CONTRAN
CALENDÁRIO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS - EXERCÍCIO DE 2000

RESUMO: A Resolução a seguir fixa o calendário para renovação do Licenciamento Anual de Veículos do exercício de 2000 e revoga a Resolução Contran nº 95/99, publicada no Boletim Informare nº 32/99. 

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 110, de 24.02.00
(DOU de 10.03.00)

Fixa o calendário para renovação do Licenciamento Anual de Veículos e revoga a Resolução CONTRAN nº 95/99.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

CONSIDERANDO que a Resolução CONTRAN nº 95/99, apresenta incompatibilidade com os prazos estipulados por alguns Estados para recolhimento do IPVA;

CONSIDERANDO que essa incompatibilidade obrigaria os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal a licenciar veículos cujos proprietários ainda não tivessem recolhido o IPVA; e

CONSIDERANDO que a alteração nos prazos fixados na Resolução CONTRAN nº 95/99 não provoca prejuízos ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, nem à fiscalização da regularidade documental dos veículos, resolve:

Art. 1º - Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, de acordo com o algarismo final da placa de identificação, respeitados os limites fixados na tabela a seguir:

Algarismo final da placa

Prazo final para renovação

1 e 2

Até setembro

3, 4 e 5

Até outubro

6, 7 e 8

Até novembro

9 e 0

Até dezembro

Art. 2º - As autoridades, órgãos, instituições e agentes de fiscalização de trânsito e rodoviário em todo o território nacional, para efeito de autuação e aplicação de penalidades, quando o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado, deverão adotar os prazos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CONTRAN nº 95/99.

Antonio Augusto Junho Anastasia
Ministério da Justiça - Suplente

Carlos Américo Pacheco
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

Luciano Oliva Patrício
Ministério da Educação - Suplente

José Carlos Carvalho
Ministério do Meio Ambiente - Suplente

Otávio Azevedo Mercadante
Ministério da Saúde - Representante

João Brigido Bezerra de Lima
Ministério da Defesa - Representante

Raimundo Dantas
Ministério dos Transportes - Representante

Índice Geral Índice Boletim