ANP
ÓLEOS LUBRIFICANTES - PRODUTORES, IMPORTADORES, REVENDEDORES E CONSUMIDORES FINAIS
RESUMO: A Portaria a seguir altera dispositivos da Portaria nº 125/99, que dispõe sobre produtores, importadores, revendedores e consumidores finais de óleos lubrificantes.
PORTARIA ANP Nº
71, de 25.04.00
(DOU de 27.04.00)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições legais e consoante a Resolução de Diretoria nº 227, de 25 de abril de 2000, torna público o seguinte ato:
Art. 1º - Ficam alterados, através desta Portaria, os artigos 3º, 4º, 6º, 11, 13 e 14 da Portaria nº 125, de 30 de julho de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O produtor, o importador, o revendedor e o consumidor final de óleo lubrificante acabado ficam responsáveis pelo recolhimento do óleo lubrificante usado ou contaminado, nos limites das atribuições determinadas nesta Portaria e demais normas pertinentes. (NR)
Art. 4º - O produtor e o importador de óleo lubrificante acabado ficam obrigados a garantir a coleta e a destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado, na proporção relativa ao volume total de óleo lubrificante acabado por eles comercializado. (NR)
Parágrafo único - Para cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o produtor e o importador poderão:
I - contratar empresa coletora regularmente cadastrada junto a ANP; ou
II - cadastrar-se junto à ANP como empresa coletora, cumprindo as obrigações previstas no art. 4º da Portaria nº 127, de 30 de julho de 1999. (NR)
Art. 6º - ...
§ 1º - Os produtores ou importadores que se utilizarem do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 4º, deverão comprovar o cumprimento do que trata o caput deste artigo, mediante relatório de coleta emitido pelo coletor. (NR)
§ 2º - ...
Art. 11 - ...
I - colocar à disposição dos clientes instalações próprias para recebimento e armazenagem do óleo lubrificante usado ou contaminado, disponibilizando-o para coleta; (NR)
II - ...
III - ...
Art. 13 - Os agentes do setor a que se referem as normas previstas nesta Portaria deverão se adequar às presentes disposições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da republicação desta Portaria. (NR)
Art. 14 - O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999." (NR)
Art. 2º - Ficam alterados, através desta Portaria, os artigos 4º, 5º e 6º da Portaria nº 126, de 30 de julho de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - Licenças de Instalação e Funcionamento do órgão ambiental estadual e Alvará de Funcionamento das unidades produtoras expedido pela Prefeitura Municipal, quando tratar-se de produtor; (NR)
VII - declaração de importação expedida pelo órgão competente, quando tratar-se de importador; (NR)
VIII - contrato celebrado com empresa coletora devidamente cadastrada na ANP, quando o produtor ou o importador não estiver cadastrado junto à ANP como empresa coletora; (NR)
IX - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - ...
Art. 5º - As empresas produtoras ou importadoras de óleo lubrificante acabado atualmente existentes, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às disposições constantes da presente Portaria, contados da data de republicação desta Portaria. (NR)
Art. 6º - O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999." (NR)
Art. 3º - Ficam alterados, através desta Portaria, os artigos 4º, 5º e 6º da Portaria nº 127, de 30 de julho de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - apresentar trimestralmente à ANP, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao trimestre de referência, contado à partir de 1º de outubro de 1999, relatório de coleta referente a cada produtor e importador, comprovando o volume mensal coletado e a destinação final do óleo lubrificante usado ou contaminado. (NR)
VIII - ...
IX - ...
Parágrafo único - ...
Art. 5º - As empresas coletoras de óleo lubrificante usado ou contaminado atualmente existentes, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às disposições constantes da presente Portaria, contados da data de republicação desta Portaria. (NR)
Art. 6º - O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999." (NR)
Art. 4º - Ficam alterados, através desta Portaria, os artigos 7º e 9º da Portaria nº 128, de 30 de julho de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - As empresas rerrefinadoras de óleo lubrificante usado ou contaminado atualmente existentes, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às disposições constantes da presente Portaria, contados da data de republicação desta Portaria. (NR)
Art. 9º - O não cumprimento ao disposto nesta Portaria acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999." (NR)
Art. 5º - Ficam alterados, através desta Portaria, os artigos 8º e 15 da Portaria nº 131, de 30 de julho de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - As empresas detentoras de registros já concedidos deverão recadastrá-los no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da republicação desta Portaria, encaminhando formulário de registro de cada produto atualizado. (NR)
Art. 15 - O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará em aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999." (NR)
Art. 6º - Ficam ratificados os demais dispositivos das Portarias nº 125, 126, 127, 128 e 131, de 30 de julho de 1999, as quais deverão ser republicadas com as alterações determinadas por esta Portaria.
Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
David Zylbersztajn