CONTRAN
TOLERÂNCIA MÁXIMA DE PESO BRUTO DE VEÍCULOS
RESUMO: Enquanto não estiverem concluídos os estudos e pesquisas que orientaram a atualização dos limites de peso por eixo, bem como não for fixada a metodologia de aferição de peso de veículos, serão adotados os critérios de Peso Bruto Total - PBT e Peso Bruto Total Combinado - PBTC para aferição do peso para aplicação de multa isentando-se de multa os excessos de peso verificados nos eixos isolados ou conjuntos de eixos.
RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 104, de 21.12.99
(DOU de 06.01.00)
Dispõe sobre tolerância máxima de peso bruto de veículos.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12, cc. art. 99 e §§ da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, e conforme art. 2º da Resolução nº 12/98 de 6 de fevereiro de 1998 - CONTRAN e Resolução nº 102 de 31 de agosto de 1999, resolve.
Art. 1º - Enquanto não estiverem concluídos os estudos e pesquisas que orientaram a atualização dos limites de peso por eixo, bem como não for fixada a metodologia de aferição de peso de veículos, serão adotados os critérios de Peso Bruto Total - PBT e Peso Bruto Total Combinado - PBTC para aferição do peso para aplicação de multa isentando-se de multa os excessos de peso verificados nos eixos isolados ou conjuntos de eixos.
Art. 2º - Os limites de peso bruto total e peso por eixo, permanecem sendo aqueles estabelecidos na Resolução nº 12/98-CONTRAN.
Art. 3º - O percentual de tolerância de 7,5% no peso por eixo permanecerá como estabelecido na Resolução nº 102/99 - CONTRAN e o percentual de tolerância de 5% para o PBT e PBTC permanece como estabelecido na Lei nº 7.408/85.
Art. 4º - A fiscalização dos limites de peso, por meio do peso declarado na nota fiscal, será exercida somente naquelas rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem.
Art. 5º - Quando o peso aferido, estiver igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% embora havendo excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, não será aplicada a multa. Nesse caso a carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados.
Parágrafo único - O veículo somente poderá prosseguir viagem após sanada a irregularidade.
Art. 6º - Quando o peso aferido estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5%, aplicar-se-á a multa correspondente, não considerando como peso excedente a parcela relativa à tolerância.
Parágrafo único - O veículo somente poderá prosseguir viagem após efetuado o transbordo.
Art. 7º - Nos casos de impossibilidade de remanejamento ou transbordo da carga será aplicado o disposto no art. 275 e seu parágrafo único e demais dispositivos do CTB aplicáveis ao assunto.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Carlos Dias
Ministério da Justiça - Presidente
Luciano Oliva Patrício
Ministério da Educação - Suplente
José Carlos Carvalho
Ministério do Meio Ambiente - Suplente
Carlos Américo Pacheco
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
Barjas Negri
Ministério da Saúde - Suplente
José Augusto Varanda
Ministério da Defesa - Suplente
Paulo Rubens Fontenele
Albuquerque
Ministério dos Transportes - Suplente