PLANOS
DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESUMO: A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde, é devida por todas as entidades operadoras de planos de assistência à saúde, sendo considerados sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar, as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica.
RESOLUÇÃO RDC
Nº 10, de 03.03.00
(DOU de 10.03.00)
Dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 9º e o § 2º do art. 26, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, considerando o que dispõem o inciso XXXVIII do art. 4º e os arts. 19 a 23 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 2 de março de 2000, e
considerando a alteração efetuada pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, estendendo os descontos previstos nas suas Tabelas I e II do Anexo II, aos planos privados de assistência à saúde comercializados antes de 2 de janeiro de 1999, representando mais de noventa por cento dos usuários, o que determinou o reexame da regulamentação, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º - A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde, conforme o inciso I do art. 20 da Lei nº 9.961 é devida por todas as entidades operadoras de planos de assistência à saúde, conforme o art. 19 da referida Lei:
"Art. 19 - São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica."
Art. 2º - A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde, deverá ser recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
§ 1º - O recolhimento da taxa devida se dará por meio do formulário "Guia de depósito", modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A.
§ 2º - O formulário referido no parágrafo anterior deverá ser preenchido na forma do disposto no Anexo I desta RDC.
§ 3º - O recolhimento deverá ser feito em uma única guia de depósito por operadora.
Art. 3º - A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde será calculada pela média aritmética do número de usuários no último dia do mês dos 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, de cada plano de assistência à saúde oferecido pelas operadoras, na forma do Anexo II.
§ 1º - Será considerado para cada mês o total de usuários aferido no último dia útil, devendo ser excluídos, para fins de base de cálculo, o total de usuários que completarem 60 anos no trimestre considerado.
§ 2º - As operadoras que disponham de usuários em mais de um plano de assistência à saúde deverão enviar a Tabela constante do Anexo III devidamente preenchida.
§ 3º - A Tabela mencionada no parágrafo anterior deverá ser enviada, em meio magnético (disquete de 3 ½"), em planilha eletrônica padrão Excell.
§ 4º - O disquete e a cópia da guia de recolhimento deverão ser enviados à ANS, localizada à Rua Augusto Severo, nº 84, 10º andar, Glória, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro - RJ, no primeiro dia útil seguinte ao da data de recolhimento.
§ 5º - As informações prestadas pelas operadoras poderão ser auditadas a qualquer tempo pela ANS.
Art. 4º - As operadoras que disponham de planos privados de assistência à saúde comercializados antes de 2 de janeiro de 1999 deverão recolher a Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde, observando o disposto no art. 2º e no Anexo II, bem como preencher e enviar a Tabela na forma do art. 3º e do Anexo III.
§ 1º - No enquadramento de planos anteriores a 2 de janeiro de 1999, as segmentações assistenciais deverão ser definidas em razão da natureza da cobertura oferecida, independente de sua amplitude, mesmo que seja reduzido o número de procedimentos cobertos.
§ 2º - As operadoras providenciarão o enquadramento dos seus contratos, de acordo com esta RDC, devendo manter disponíveis os respectivos documentos comprobatórios para fins de auditoria, responsabilizando-se pela fidelidade da informação, sob as penas da lei.
Art. 5º - A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;
II - multa de mora de 10% (dez por cento).
Parágrafo único - O débito deverá ser calculado pela operadora e incluído no recibo de depósito na forma do Anexo I.
Art. 6º - O primeiro recolhimento da taxa de que trata esta RDC deverá ser efetuado até 31 de março do 2000.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo do recolhimento que trata o caput deverá ser utilizado o número de usuários, com idade inferior a 60 anos, no último dia dos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, aplicando-se no que couber, o disposto no Anexo II, dividindo, neste caso, por dois.
Art. 7º - Os casos omissos e as normas complementares à aplicação do disposto nesta RDC serão resolvidos ou expedidas pelo Diretor responsável pela Diretoria de Gestão.
Art. 8º - Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua publicação.
Januario Montone
ANEXO I
Instruções para o preenchimento do formulário destinado ao recolhimento à conta da Agência Nacional de Saúde Suplementar, das receitas de que trata o art. 20, Inciso I da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. (PREENCHER À MÁQUINA OU EM LETRA DE FORMA)
1 - no campo "Agência (pref./dv)": 3602-1;
2 - no campo "Nº da conta/dv": 170.500-8;
3 - no campo "Nome do cliente": Agência Nacional de Saúde Suplementar;
4 - no campo "Em dinheiro - R$": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em dinheiro;
5 - no campo "Em cheques - R$": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em cheque;
6 - no campo "Depositado por": nome do recolhedor: empresa, endereço e telefone;
7 - no campo "Depósito identificado (código-dv)/Finalidade, registrar? 25300336213, acrescido do Código do Fato Gerador e do dígito de verificação descrito na tabela abaixo, com a seguinte configuração: 25300336213XXX-X
DESCRIÇÃO |
IDENTIFICADOR |
|
Fato Gerador |
(DV) |
|
(XXX) |
(X) |
|
Recolhimento no prazo |
101 |
6 |
Recolhimento com multa ou multa e juros |
102 |
4 |
ANEXO II
CÁLCULO POR PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (CPAS):
Média dos usuários dos 3 meses que antecederem ao recolhimento, multiplicados pelo desconto por abrangência geográfica do plano.
S [U(m1) + U(m2) + U(m3)]
CPAS = X [R$ 0,50 - R$ 0,50 (DAG+DC)] 3
Onde:
S = Somatório
U(m1) = número de usuários, excluídos os com idade superior a 60 anos, no dia último do primeiro mês do trimestre que anteceder ao mês do recolhimento.
U(m2) = número de usuários, excluídos os com idade superior a 60 anos, no dia último do segundo mês do trimestre que anteceder ao mês do recolhimento.
U(m3) = número de usuários, excluídos os com idade superior a 60 anos, no dia último do terceiro mês do trimestre que anteceder ao mês do recolhimento.
DAG = Desconto por abrangência geográfica específica de cada plano de assistência à saúde, conforme tabela I do anexo IV
DC = Desconto por cobertura específica de cada plano de assistência à saúde, conforme tabela II do anexo IV.
Obs.: O desconto total a ser aplicado a cada plano é obtido pelo somatório dos descontos, quando houverem, decorrentes dos enquadramentos nas Tabelas I e II do Anexo IV desta RDC.
Tabela de recolhimento e períodos base de cálculo:
Mês de Recolhimento |
Período Base de Cálculo |
Março |
Dezembro, Janeiro e Fevereiro |
Junho |
Março, Abril, Maio |
Setembro |
Junho, Julho e Agosto |
Dezembro |
Setembro, Outubro e Novembro |
Obs.: O recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de recolhimento.
CÁLCULO DO VALOR DEVIDO POR OPERADORA (VDO):
O valor devido por operadora (VDO) deve ser obtido pelo somatório dos valores devidos de cada Plano de Assistência à Saúde, calculado na forma acima.
VDO = S (VD1 + VD2+ ... + VDn)
Onde:
S = Somatório
VD1 = Valor devido pelo Plano de Assistência à Saúde "1" da operadora.
VD2 = Valor devido pelo Plano de Assistência à Saúde "2" da operadora.
VDn = Valor devido pelo Plano de Assistência à Saúde "n" da operadora.
ANEXO III
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
FORMULÁRIO DE INFORMAÇÃO DE
USUÁRIOS
POR TIPO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Denominação da Operadora:
CNPJ:
Nº de Registro na ANS:
Período base de cálculo (mês/ano):
Tipo de Plano | Nº de Usuários com ida-de inferior a 60 anos | Nº de Usuários com idade igual ou superior a 60 anos | Total de Usuários | |
Abrangência Geográfica | Cobertura | |||
Nacional | Ambulatorial (A) | |||
Hospitalar (H) | ||||
Odontológico (O) | ||||
Obstetrícia (OB) | ||||
A + H | ||||
A + H + O | ||||
A + H + OB | ||||
A + H + O + OB | ||||
A + O | ||||
H + O | ||||
H + OB | ||||
H + OB + O | ||||
Outros | ||||
Grupo de Estados | Ambulatorial (A) | |||
Hospitalar (H) | ||||
Odontológico (O) | ||||
Obstetrícia (OB) | ||||
A + H | ||||
A + H + O | ||||
A + H + OB | ||||
A + H + O + OB | ||||
A + O | ||||
H + O | ||||
H + OB | ||||
H + OB + O | ||||
Outros | ||||
Estadual | Ambulatorial (A) | |||
Hospitalar (H) | ||||
Odontológico (O) | ||||
Obstetrícia (OB) | ||||
A + H | ||||
A + H + O | ||||
A + H + OB | ||||
A + H + O + OB | ||||
A + O | ||||
H + O | ||||
H + OB | ||||
H + OB + O | ||||
Outros | ||||
Grupo de Municípios | Ambulatorial (A) | |||
Hospitalar (H) | ||||
Odontológico (O) | ||||
Obstetrícia (OB) | ||||
A + H | ||||
A + H + O | ||||
A + H + OB | ||||
A + H + O + OB | ||||
A + O | ||||
H + O | ||||
H + OB | ||||
H + OB + O | ||||
Outros | ||||
Municipal | Ambulatorial (A) | |||
Hospitalar (H) | ||||
Odontológico (O) | ||||
Obstetrícia (OB) | ||||
A + H | ||||
A + H + O | ||||
A + H + OB | ||||
A + H + O + OB | ||||
A + O | ||||
H + O | ||||
H + OB | ||||
H + OB + O | ||||
Outros | ||||
Total de Usuários | ||||
Responsável pelo preenchimento: |
ANEXO
IV
(Anexo II da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000)
TABELA I
DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO
Abrangência Geográfica |
Desconto (%) |
Nacional |
5 |
Grupo de Estados |
10 |
Estadual |
15 |
Grupo de Municípios |
20 |
Municipal |
25 |
TABELA II
DESCONTOS POR COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA OFERECIDA
Cobertura |
Desconto (%) |
Ambulatorial (A) |
20 |
A+Hospitalar (H) |
6 |
A+H +Odontológico (O) |
4 |
A+H+Obstetrícia (OB) |
4 |
A+H+OB+O |
2 |
A+O |
14 |
H |
16 |
H+O |
14 |
H+OB |
14 |
H+OB+O | 12 |
O | 32 |