CONTRAN
CALENDÁRIO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS - EXERCÍCIO DE 2000
RESUMO: A Resolução a seguir fixa o calendário para renovação do Licenciamento Anual de Veículos do exercício de 2000 e revoga a Resolução Contran nº 95/99, publicada no Boletim Informare nº 32/99.
RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 110, de 24.02.00
(DOU de 10.03.00)
Fixa o calendário para renovação do Licenciamento Anual de Veículos e revoga a Resolução CONTRAN nº 95/99.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e
CONSIDERANDO que a Resolução CONTRAN nº 95/99, apresenta incompatibilidade com os prazos estipulados por alguns Estados para recolhimento do IPVA;
CONSIDERANDO que essa incompatibilidade obrigaria os órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal a licenciar veículos cujos proprietários ainda não tivessem recolhido o IPVA; e
CONSIDERANDO que a alteração nos prazos fixados na Resolução CONTRAN nº 95/99 não provoca prejuízos ao Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, nem à fiscalização da regularidade documental dos veículos, resolve:
Art. 1º - Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, de acordo com o algarismo final da placa de identificação, respeitados os limites fixados na tabela a seguir:
Algarismo final da placa |
Prazo final para renovação |
1 e 2 |
Até setembro |
3, 4 e 5 |
Até outubro |
6, 7 e 8 |
Até novembro |
9 e 0 |
Até dezembro |
Art. 2º - As autoridades, órgãos, instituições e agentes de fiscalização de trânsito e rodoviário em todo o território nacional, para efeito de autuação e aplicação de penalidades, quando o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado, deverão adotar os prazos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CONTRAN nº 95/99.
Antonio Augusto Junho
Anastasia
Ministério da Justiça - Suplente
Carlos Américo Pacheco
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
Luciano Oliva Patrício
Ministério da Educação - Suplente
José Carlos Carvalho
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
Otávio Azevedo Mercadante
Ministério da Saúde - Representante
João Brigido Bezerra de
Lima
Ministério da Defesa - Representante
Raimundo Dantas
Ministério dos Transportes - Representante