IBAMA
CARANGUEJO-UÇÁ - CAPTURA, MANUTENÇÃO EM CATIVEIRO, TRANSPORTE, BENEFICIAMENTO,
INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO - PROIBIÇÃO
RESUMO: Proibidos, anualmente, no período de 01 de outubro a 31 de dezembro, a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo de caranguejo-uçá (Ucides cordatus) oriundo dos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina.
PORTARIA IBAMA Nº
70, de 20.10.00
(DOU de 23.10.00)
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 17, inciso VII da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 3.059, de 14 de maio de 1999, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria/GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, e das Leis nºs 8.617, de 04 de janeiro de 1993, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999;
CONSIDERANDO as recomendações da primeira Reunião de Avaliação e Ordenamento do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) das Regiões Sudeste/Sul; e
CONSIDERANDO o que consta do PROCESSO IBAMA/RJ nº 02022.002932/96-15, resolve:
Art 1º - Proibir, anualmente, no período de 01 de outubro a 31 de dezembro, a captura, a manutenção em cativeiro, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo de caranguejo-uçá (Ucides cordatus) oriundo dos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina.
§ 1º - Entende-se por manutenção em cativeiro, o confinamento artificial de caranguejos vivos em qualquer ambiente.
§ 2º - As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à captura, conservação, beneficiamento ou comercialização do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) devem fornecer ao IBAMA, até o 5º dia útil do mês de outubro, a relação detalhada dos produtos estocados na forma congelada ou pré-cozida existentes, indicando os locais de armazenamento, conforme consta no Anexo 01.
§ 3º - É vedado o transporte interestadual e a comercialização sem a comprovação de origem do produto, conforme formulário de guia, Anexo 02, a ser obtido junto ao IBAMA e que deverá acompanhar o produto desde a origem até o destino final.
Art. 2º - Proibir, em qualquer época, a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de fêmeas ovadas de caranguejo-uçá nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina.
Art. 3º - Proibir, em qualquer época, a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo de caranguejo-uçá, cuja largura de carapaça seja inferior a 6 cm nos estados de Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina.
Parágrafo único - Para esta espécie, o tamanho é dado pela maior largura de carapaça. Para efeito de mensuração, a largura de carapaça é a medida tomada sobre o dorso do corpo de uma margem lateral à outra.
Art. 4º - Proibir, em qualquer época, a coleta, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de partes isoladas (quelas, pinças ou garras) de caranguejo-uçá, nos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina.
Art. 5º - Proibir, em toda a região de abrangência desta Portaria, em qualquer época do ano, a utilização de quaisquer tipos de armadilhas, petrechos ou instrumentos tais como redinhas, laços, ratoeiras, "chunchos", "vangas", cavadeiras, ferramentas cortantes e produtos químicos (dentre outras), na captura do caranguejo-uçá.
Art. 6º - O produto da captura apreendido pela fiscalização, quando vivo, deverá ser devolvido preferencialmente ao seu "habitat", respeitando-se o disposto no Decreto nº 3.179/99.
Art. 7º - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto nº 3.179/99 e demais legislação pertinente.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria IBAMA nº 104, de 27 de julho de 1998.
Marília Marreco Cerqueira
ANEXOS
CENTRO DE PESQUISA E EXTENSÃO PESQUEIRA DAS REGIÕES SUDESTE E SUL - CEPSUL
(ANEXO 01)
Protocolo do Ibama
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE PARA CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE DEFESO NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA:
ENDEREÇO:
TELEFONE:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
CNPJ/CPF:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
QUANTIDADE (KG/UNIDADE)
1) Caranguejo congelado inteiro
2) Caranguejo pré-cozido
3) Caranguejo (outros)
ENDEREÇO DE ARMAZENAMENTO:
PREENCHER UMA DECLARAÇÃO PARA CADA LOCAL DE ARMAZENAMENTO
DATA________________________
__________________________
ASSINATURA
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
CENTRO DE PESQUISA E EXTENSÃO PESQUEIRA DAS REGIÕES SUDESTE E SUL - CEPSUL
(ANEXO 02)
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CARANGUEJO-UÇÁ NO PERÍODO DE DEFESO
PORTARIA Nº ______ /2000
Nº DA GUIA: _____________ /2000
NOTA FISCAL Nº_________ DATA: ___/___/2000
BENEFICIÁRIO:
CNPJ/CPF:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
PROCEDÊNCIA:
COMUNIDADE:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
DESTINATÁRIO:
CNPJ/CPF:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO:
ESTADO:
TRANSPORTE:
RODOVIÁRIO:
OUTROS:
TRANSPORTADOR:
VEÍCULO TIPO:
PLACA DO VEÍCULO:
ESPECIFICAÇÃO:
QUANTIDADE (KG/UNIDADE):
1) Caranguejo vivo
2) Caranguejo congelado inteiro
3) Caranguejo pré-cozido
4) Outros (especificar)
OBS: ESTA GUIA É VÁLIDA SOMENTE PARA O TRANSPORTE ATÉ O DESTINO
VÁLIDA PARA O PERÍODO DE 48 HORAS
LOCAL: ___________________________ DATA: ____/____/2000
AUTORIDADE EXPEDIDORA: IBAMA
____________________________________
ASSINATURA/MATRÍCULA/CARIMBO