PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR

RESUMO: A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde, é devida por todas as entidades operadoras de planos de assistência à saúde, sendo considerados sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar, as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica.

RESOLUÇÃO RDC Nº 10, de 03.03.00
(DOU de 10.03.00)

Dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 9º e o § 2º do art. 26, do Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, considerando o que dispõem o inciso XXXVIII do art. 4º e os arts. 19 a 23 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 2 de março de 2000, e

considerando a alteração efetuada pela Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, estendendo os descontos previstos nas suas Tabelas I e II do Anexo II, aos planos privados de assistência à saúde comercializados antes de 2 de janeiro de 1999, representando mais de noventa por cento dos usuários, o que determinou o reexame da regulamentação, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º - A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde, conforme o inciso I do art. 20 da Lei nº 9.961 é devida por todas as entidades operadoras de planos de assistência à saúde, conforme o art. 19 da referida Lei:

"Art. 19 - São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica."

Art. 2º - A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde, deverá ser recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

§ 1º - O recolhimento da taxa devida se dará por meio do formulário "Guia de depósito", modelo 0.07.099-8, do Banco do Brasil S/A.

§ 2º - O formulário referido no parágrafo anterior deverá ser preenchido na forma do disposto no Anexo I desta RDC.

§ 3º - O recolhimento deverá ser feito em uma única guia de depósito por operadora.

Art. 3º - A Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde será calculada pela média aritmética do número de usuários no último dia do mês dos 3 (três) meses que antecederem ao mês do recolhimento, de cada plano de assistência à saúde oferecido pelas operadoras, na forma do Anexo II.

§ 1º - Será considerado para cada mês o total de usuários aferido no último dia útil, devendo ser excluídos, para fins de base de cálculo, o total de usuários que completarem 60 anos no trimestre considerado.

§ 2º - As operadoras que disponham de usuários em mais de um plano de assistência à saúde deverão enviar a Tabela constante do Anexo III devidamente preenchida.

§ 3º - A Tabela mencionada no parágrafo anterior deverá ser enviada, em meio magnético (disquete de 3 ½"), em planilha eletrônica padrão Excell.

§ 4º - O disquete e a cópia da guia de recolhimento deverão ser enviados à ANS, localizada à Rua Augusto Severo, nº 84, 10º andar, Glória, CEP: 20.021-040, Rio de Janeiro - RJ, no primeiro dia útil seguinte ao da data de recolhimento.

§ 5º - As informações prestadas pelas operadoras poderão ser auditadas a qualquer tempo pela ANS.

Art. 4º - As operadoras que disponham de planos privados de assistência à saúde comercializados antes de 2 de janeiro de 1999 deverão recolher a Taxa de Saúde Suplementar por plano de assistência à saúde, observando o disposto no art. 2º e no Anexo II, bem como preencher e enviar a Tabela na forma do art. 3º e do Anexo III.

§ 1º - No enquadramento de planos anteriores a 2 de janeiro de 1999, as segmentações assistenciais deverão ser definidas em razão da natureza da cobertura oferecida, independente de sua amplitude, mesmo que seja reduzido o número de procedimentos cobertos.

§ 2º - As operadoras providenciarão o enquadramento dos seus contratos, de acordo com esta RDC, devendo manter disponíveis os respectivos documentos comprobatórios para fins de auditoria, responsabilizando-se pela fidelidade da informação, sob as penas da lei.

Art. 5º - A Taxa de Saúde Suplementar não recolhida nos prazos fixados será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração de mês;

II - multa de mora de 10% (dez por cento).

Parágrafo único - O débito deverá ser calculado pela operadora e incluído no recibo de depósito na forma do Anexo I.

Art. 6º - O primeiro recolhimento da taxa de que trata esta RDC deverá ser efetuado até 31 de março do 2000.

Parágrafo único - Para efeito de cálculo do recolhimento que trata o caput deverá ser utilizado o número de usuários, com idade inferior a 60 anos, no último dia dos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, aplicando-se no que couber, o disposto no Anexo II, dividindo, neste caso, por dois.

Art. 7º - Os casos omissos e as normas complementares à aplicação do disposto nesta RDC serão resolvidos ou expedidas pelo Diretor responsável pela Diretoria de Gestão.

Art. 8º - Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua publicação.

Januario Montone

ANEXO I

Instruções para o preenchimento do formulário destinado ao recolhimento à conta da Agência Nacional de Saúde Suplementar, das receitas de que trata o art. 20, Inciso I da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000. (PREENCHER À MÁQUINA OU EM LETRA DE FORMA)

1 - no campo "Agência (pref./dv)": 3602-1;

2 - no campo "Nº da conta/dv": 170.500-8;

3 - no campo "Nome do cliente": Agência Nacional de Saúde Suplementar;

4 - no campo "Em dinheiro - R$": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em dinheiro;

5 - no campo "Em cheques - R$": importância a ser recolhida, caso o depósito seja feito em cheque;

6 - no campo "Depositado por": nome do recolhedor: empresa, endereço e telefone;

7 - no campo "Depósito identificado (código-dv)/Finalidade, registrar? 25300336213, acrescido do Código do Fato Gerador e do dígito de verificação descrito na tabela abaixo, com a seguinte configuração: 25300336213XXX-X

DESCRIÇÃO

IDENTIFICADOR

 
 

Fato Gerador

(DV)

 

(XXX)

(X)

Recolhimento no prazo

101

6

Recolhimento com multa ou multa e juros

102

4

 

ANEXO II
CÁLCULO POR PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE (CPAS):

Média dos usuários dos 3 meses que antecederem ao recolhimento, multiplicados pelo desconto por abrangência geográfica do plano.

S [U(m1) + U(m2) + U(m3)]

CPAS = ————————————————————— X [R$ 0,50 - R$ 0,50 (DAG+DC)] 3

Onde:

S = Somatório

U(m1) = número de usuários, excluídos os com idade superior a 60 anos, no dia último do primeiro mês do trimestre que anteceder ao mês do recolhimento.

U(m2) = número de usuários, excluídos os com idade superior a 60 anos, no dia último do segundo mês do trimestre que anteceder ao mês do recolhimento.

U(m3) = número de usuários, excluídos os com idade superior a 60 anos, no dia último do terceiro mês do trimestre que anteceder ao mês do recolhimento.

DAG = Desconto por abrangência geográfica específica de cada plano de assistência à saúde, conforme tabela I do anexo IV

DC = Desconto por cobertura específica de cada plano de assistência à saúde, conforme tabela II do anexo IV.

Obs.: O desconto total a ser aplicado a cada plano é obtido pelo somatório dos descontos, quando houverem, decorrentes dos enquadramentos nas Tabelas I e II do Anexo IV desta RDC.

Tabela de recolhimento e períodos base de cálculo:

Mês de Recolhimento

Período Base de Cálculo

Março

Dezembro, Janeiro e Fevereiro

Junho

Março, Abril, Maio

Setembro

Junho, Julho e Agosto

Dezembro

Setembro, Outubro e Novembro

Obs.: O recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de recolhimento.

CÁLCULO DO VALOR DEVIDO POR OPERADORA (VDO):

O valor devido por operadora (VDO) deve ser obtido pelo somatório dos valores devidos de cada Plano de Assistência à Saúde, calculado na forma acima.

VDO = S (VD1 + VD2+ ... + VDn)

Onde:

S = Somatório

VD1 = Valor devido pelo Plano de Assistência à Saúde "1" da operadora.

VD2 = Valor devido pelo Plano de Assistência à Saúde "2" da operadora.

VDn = Valor devido pelo Plano de Assistência à Saúde "n" da operadora.

ANEXO III
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR

FORMULÁRIO DE INFORMAÇÃO DE USUÁRIOS
POR TIPO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Denominação da Operadora:

CNPJ:

Nº de Registro na ANS:

Período base de cálculo (mês/ano):   

Tipo de Plano Nº de Usuários com ida-de inferior a 60 anos Nº de Usuários com idade igual ou superior a 60 anos Total de Usuários
Abrangência Geográfica Cobertura
Nacional Ambulatorial (A)
Hospitalar (H)
Odontológico (O)
Obstetrícia (OB)
A + H
A + H + O
A + H + OB
A + H + O + OB
A + O
H + O
H + OB
H + OB + O
Outros
Grupo de Estados Ambulatorial (A)
Hospitalar (H)
Odontológico (O)
Obstetrícia (OB)
A + H
A + H + O
A + H + OB
A + H + O + OB
A + O
H + O
H + OB
H + OB + O
Outros
Estadual Ambulatorial (A)
Hospitalar (H)
Odontológico (O)
Obstetrícia (OB)
A + H
A + H + O
A + H + OB
A + H + O + OB
A + O
H + O
H + OB
H + OB + O
Outros
Grupo de Municípios Ambulatorial (A)
Hospitalar (H)
Odontológico (O)
Obstetrícia (OB)
A + H
A + H + O
A + H + OB
A + H + O + OB
A + O
H + O
H + OB
H + OB + O
Outros
Municipal Ambulatorial (A)
Hospitalar (H)
Odontológico (O)
Obstetrícia (OB)
A + H
A + H + O
A + H + OB
A + H + O + OB
A + O
H + O
H + OB
H + OB + O
Outros
Total de Usuários
Responsável pelo preenchimento:

 

ANEXO IV
(Anexo II da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000)

 

TABELA I
DESCONTOS POR ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO

Abrangência Geográfica

Desconto (%)

Nacional

5

Grupo de Estados

10

Estadual

15

Grupo de Municípios

20

Municipal

25

TABELA II
DESCONTOS POR COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR-ODONTOLÓGICA OFERECIDA

Cobertura

Desconto (%)

Ambulatorial (A)

20

A+Hospitalar (H)

6

A+H +Odontológico (O)

4

A+H+Obstetrícia (OB)

4

A+H+OB+O

2

A+O

14

H

16

H+O

14

H+OB

14

H+OB+O 12
O 32

 

Índice Geral Índice Boletim