente.
Observações
1 - O regime e os fatos geradores para o preenchimento das colunas, referentes às receitas e despesas da carteira de planos, deverão ser idênticos aos utilizados pela operadora na contabilização dos fatos contábeis pertinentes ao último exercício fiscal encerrado.
2 - Não deverão ser informados as seguintes receitas e despesas da operadora: doações e contribuições filantrópicas; participação nos lucros; receitas financeiras; despesas financeiras; perda na realização de bens imóveis e de investimentos relevantes; e resultado de equivalência patrimonial.
3 -Também não deverão ser informadas receitas e despesas de outras operações que não sejam decorrentes de comercialização de planos privados de assistência à saúde, a exceção das despesas administrativas da operadora, conforme o descrito no item 10.3.
ANEXO IV
Procedimentos para complementação do Registro Provisório com Nota Técnica de Registro de Produto e para atualização da NTRP
A - Documentos a serem apresentados:
a) Nota Técnica de Registro de Produto, de acordo com o Anexo I desta Resolução;
b) Anexos II-A e II-B dos planos e produtos, em disquete 3,5" ou CD, com etiqueta no formato descrito no item D deste Anexo. O arquivo com os anexos estará disponível para download no site da ANS no endereço eletrônico http://www.ans.saude.gov.br ;
c) Relatório de Críticas do preenchimento dos dados, gerado pelo arquivo acima referido, que inclui as seguintes informações;
c.1) razão social da operadora;
c.2) CNPJ;
c.3) número do registro da operadora;
c.4) endereço completo, telefone, fax, e-mail;
c.5) nome completo do dirigente responsável pelas informações; e
c.6) nome dos planos que estarão complementando o registro provisório com a NTRP ou atualizando a NTRP;
B - A complementação do Registro Provisório com a NTRP e a Atualização da NTRP deverão ser enviadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, localizada na Rua Augusto Severo nº 84, 10º andar, Glória, Rio de Janeiro, RJ. Cep.: 20.021-040.
C - Os documentos para complementação de Registro Provisório com NTRP ou para Atualização da NTRP poderão ser entregues diretamente por representante ou emissário da operadora, ou enviados por sistema de encomenda expressa de correio (SEDEX) ou serviços assemelhados que forneçam comprovante de entrega.
D - Os documentos mencionados no item A deste anexo deverão ser acondicionados em envelope identificado com a referência "COMPLEMENTAÇÃO DE REGISTRO DE PRODUTO COM NTRP" ou "ATUALIZAÇÃO DA NTRP" quando for o caso.
E - Modelos de etiquetas para encaminhamento de solicitações à Agência Nacional de Saúde Suplementar:
1 - A Etiqueta do Disquete 3,5" ou CD deverá conter as seguintes informações:
a) razão social da operadora;
b) CNPJ;
c) Nº do disquete ou CD, caso haja mais de um.
2 - A etiqueta do Envelope com documentos para a complementação de Registro de Produto com NTRP deverá conter as seguintes informações:
I - razão social da operadora;
II - CNPJ;
III - endereço completo;
IV - telefone, fax;
V - endereço eletrônico (e-mail);
VI - quantidade de NTRP apresentadas.
3 - A etiqueta do Envelope que contém documentos para atualização da NTRP deverá conter as seguintes informações:
I - razão social da operadora;
II - CNPJ;
III - endereço completo;
IV - telefone, fax;
V - endereço eletrônico (e-mail);
VI - quantidade de NTRP apresentadas.