ANP
AQUISIÇÃO DE GASOLINA E ÓLEO DIESEL DO PRODUTOR - PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PELO
DISTRIBUIDOR
RESUMO: A Portaria a seguir regulamenta os procedimentos a serem observados pelo distribuidor de combustível derivado de petróleo, álcool e outros combustíveis automotivos para aquisição de gasolina automotiva e óleo diesel do produtor.
PORTARIA ANP Nº
72, de 26.04.00
(DOU de 27.04.00)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições, considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 226, de 25 de abril de 2000, torna público o seguinte ato:
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Ficam regulamentados, pela presente Portaria, os procedimentos a serem observados pelo distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos para aquisição de gasolina automotiva e óleo diesel do produtor.
Art. 2º - Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - gasolina automotiva: compreende as gasolinas tipos A e Premium;
II - óleo diesel: compreende os óleos diesel tipos B, D e marítimo;
III - pedido mensal: volume de gasolina automotiva e de óleo diesel, por tipo, por ponto de fornecimento e por produtor, que o distribuidor submete à aprovação da ANP;
IV - ponto de fornecimento: local de entrega de gasolina automotiva e de óleo diesel, pelo produtor ao distribuidor;
V - quota: pedido mensal de gasolina automotiva e de óleo diesel aprovado pela ANP, considerados adicionais e cortes, para cada distribuidor, por ponto de fornecimento;
VI - transferência de pedido: deslocamento parcial de volume de gasolina automotiva e de óleo diesel entre pontos de fornecimento, observada a quota do distribuidor;
VII - modificação de pedido: permuta parcial, para o mesmo ponto de fornecimento, de tipo de combustível, observada a quota do distribuidor;
VIII - produtor: agente autorizado pela ANP a produzir gasolina automotiva e óleo diesel;
IX - saldo de quota: volume não recebido ou não retirado pelo distribuidor.
Art. 3º - A aquisição de gasolina automotiva e óleo diesel pelo distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos deverá ser feita sob regime de contrato de fornecimento com o produtor ou sob regime de pedido mensal.
Parágrafo único - É vedada a operação simultânea sob o regime de contrato de fornecimento e de pedido mensal com o mesmo produtor.
Art. 4º - A aquisição de gasolina automotiva e óleo diesel somente será permitida em pontos de fornecimento onde o distribuidor possuir tancagem própria, contratos de cessão de espaço ou de carregamento em terminal rodoviário em instalações do produtor, observado o disposto no inciso II, do art. 10 da Portaria ANP nº 202, de 30.12.99.
Art. 5º - Os contratos de cessão de espaço ou de carregamento em terminal rodoviário em instalações do produtor somente serão válidos para fins de aquisição de gasolina automotiva e óleo diesel, sob regime de contrato de fornecimento com o produtor ou de pedido mensal, se homologados pela ANP até o dia 15 do mês anterior ao de início da entrega desses produtos.
Do Contrato de Fornecimento com o Produtor
Art. 6º - O contrato de fornecimento de gasolina automotiva e óleo diesel celebrado entre o produtor e o distribuidor e suas alterações deverão ser encaminhados pelo produtor à ANP, com vistas à homologação.
Parágrafo único - O produtor não poderá dar início ao fornecimento de gasolina automotiva e óleo diesel antes da homologação de que trata o caput deste artigo.
Do Pedido Mensal
Art. 7º - O pedido mensal de gasolina automotiva e de óleo diesel, para o mês seguinte ao de sua apresentação, deverá ser submetido à ANP, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 1º - Será admitida, para o pedido mensal, variação com relação à média aritmética da quota do mês em curso e dos volumes efetivamente retirados nos 2 (dois) meses anteriores ao mês de sua apresentação, observados os seguintes limites:
a) mais ou menos 6% (seis por cento) para a gasolina automotiva;
b) mais ou menos 10% (dez por cento) para o óleo diesel.
§ 2º - O primeiro pedido mensal de distribuidor que estiver iniciando o exercício da atividade de distribuição não poderá exceder o volume informado no processo de obtenção de registro de distribuidor para comprovação de capacidade financeira, de acordo com o disposto no art. 8º da Portaria ANP nº 202/99.
§ 3º - O pedido inicial de distribuidor que mudar do regime de contrato de fornecimento com o produtor para o de pedido mensal deverá observar o disposto no § 1º deste artigo, considerando os volumes efetivamente retirados nos dois meses anteriores.
§ 4º - A aprovação de pedido mensal dependerá de disponibilidade de gasolina automotiva e de óleo diesel em instalações do produtor.
§ 5º - A ANP deliberará sobre pedido mensal inicial para novo ponto de fornecimento apresentado por distribuidor em operação.
Art. 8º - O distribuidor poderá submeter, à ANP, solicitação fundamentada de adicional ou corte do pedido mensal aprovado para o mês de entrega de gasolina automotiva e óleo diesel, por ponto de fornecimento, até o dia 10 (dez) de cada mês.
§ 1º - O adicional de que trata o caput está limitado a 30% ( trinta por cento) do pedido mensal aprovado.
§ 2º - O adicional aprovado pela ANP será entregue pelo produtor a partir do dia 16 (dezesseis) de cada mês.
Art. 9º - O distribuidor poderá apresentar ao produtor, até o quinto dia útil de cada mês, solicitação de transferência ou de modificação de pedido, comunicando-a à ANP.
§ 1º - Caso a ANP não se pronuncie sobre a solicitação de que trata o caput, o produtor deverá atendê-la até o sétimo dia útil de cada mês, observadas as disponibilidades de gasolina automotiva e de óleo diesel.
§ 2º - O produtor deverá informar à ANP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de sua efetivação, a transferência e modificação realizadas.
Art. 10 - O saldo de quota será incorporado à quota do mês seguinte.
Parágrafo único - O distribuidor poderá optar pela não incorporação do saldo de quota de que trata o caput quando o mesmo decorrer de falta de gasolina automotiva ou de óleo diesel em instalações do produtor.
Art. 11 - O produtor apresentará à ANP, até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês, a relação das quotas que não puderem ser atendidas no mês subseqüente em razão de indisponibilidade de gasolina automotiva e de óleo diesel, informando o local da ocorrência e o tipo do combustível.
Art. 12 - O pedido mensal e demais informações de que trata esta Portaria deverão ser transmitidos pelo distribuidor e pelo produtor para o endereço eletrônico pederivados@anp.gov.br.
Das Disposições Finais
Art. 13 - O produtor informará à ANP, até o dia 20 (vinte) de cada mês, por distribuidor, tipo de combustível e ponto de fornecimento, as entregas efetuadas no mês anterior sob regime de contrato de fornecimento com o produtor e sob regime de pedido mensal.
Art. 14 - O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
Art.15 - Ficam revogadas a Portaria ANP nº 115, de 13 de julho de 1999, a Portaria ANP nº 90, de 29 de junho de 1998, e demais disposições em contrário.
Art.16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
David Zylbersztajn