CONFEA
REGISTRO DE ENTIDADES DE CLASSE DE PROFISSIONAIS TÉCNICOS AGRÍCOLAS E INDUSTRIAIS

RESUMO: Para efeito de registro das Entidades de Classe de Profissionais Técnicos Agrícolas e Industriais nos Creas e as condições para que neles se façam representar aplicam-se os dispositivos previstos para profissionais de nível superior da Resolução nº 292, de 29 de junho de 1984.

RESOLUÇÃO CONFEA Nº 438, de 27.11.99
(DOU de 20.12.99)

Dispõe sobre Registro de Entidades de Classe de Profissionais Técnicos Agrícolas e Industriais nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e as condições para que neles se façam representar e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,

CONSIDERANDO que o art. 84 da Lei nº 5.194, de 1966, estabeleceu o registro dos técnicos agrícolas ou industriais;

CONSIDERANDO que o Plenário assegurou um representante dos profissionais Técnicos Agrícolas e Industriais, Câmaras Especializadas junto aos CREAs, oriundos das entidades de classe desses, devidamente registradas nos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a matéria para assegurar o cumprimento da decisão, resolve:

Art.1º - Para efeito de registro das Entidades de Classe de Profissionais Técnicos Agrícolas e Industriais nos CREAs e as condições para que neles se façam representar aplicam-se os dispositivos previstos para profissionais de nível superior da Resolução nº 292, de 29 de junho de 1984.

Parágrafo Único - Para efeito de representação no ano 2000, excepcionalmente, a entidade terá apenas que encaminhar ao CREA, até 31 de dezembro de 1999, ofício solicitando nele o seu registro no regional, ficando a mesma obrigada até 31 de maio do ano 2000, a atender junto ao CREA, os dispositivos da Resolução nº 292, de 1984, dispensando-se as condições estabelecidas no art. 3º, no inciso I do art 4º e no art. 5º da Resolução nº 292, de 1984.

Art.2º - Fica assegurado, respeitando-se a representação das modalidades, um representante dos profissionais Técnicos Agrícolas ou Industriais por Câmara Especializada, oriundo de entidade de classe devidamente registrada no Conselho Regional.

Parágrafo Único - É assegurado que pelo menos um representante dos profissionais Técnicos Agrícolas e Industriais seja da área de ensino de sua modalidade.

Art.3º - Havendo mais de uma entidade de classe de profissionais Técnicos Agrícolas ou Industriais com direito a participação na respectiva Câmara Especializada, o Conselheiro Regional e seu suplente serão eleitos pela Assembléia Geral dos Delegados das Entidades de Classe de Profissionais Técnicos Agrícolas e Industriais da modalidade, à qual pertença a Câmara Especializada, na forma definida pelo CREA.

Art.4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Henrique Luduvice
Presidente do Conselho

Luis Abílio de Sousa Neto
Vice-Presidente

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