COFEN/CORENS
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS - PAGAMENTO DE ANUIDADES E TAXAS - EXERCÍCIO DE 2001
RESUMO: As anuidades e taxas referentes ao exercício de 2001 serão fixadas em Ufir pelos respectivos Corens, nos termos estabelecidos a seguir, ou por outro indexador oficial que venha a ser instituído pelo Governo Federal.
RESOLUÇÃO COFEN
Nº 228, de 28.08.00
(DOU de 15.09.00)
Dispõe sobre o pagamento de anuidades e taxas referentes ao exercício de 2001, por Pessoas Físicas e Jurídicas, no âmbito do Sistema COFEN/CORENs.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, no uso da competência que lhe confere o art. 8º Incisos I, IV, VIII e XIII, artigos 10, 18 e seus incisos, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, artigo 13, inciso IV, V, VII e XXVII, do Regimento Interno do COFEN e da Autarquia constituída pelos Conselhos de Enfermagem, observado o disposto no art. 150, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, cumprindo deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária:
CONSIDERANDO que a Lei nº 6.994, foi revogada pelas Leis nºs 8.906/94 e 9.649/98;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, criou a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, que no § 1º do art. 1º, vinculou as contribuições no interesse de categorias profissionais, à mesma;
CONSIDERANDO a vedação contida no art. 3º da Lei nº 7.789, de 03 de julho de 1989;
CONSIDERANDO a Lei nº 5.905/73, em seu artigo 15, inciso XI;
Considerando o Parecer exarado pelo Departamento de Planejamento e Análise Econômica, da Fundação Getúlio Vargas, que fixa em janeiro de 2000, o antigo indexador MVR igual a R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais);
CONSIDERANDO que cada Estado - Membro da Federação, possui suas peculiaridades diferenciadas; resolve:
Art. 1º - As anuidades e taxas referentes ao exercício de 2001, serão fixadas em UFIR pelos respectivos CORENs, nos termos estabelecidos na presente norma, ou por outro indexador oficial que venha a ser instituído pelo Governo Federal, em substituição ao mesmo.
§ 1º - Cabe aos respectivos Regionais fixar os valores das taxas correspondentes, observando os parâmetros legais e o custo dos serviços prestados.
§ 2º - As anuidades serão estabelecidas pelos Conselhos Regionais de Enfermagem - CORENs, de conformidade com esta Resolução.
Art. 2º - Os Regionais farão a cobrança das anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas, exercício de 2001, obedecendo os parâmetros abaixo:
- Anuidades de pessoas físicas: Valor mínimo - 50 UFIRs; Valor máximo - 200 UFIRs.
- Anuidades de pessoas jurídicas: Valor mínimo - 100 UFIRs; Valor máximo - 300 UFIRs.
Art. 3º - O pagamento da anuidade será efetuado ao Órgão Regional da respectiva jurisdição, até trinta e um de março de dois mil e um.
Se for pago após esse vencimento, incidirá sobre o mesmo multa entre 02 a 10% (dois a dez por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme ato decisório a ser fixado pelo respectivo COREN.
Art. 4º - Os descontos que incidirão nas anuidades, deverão ser concedidos nos meses de janeiro, fevereiro e março, não podendo ultrapassar o percentual máximo de 20% (vinte por cento) para o desconto concedido no mês de janeiro, escalonando-os em forma decrescente, nos meses de fevereiro e março, a critério dos CORENs.
Art. 5º - As anuidades poderão ser pagas em até três parcelas de igual valor em UFIR, somente nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril sem desconto e sem acréscimo, desde que requeridas no prazo máximo de 28.02.2001.
§ 1º - Poderá haver parcelamento em até seis vezes, da anuidade relativa ao exercício de 2001, após a data prevista no caput deste artigo, devendo porém, incidir sobre tais parcelas, em UFIRs, a correção prevista no art. 3º deste ato.
§ 2º - A última parcela, concedida pelo COREN, não poderá ultrapassar 30.12.2001.
Art. 6º - As decisões dos CORENs, fixando os valores das taxas de anuidades para o exercício de 2001, deverão ser encaminhadas obrigatoriamente ao COFEN, até 20.10.2000, para análise e homologação, sendo somente após, publicadas na Imprensa Oficial dos respectivos Estados.
Art. 7º - Os valores das taxas e serviços a serem executados pelos CORENs, no exercício de 2001, deverão ser fixados em Norma própria e independente do Ato Decisório previsto no artigo anterior.
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos validados a partir de 01.01.2001, revogadas as disposições em contrário.
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente
João Aureliano Amorim De Sena
COREN-RN nº 9.176
Primeiro-Secretário