CONTRAN
APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS REFLETIVOS DE SEGURANÇA - PRORROGAÇÃO DO PRAZO

RESUMO: Fica prorrogado o prazo estabelecido no art. 4º da Resolução nº 105/99, que trata dos procedimentos para aplicação dos Dispositivos Refletivos de Segurança.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 112, de 05.05.00
(DOU de 12.05.00)

Prorroga o prazo estabelecido no art. 4º da Resolução nº 105/99, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

CONSIDERANDO a solicitação da Associação Nacional do Transporte de Cargas - NTC, objeto do Processo nº 08021.000384/00-06 DENATRAN/MJ e tendo em vista a necessidade de uniformizar procedimentos para a aplicação da Resolução nº 105/99, de 21.12.99, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que trata da obrigatoriedade de utilização dos Dispositivos Refletivos de Segurança, para melhores condições de visibilidade, diurna e noturna, em veículos de carga com Peso Bruto Total - PBT superior a 4536 kg, e tendo em vista a deliberação nº 17 "ad referendum", publicada no Diário Oficial da União, de 21 de março de 2000, resolve:

Art. 1º - O art. 4º da Resolução nº 105/99-CONTRAN, passa a vigorar com o seguinte texto:

"Art. 4º - A obrigatoriedade do disposto nesta Resolução obedecerá o seguinte escalonamento:

Placas de Final:

6 - até 30 de junho de 2000

7 - até 31 de julho de 2000

8 - até 31 de agosto de 2000

9 - até 30 de setembro de 2000

0 - até 31 de outubro de 2000

1 - até 31 de janeiro de 2001

2 - até 28 de fevereiro de 2001

3 - até 31 de março de 2001

4 - até 30 de abril de 2001

5 - até 31 de maio de 2001"

Art. 2º - Os procedimentos para aplicação dos Dispositivos Refletivos de Segurança de que trata a Resolução nº 105, de 21 de dezembro de 1999, serão estabelecidos mediante Portaria do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Augusto Junho Anastasia
Ministério da Justiça - Suplente

Carlos Américo Pacheco
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

Gilda Figueiredo Portugal Gouvea
Ministério da Educação - Suplente

José Carlos Carvalho
Ministério do Meio Ambiente - Suplente

Barjas Negri
Ministério da Saúde - Suplente

José Augusto Varanda
Ministério da Defesa - Suplente

Alderico Jefferson da Silva Lima
Ministério dos Transportes - Suplente

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