CFF
TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL POR ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO

RESUMO: Quando ocorrer a mudança de domicílio da principal atividade exercida pelo profissional, para jurisdição de outro Conselho Regional, o Fonoaudiólogo deverá requerer a transferência de seu registro profissional, quer provisório ou definitivo.

RESOLUÇÃO CFF Nº 249, de 19.03.00
(DOU de 07.08.00)

Dispõe sobre a transferência de registro profissional de Fonoaudiólogo por alteração de domicílio profissional, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOlogia, no uso de suas atribuições, na forma da Lei nº 6.965/81 e pelo Decreto-lei nº 87.218/82;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 10, inciso II e III da Lei nº 6.965/81;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 17, 18 e 20, da Lei nº 6.965/81; decreta:

Art. 1º - Quando ocorrer a mudança de domicílio da principal atividade exercida pelo profissional, para jurisdição de outro Conselho Regional, o fonoaudiólogo deverá requerer a transferência de seu registro profissional, quer provisório ou definitivo.

Parágrafo Único - No caso de registro provisório deverá ser assegurado ao requerente o prazo de validade do referido registro, complementarmente.

Art. 2º - A transferência será requerida pelo Fonoaudiólogo, ao Presidente do Conselho de Fonoaudiologia para cuja jurisdição pretenda se transferir.

Art. 3º - Compete ao CRFa de origem:

a) declarar a regularidade da situação financeira do requerente;

b) declarar sobre processos éticos que tenham tramitado ou em tramitação em nome do requerente;

c) enviar o processo do requerente ao CRFa da nova jurisdição;

Art. 4º - Compete ao CRFa da nova jurisdição:

a) requisitar ao CRFa de origem o processo do profissional;

b) solicitar ao profissional a devolução da cédula de identidade profissional para juntá-la ao processo;

c) emitir nova cédula de identidade profissional, conforme Parágrafo 1º, art. 7º, desta Resolução;

d) requisitar a carteira profissional para assentar o deferimento da transferência;

e) recolher as taxas pertinentes à transferência de registro.

Art. 5º - Os trâmites de transferência de um CRFa para outro deverão ser atendidos com prioridade, sendo sua efetivação realizada por despacho do Presidente, "ad referendum" do Plenário, desde que o requerente cumpra as exigências contidas nesta Resolução.

§ 1º - Nos casos de registro transferido, o registro profissional do Fonoaudiólogo terá a sigla do CRFa de nova jurisdição, seguida de uma barra (/) e da letra "T" em maiúscula.

Exemplos:

1) CRFa-SP-0546 (inscrição principal no CRFa de origem) - CRFa-0546/T (inscrição transferida no CRFa de destino);

2) CRFa-RJ-1234 (inscrição principal no CRFa de origem) - CRFa-1234/T (inscrição transferida no CRFa de destino);

§ 2º - No caso do profissional retornar ao seu domicílio de principal, será retirada a letra "T" maiúscula.

Art. 6º - Quando a transferência for solicitada até o dia 31.03 do ano em vigência, o profissional deverá recolher a anuidade ao Conselho Regional de origem.

Art. 7º - Quando da instalação de novo CRFa, a transferência de registro será automática, devendo o CRFa desmembrado remeter toda a documentação do profissional ao CRFa recém instalado acompanhada de relação descritiva dos profissionais transferidos, em duas vias, uma das quais, após conferida e achada conforme, será restituída ao CRFa de origem.

Parágrafo único - Neste caso, o profissional transferido compulsoriamente, não pagará taxas ou emolumentos.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 178/96, de 21 de dezembro de 1996 e a Resolução 237 de 03 de outubro de 1999.

Thelma Costa
Presidente do Conselho

Odette A. Fatuch Santos
Diretora-Secretária

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