PLANOS DE SAÚDE
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS OPERADORAS

RESUMO: As operadoras de planos privados de assistência à saúde, deverão prestar à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS , as informações de que trata o art. 3º da Resolução a seguir, para alteração ou ratificação dos registros provisórios de seus produtos.

RESOLUÇÃO ANS/RE Nº 1, de 20.04.00
(DOU de 24.04.00)

O DIRETOR RESPONSÁVEL PELA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DOS PRODUTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do art. 45 do Regimento Interno e, em cumprimento ao § 3º da RDC nº 7 de 22 de fevereiro de 2000, e ainda, aprovada em reunião de Diretoria Colegiada realizada em 9 de março de 2000, e

CONSIDERANDO as alterações do Art. 10 da Lei nº 9.656/98, introduzidas pela Medida Provisória nº 1.908-20, de 25 de novembro de 1999, que incluiu a exigência de cobertura odontológica no Plano Referência, o qual deve ser, obrigatoriamente, oferecido desde 02.12.1999 pelas operadoras que comercializam os produtos definidos no seu inciso I e § 1º do art. 1º;

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de adequar a codificação dos registros provisórios de produtos concedidos até 25.11.99, de forma a garantir a uniformidade das ações da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no acompanhamento e controle das operações de planos privados de assistência à saúde, resolve:

Art. 1º - As operadoras dos produtos definidos no inciso I e no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.656/98, deverão prestar à Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS as informações de que trata o art. 3º desta Resolução, para alteração ou ratificação dos registros provisórios de seus produtos.

Art. 2º - As informações deverão ser encaminhadas em papel timbrado da operadora, endereçadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, Avenida Augusto Severo nº 84, Edifício Barão de Mauá, 11º andar, Glória, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.021-040 em envelope com a seguinte identificação:

I - Plano Referência;

II - Razão social da operadora;

III - Número de registro da ANS;

IV - CNPJ; e

V - endereço, telefone, fax, e-mail.

Art. 3º - A operadora deverá informar o número, já concedido, do seu produto registrado como Plano Referência, com a cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, leito de Terapia Intensiva ou similar, com padrão de acomodação hospitalar em ENFERMARIA, o qual deverá ser identificado como PLANO REFERÊNCIA, com código 05 da Tabela I do anexo III da RDC nº 4 da ANS, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2000.

Art. 4º - São obrigadas a prestar as informações definidas no artigo anterior, todas as operadoras, incluindo aquelas que obtiveram o registro provisório de seu Plano Referência após a edição da Medida Provisória nº 1.908-20 de 25 de novembro de 1999, sem a inclusão da cobertura odontológica, as quais deverão atender às exigências contidas nesta Resolução a título de ratificação.

Art. 5º - Os produtos registrados provisoriamente como PLANO REFERÊNCIA antes da publicação da MP nº 1.908-20 de 25.11.99, que incluem segmentação ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e odontológica, passarão a ter o código 13 da tabela I do Anexo III da RDC nº 04/2000.

Art. 6º - Não são passíveis de cobrança de taxa de saúde suplementar os procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 7º - Esta Resolução não se aplica às entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão e aquelas que operam exclusivamente plano odontológico.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário.

João Luis Barroca de Andrea

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