CONTRAN
BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: A Resolução a seguir acrescenta o parágrafo 4º ao art.1º da Resolução Contran nº 11/98 (Bol. INFORMARE nº 07/98), que o desmonte legítimo de veículo deverá ser efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou Distrito Federal, que deverão encaminhar semestralmente ao órgão máximo executivo de trânsito da União a relação dos registros dos veículos desmontados para confirmação de baixa no Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam.
RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 113, de 05.05.00
(DOU de 12.05.00)
Acrescentar Parágrafo 4º ao art. 1o da Resolução no 11/98-CONTRAN.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro CTB, conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista a Deliberação nº 18 "ad referendum", publicada no Diário Oficial da União de 04 de maio de 2000, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para desmonte legítimo de veículos, dispostos nos artigos 126 e 330 da Lei nº 9.503/97, que evite a fraude ou a dissimulação por furto ou roubo,
RESOLVE:
Art. 1º - Acrescentar o § 4º ao art. 1º da Resolução nº 11/98-CONTRAN, com o seguinte texto:
"§ 4º - O desmonte legítimo de veículo deverá ser efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou Distrito Federal, que deverão encaminhar semestralmente ao órgão máximo executivo de trânsito da União a relação dos registros dos veículos desmontados para confirmação de baixa no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Augusto Junho
Anastasia
Ministério da Justiça - Suplente
Carlos Américo Pacheco
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
Gilda Figueiredo Portugal
Gouvea
Ministério da Educação - Suplente
José Carlos Carvalho
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
Barjas Negri
Ministério da Saúde - Suplente
José Augusto Varanda
Ministério da Defesa - Suplente
Alderico Jefferson da
Silva Lima
Ministério dos Transportes - Suplente