CONTRAN
NOTA FISCAL - DECLARAÇÃO DE PESO DE CARGA

RESUMO: A Resolução a seguir acrescenta parágrafo único ao art. 4o da Resolução Contran no 104/99 e dispõe que será admitida a tolerância de 5% (cinco por cento) sobre o peso declarado na Nota Fiscal, considerando que a própria pesagem por balança pode registrar margem de diferença de aferição.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 114, de 05.05.00
(DOU de 12.05.00)

Acrescentar Parágrafo único ao art. 4o da Resolução no 104/99-CONTRAN.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista a deliberação nº 19 "ad referendum", publicada no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2000, e

CONSIDERANDO que a própria pesagem por balança pode registrar margem de diferença de aferição, o que aconselha estender essa margem ao peso declarado na Nota Fiscal,

RESOLVE:

Art. 1º - Acrescentar Parágrafo único ao art. 4º da Resolução nº 104/99-CONTRAN, com o seguinte texto:

Parágrafo único - Será admitida a tolerância de 5% (cinco por cento) sobre o peso declarado na Nota Fiscal.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Augusto Junho Anastasia
Ministério da Justiça - Suplente

Carlos Américo Pacheco
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

Gilda Figueiredo Portugal Gouvea
Ministério da Educação - Suplente

José Carlos Carvalho
Ministério do Meio Ambiente - Suplente

Barjas Negri
Ministério da Saúde - Suplente

José Augusto Varanda
Ministério da Defesa - Suplente

Alderico Jefferson da Silva Lima
Ministério dos Transportes - Suplente

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