IBAMA
PROIBIÇÃO DA QUEIMA CONTROLADA NO ESTADO DE MATO GROSSO

RESUMO: Fica proibida a queima controlada, conforme disposto no Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998, no período de 1º de julho a 30 de setembro de 2000.

PORTARIA CONJUNTA IBAMA/SEMA/FEMA/MT Nº 6, de 27.03.00
(DOU de 08.08.00)

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, através do seu Responsável no Estado de Mato Grosso que, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 975-I, de 17.12.99, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 1.999, alterada pela Portaria nº 118/2000-P, de 18.02.2000, publicada no DOU de 21 de fevereiro de 2000 e Portaria nº 910-P, de 16.11.99, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 1999, a SECRETARIA ESPECIAL DE MEIO AMBIENTE - SEMA/MT e a FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - FEMA/MT, representadas pelo seu Secretário Especial e Presidente, usando das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 4.191, de 07 de fevereiro de 1994, e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998, estabelecendo regras e precauções para uso do fogo nas práticas agropastoris e/ou florestais;

CONSIDERANDO que a ocorrência de queimadas nesta época do ano provoca significativos efeitos prejudiciais ao ecossistema com fortes reflexos sobre a saúde humana;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso correto do fogo nos diversos biomas Mato-grossenses;

CONSIDERANDO o conjunto de experiências em cursos sobre o uso e manejo do fogo;

CONSIDERANDO a necessidade e viabilidade econômica do uso do fogo para o Manejo Florestal e o controle fitossanitário;

CONSIDERANDO a série histórica climatológica e a movimentação eólica em Mato Grosso e região, anualmente; resolvem:

Art. 1º - Fica proibida a queima controlada, conforme disposto no Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998, no período de 1º de julho a 30 de setembro de 2000.

I - A permissão para queima controlada será expedida pelo Órgão competente no período de 1º de janeiro a 30 de maio e de 1º de outubro a 30 de dezembro.

II - A permissão de que trata o inciso anterior, será disciplinada pelo Decreto nº 2.661 de 08 de julho de 1998.

III - A relação de autorizações de queima expedidas, ficarão centralizadas na Coordenação Estadual do PREVFOGO para efeito de monitoramento.

Art. 2º - Excetua-se desta proibição a queima de canaviais, desde que autorizada e em horários especiais, determinado pelo órgão ambiental competente.

Art. 3º - Fica expressamente proibido o uso do fogo em perímetro urbano.

Art. 4º - A inobservância das disposições desta portaria, sujeitará os infratores pessoas físicas ou jurídicas às penalidades previstas na Lei nº 9.605/98, no Decreto nº 3.179/99 e Lei nº 6.938/81.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho de 2000.

Reginaldo Anaissi Costa
Responsável p/ Representação em Mato Grosso

Frederico Guilherme de Moura Müler
Secretário Especial de Meio Ambiente e Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente

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