CFF
REGISTRO PROFISSIONAL PROVISÓRIO E/OU DEFINITIVO DE FONOAUDIÓLOGO
RESUMO: O registro profissional definitivo de pessoas físicas será feito a pedido do fonoaudiólogo, sendo instruído, obrigatoriamente, pela documentação ora aprovada.
RESOLUÇÃO CFF
Nº 248, de 19.03.00
(DOU de 09.10.00)
Dispõe sobre o Registro Profissional Provisório e/ou Definitivo de Fonoaudiólogo, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso de suas atribuições, na forma da Lei nº 6.965/81 e de seu Decreto-lei nº 87.218/82,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o exercício da Fonoaudiologia aos portadores de diploma ou certificado expedidos por curso superior de Fonoaudiologia, oficial ou reconhecido, conforme art. 3º, alínea "c", da Lei nº 6.965/81,
CONSIDERANDO o disposto no item II, art. 10, da Lei nº 6.965/81,
CONSIDERANDO que os diplomas de graduação não são expedidos imediatamente após a conclusão do curso, pelas instituições de ensino superior,
CONSIDERANDO que a condição de transferência de registro provisório para definitivo é a apresentação do diploma de graduação em Fonoaudiologia, expedido por instituição de ensino superior,
CONSIDERANDO que o Fonoaudiólogo é reconhecido como profissional de nível superior somente após a colação de grau em instituição de ensino superior,
resolve:
Art. 1º - O registro profissional definitivo de pessoas físicas será feito a pedido do fonoaudiólogo, sendo instruído, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:
a) requerimento, para fins de solicitação da inscrição profissional, fornecido pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, acompanhado de 03 (três) fotos de frente, recentes e datadas, tamanho 3x4;
b) cópia autenticada do diploma de conclusão do curso de Fonoaudiologia, expedido por curso superior de Fonoaudiologia, oficial e reconhecido;
c) cópia autenticada da Carteira de Identidade (ver artigos 3º e 4º);
d) cópia autenticada do título de eleitor, acompanhado do compro-vante de comparecimento à última eleição acontecida (ver artigos 3º e 4º);
e) cópia autenticada do CIC ou CPF (ver artigos 3º e 4º);
f) cópia do certificado de reservista (ver artigos 3º e 4º);
g) cópia autenticada da certidão de casamento ou de separação, quando for o caso, para fins de alteração do nome (ver artigos 3º e 4º).
Art. 2º - Para registro profissional provisório, o requerente instruirá o requerimento de acordo com o artigo 1º, desta Resolução, comprovando a graduação através de certidão, certificado ou declaração de colação de grau, constando a data da mesma, e emitida por instituição de ensino superior.
§ 1º - O registro profissional provisório terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de emissão da Carteira Profissional e da Cédula de Identidade Profissional provisória, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º - Poderá ser deferida prorrogação do Registro Provisório por um período de 01 (um) ano, mediante os seguintes requisitos:
seja apresentado ao CRFa o protocolo de requerimento do diploma;
não haja débito de anuidade, taxas e emolumentos.
§ 3º - Findo o prazo de validade do Registro Provisório, este será automaticamente cancelado, sendo recolhidos os documentos emitidos pelos Conselhos de fonoaudiologia, e as atividades profissionais deverão ser interrompidas.
§ 4º - Os débitos pendentes à época do cancelamento do registro provisório continuarão sendo cobrados, podendo, inclusive, virem a ser executados.
Art. 3º - Quando o profissional solicitar seu registro pessoalmente, o funcionário do CRFa conferirá a documentação original com os dados preenchidos na ficha de inscrição, ficando retida apenas a xerox autenticada do diploma (no caso de registro definitivo) ou do certificado de conclusão de curso (no caso de registro provisório).
Parágrafo único - Quando da apresentação do Diploma, para requerimento do Registro Definitivo, o CRFa deverá carimbar o verso do Diploma original, com as seguintes anotações:
a) nome do Conselho Regional;
b) nº do registro profissional, livro e folha;
c) data da aprovação e nº da Sessão Plenária; e
d) assinatura do Presidente do CRFa.
Art. 4º - Quando o profissional enviar sua documentação pelo correio (via Sedex, AR ou carta registrada), esta será devolvida juntamente com a carteira profissional, ficando retido somente a xerox autenticada do diploma (no caso de registro definitivo) ou do certificado de conclusão de curso (no caso de registro provisório).
Art. 5º - O Registro Provisório ou Definitivo somente será concedido após o recolhimento do comprovante de recolhimento da taxa relativa à inscrição requerida.
Art. 6º - O Registro Profissional Definitivo ou Provisório poderá ser concedido "ad referendum" do Plenário.
Art. 7º - O gozo do exercício profissional, após a concessão do registro definitivo ou provisório, está condicionado ao pagamento da anuidade, taxas e outras obrigações financeiras devidas aos Conselhos de Fonoaudiologia.
Parágrafo único - A primeira anuidade será proporcional em duodécimos para o exercício, e está regulamentada em resolução específica.
Art. 8º - Concedido o Registro Definitivo ou Provisório, o fono-audiólogo receberá Carteira Profissional e Cédula de Identidade Profissional com o respectivo número de seu registro.
Parágrafo único - Na cédula profissional será colocada somente a Região a que o profissional pertence.
Art. 9º - A transferência de Registro Provisório para Definitivo se efetivará mediante apresentação de cópia autenticada do diploma de graduação em Fonoaudiologia.
Parágrafo único - A transferência de Registro Provisório para Definitivo deverá ser anotada diretamente na Carteira Profissional, na página correspondente, substituindo-se somente a Cédula de Identidade Profissional Provisória para Definitiva.
Art. 10 - Quando o Fonoaudiólogo, portador de Registro Provisório, se transferir de modo permanente para jurisdição de outro CRFa, este observará, além das exigências para a transferência, a complementação do prazo de validade do referido registro.
Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFFa nºs 038/86, 152/96, 164/96, 176/96, 220/98 e 235/99.
Thelma Costa
Presidente do Conselho
Odette A. Fatuch Santos
Diretora-Secretária