ANP
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PRODUÇÃO, ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO DE
GASOLINA TIPO "A", COMUM E PREMIUM, PELAS CENTRAIS DE MATÉRIAS-PRIMAS
PETROQUÍMICAS CONSTITUÍDAS SOB AS LEIS BRASILEIRAS
RESUMO: Fica regulamentado o exercício das atividades de produção, armazenamento, transporte e comercialização de gasolina tipo "A", comum e premium, pelas centrais de matérias-primas petroquímicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
PORTARIA
ANP Nº 56, de 21.03.00
(DOU de 22.03.00)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições, considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 137, de 21 de março de 2000, torna público o seguinte ato:
Art. 1º - Fica regulamentado, pela presente Portaria, o exercício das atividades de produção, armazenamento, transporte e comercialização de gasolina tipo "A", comum e premium, pelas centrais de matérias-primas petroquímicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
Art. 2º - Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Gasolina: gasolinas tipo "A", comum e premium especificadas pela ANP;
II - Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ: unidade de processamento de condensado, gás natural, nafta petroquímica e outros insumos, que possui em suas instalações unidade de craqueamento térmico com uso de vapor de água ou unidade de reforma catalítica, doravante denominadas, respectivamente, "unidade de pirólise" e "unidade de reforma", para produzir, prioritariamente, matérias-primas para a indústria química, tais como: eteno, propeno, butenos, butadieno e suas misturas, benzeno, tolueno, xilenos e suas misturas;
III - Correntes de Retorno: efluentes obtidos como subprodutos do processo petroquímico contendo gás liquefeito de petróleo, gasolina e óleo diesel, que a CPQ, historicamente, tem transferido para a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás;
IV - Naftas: quaisquer tipos e qualidades de naftas utilizadas pela CPQ em adição às correntes de retorno, visando ao ajuste de qualidade final da gasolina;
V - Capacidade Autorizada: produção mensal de gasolina, da CPQ, autorizada pela ANP;
VI - Capacidade de Produção: produção máxima, em m3/mês e t/mês, definida pelos projetos da unidade de reforma ou da unidade de pirólise, dos derivados obtidos a partir dessas unidades;
VII - Projeto Básico: conjunto de elementos necessários para definir os equipamentos e fluxogramas de processo da unidade de reforma ou da unidade de pirólise, assim como os serviços relacionados com essas unidades;
VIII - Projeto de Adequação: modificações de engenharia que atendam às legislações em vigor, necessárias para a produção, armazenamento, transporte e comercialização de gasolina, incluindo tanques, dutos, terminais e dados gerais de interligações, número de plataformas de carregamento e respectivas vazões.
Art. 3º - A solicitação para o exercício das atividades de que trata o art. 1º desta Portaria deverá ser instruída com os seguintes documentos e informações:
I - requerimento da CPQ;
II - cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz;
III - comprovação da regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores-SICAF, mediante habilitação parcial da matriz e das filiais;
IV - designação de até 3 (três) procuradores da CPQ para representá-la perante a ANP;
V - comprovação de que possui a seu serviço profissional habilitado para a operação das instalações de produção de gasolina;
VI - cópias das licenças expedidas por órgãos ambientais para o exercício das atividades previstas no art. 1º desta Portaria;
VII - laudo técnico de segurança industrial emitido por profissional habilitado que contemple as operações e instalações de produção de gasolina e mencione operação segura, programa de treinamento de pessoal, análises de risco, vulnerabilidade e conseqüências, mapas de risco e de ruído, relatórios de inspeção do Corpo de Bombeiros e da Defesa Civil, e plano de contingência (emergência interna e externa);
VIII - fluxograma de processo, perfil de produção, balanço global de massa e volume e projeto básico, relativos à unidade de reforma ou unidade de pirólise;
IX - indicação do licenciador e companhia responsável pelo projeto básico da unidade de reforma ou unidade de pirólise;
X - indicação da quantidade em m3/mês e t/mês, e características físico-químicas das correntes de retorno e de naftas a serem utilizadas na produção de gasolina, e;
XI - projeto de adequação.
Parágrafo único - A solicitação de que trata este artigo será analisada pela ANP no prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data de sua protocolização.
Art. 4º - A Capacidade Autorizada não poderá ser maior que 10% (dez por cento) do volume total de nafta petroquímica processada no segundo mês anterior ao de produção.
Parágrafo único - O volume de correntes de retorno para a produção de gasolina não poderá ser maior que 5% (cinco por cento) do volume total de nafta petroquímica processada no segundo mês anterior ao de produção.
Art. 5º - A redução, programada ou permanente, da capacidade de produção de gasolina deverá ser previamente autorizada pela ANP.
§ 1º - O pedido de autorização para a redução da capacidade de produção de gasolina deverá ser instruído com as respectivas justificativas.
§ 2º - A ANP se manifestará sobre o pedido de que trata o parágrafo anterior no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua protocolização.
§ 3º - A ANP deverá ser informada sobre qualquer redução não intencional da capacidade de produção de gasolina no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, com as respectivas justificativas.
Art. 6º - A CPQ poderá comercializar a produção de correntes de retorno, desde que autorizada pela ANP.
Art. 7º - É vedado o uso pela CPQ de nafta petroquímica adquirida nas condições econômicas estipuladas na Portaria Interministerial nº 405, de 28 de outubro de 1999, dos Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia, para compor a capacidade autorizada.
Parágrafo único - A CPQ deverá comprovar mensalmente para a ANP os volumes de naftas adquiridos fora das condições econômicas referidas no caput deste artigo para compor a capacidade autorizada.
Art. 8º - A CPQ obriga-se a recolher a diferença de que trata o Art. 4º da Portaria Interministerial nº 149, de 23 de junho de 1999, dos Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia, com amparo no art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e de outros dispositivos legais que vierem a sucedê-los, relativamente à gasolina comercializada.
§ 1º - O recolhimento referido no caput deste artigo deverá ser feito pela CPQ diretamente à Secretaria do Tesouro Nacional-STN, mediante depósito em conta no Banco do Brasil S.A., em conformidade com os mecanismos instituídos pela Instrução Normativa STN nº 4, de 31 de julho de 1998.
§ 2º - A ANP indicará para cada CPQ o código de arrecadação estabelecido pela STN.
Art. 9º - Relativamente às vendas de gasolina que realizar, a CPQ atenderá, para o PIS/PASEP e COFINS, o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, e para o ICMS, a cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 84, de 10 de dezembro de 1999, e, em ambos os casos, as legislações que vierem a sucedê-los.
Art. 10 - A CPQ obriga-se a:
I - atender à Portaria CNP-DIPLAN nº 348, de 13 de setembro de 1982, e à Portaria ANP nº 119, de 15 de julho de 1999;
II - atender aos requisitos de qualidade especificados na Portaria ANP nº 197, de 28 de dezembro de 1999, e;
III - comercializar gasolina exclusivamente com distribuidor que possua registro e autorização da ANP para exercer a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados do petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.
Parágrafo único - Até 31 de dezembro de 2000, a comercialização de que trata o Inciso III deste artigo, somente poderá ser feita pela sistemática de pedido mensal de produto pelo distribuidor à ANP.
Art. 11 - As autorizações de que trata esta Portaria serão canceladas, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, nas seguintes hipóteses:
I - extinção da CPQ, judicial ou extrajudicialmente;
II - por requerimento da CPQ autorizada;
III - por descredenciamento perante o SICAF;
IV - por descumprimento do art. 8º desta Portaria; ou
V - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, que as atividades estão sendo executadas em desacordo com a legislação vigente.
Art. 12 - O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 13 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
David Zylbersztajn