CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
CONCESSÃO DE BAIXA DE REGISTRO E REINTEGRAÇÃO PROFISSIONAL

RESUMO: Disciplinada a concessão de baixa de registro e reintegração profissional.

RESOLUÇÃO CFF Nº 247, de 19.03.00
(DOU de 03.07.00)

Dispõe sobre a concessão de baixa de registro e reintegração profissional, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei nº 6.965/81, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, itens II e III da Lei nº 6.965/81,

CONSIDERANDO o artigo 20 da Lei nº 6.965/81, resolve:

Art. 1º - A baixa de registro profissional será concedida no caso de interrupção do exercício profissional.

Art. 2º - O pedido de baixa de que trata esta resolução pode ser solicitado:

I - pelo profissional, ou procurador devidamente habilitado, declarada a motivação;

II - por terceiro, em caso de falecimento, quando devidamente comprovado o óbito.

Parágrafo único - Serão enviados ao Conselho Regional de Fonoaudiologia os seguintes documentos, além dos solicitados no caput deste artigo:

I - Carteira de Identidade Profissional (original);

II - Cédula de Identidade Profissional (original);

Art. 3º - As condições para efetivação do pedido de baixa são:

I - estar em dia com suas obrigações, junto ao Conselho de Fonoaudiologia em que está inscrito;

II - não estar respondendo a processo ético disciplinar.

Parágrafo único - No caso do pedido de baixa ocorrer até o dia 31/03, o profissional pagará a anuidade do ano em vigência, de forma proporcional. Após esta data, o pagamento da anuidade será integral.

Art. 4º - Deferida a baixa, pela Diretoria, far-se-á a anotação da ocorrência na Carteira Profissional, devolvendo-a ao requerente, retendo-se a Cédula de Identidade Profissional.

Art. 5º - Durante o período de vigência da baixa nenhuma anuidade ou taxa será cobrada ao profissional pelos Conselhos de Fonoaudiologia.

Art. 6º - O profissional pode solicitar a reintegração nos Conselhos de Fonoaudiologia, mediante requerimento.

§ 1º - A reintegração será concedida desde que o profissional comprove estar em dia com suas obrigações civis.

§ 2º - A anuidade, a ser cobrada quando da solicitação de reintegração, será calculada com base na data da aprovação do requerimento sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do exercício.

Art. 7º - A ocorrência de reintegração será anotada na Carteira de Identidade Profissional, usando-se o seguinte termo: "Reintegrado em ____/____/___".

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFFa nº 101, de 27 de julho de 1999 e a Resolução CFFa nº 236, de 03 de outubro de 1999.

Thelma Costa
Presidente do Conselho

Odette A. Fatuch Santos
Diretora-Secretária

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