CONTRAN
INTEGRAÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVOS MUNICIPAIS RODOVIÁRIOS E DE TRÂNSITO AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

RESUMO: Integram o Sistema Nacional de Trânsito os Municípios cujos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários disponham de mecanismos legais para o exercício das atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle, e análise de estatística, bem como, de Junta Administrativa de Recursos de Infrações - Jari.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 106, de 21.12.99
(DOU de 06.01.00)

Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos municipais rodoviários e de trânsito ao Sistema Nacional de Trânsito.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO em especial, o disposto no art. 6º, que define os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, no art. 7º, que estabelece a composição do Sistema Nacional de Trânsito e, finalmente, no art. 8º, ao definir que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos órgãos e entidades de trânsito;

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 24, que prevê a integração ao Sistema Nacional de Trânsito, bem como no § 3º do art. 1º; que trata da responsabilidade objetiva dos órgãos e entidades de trânsito e no parágrafo único do art. 320, fixando a obrigação de contribuição ao fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, todos do Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de criação de um Cadastro Nacional dos componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a fim de subsidiar o sistema de comunicação, de troca de informações, as operações de compensação de multas e outras necessárias; resolve:

Art. 1º - Integram o Sistema Nacional de Trânsito os Municípios cujos órgãos ou entidades executivos de trânsito e rodoviários disponham de mecanismos legais para o exercício das atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito e controle, e análise de estatística, bem como, de Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI.

Art. 2º - Disponibilizadas essas atividades, o Município encaminhará ao DENATRAN e respectivo CETRAN, para efeito de Cadastro, os seguintes dados:

I - Denominação dos órgãos ou entidades executivo de trânsito e executivo rodoviário e cópia da legislação de sua constituição;

II - Identificação e qualificação da Autoridade de Trânsito no Município;

III - Cópia da legislação de constituição da JARI;

IV - Endereço, telefone, ‘fac-símile’ e ‘e-mail’ do órgão ou entidade executivo de trânsito e rodoviário.

§ 1º - O Município encaminhará ao respectivo CETRAN o regimento interno de sua JARI, informando sua composição.

§ 2º - Qualquer alteração ocorrida nos dados cadastrais mencionados neste artigo, deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da respectiva modificação.

Art. 3º - O Município que delegar o exercício das atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro deverá comunicar essa decisão ao DENATRAN, no prazo de 60 (sessenta) dias, e apresentar cópia do documento pertinente, que indique o órgão ou entidade incumbido de exercer tais atribuições.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica revogada a Resolução nº 65/98-CONTRAN.

José Carlos Dias
Ministério da Justiça - Presidente

Luciano Oliva Patrício
Ministério da Educação - Suplente

José Carlos Carvalho
Ministério do Meio Ambiente - Suplente

Carlos Américo Pacheco
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

Barjas Negri
Ministério da Saúde - Suplente

José Augusto Varanda
Ministério da Defesa - Suplente

Paulo Rubens Fontenele Albuquerque
Ministério dos Transportes - Suplente

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