INMETRO
COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS A PESO PARA CONSUMO IMEDIATO - NORMAS
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece normas a serem observadas por estabelecimentos, na comercialização de alimentos a peso, para consumo imediato.
PORTARIA
INMETRO Nº 97, de 11.04.00
(DOU de 14.04.00)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, tendo em vista o estatuído no artigo 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º - Deverá ser utilizada, na comercialização de alimentos a peso, para consumo imediato, balança apropriada, com indicação de peso líquido dos alimentos, preço por unidade de peso e preço a pagar.
Art. 2º - Os estabelecimentos dedicados a esta modalidade de comercialização deverão exibir, em local de fácil visualização pelos consumidores, informação relativa aos pesos (taras) dos recipientes utilizados para a colocação e pesagem dos alimentos, grafada com caracteres com dimensão mínima de 5cm (cinco centímetros).
Parágrafo único - As taras exibidas na informação visual deverão ser as mesmas indicadas na balança, no ato da comercialização.
Art. 3º - Far-se-á a verificação metrológica das taras indicadas mediante a pesagem de um único recipiente, colhido aleatoriamente.
§ 1º - A balança utilizada deverá ter sua menor divisão igual ou inferior à tolerância estabelecida no parágrafo segundo deste artigo.
§ 2º - É admitida a tolerância de 2g (dois gramas) para mais, para a tara indicada de valor igual ou inferior a 200g (duzentos gramas) e a tolerância de 5g (cinco gramas) para mais, para as taras de valor superior a 200g (duzentos gramas).
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Armando Mariante Carvalho