VALE-PEDÁGIO
INFRAÇÕES - PENALIDADES, ARRECADAÇÃO DAS MULTAS, DEVIDO PROCESSO E EXERCÍCIO DE DEFESA - PROCEDIMENTOS

RESUMO: A Portaria a seguir aprova a Norma Complementar nº 001/00, que estabelece os procedimentos para aplicação de penalidade, arrecadação das multas, o devido processo e o exercício de defesa, referentes às infrações previstas na MP nº 2.025-2, de 02 de junho de 2000.

PORTARIA MT Nº 206, de 05.07.00
(DOU de 06.07.00)

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos Arts. 1º, parágrafo 1º, 3º, caput, 5º, 6º, caput e 9º, caput, da Medida Provisória nº 2.025-2, de 02 de junho de 2000, bem como os ditames dos Arts. 3º, 4º, 9º e Parágrafo único e 10, do Decreto nº 3.525, de 26 de junho de 2000, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Norma Complementar nº 001, de 4 de julho de 2000, constante do Anexo I, que disciplina a sistemática de fiscalização, direta ou por provocação, a aplicação da penalidade e a arrecadação das multas, o devido processamento, o exercício da defesa e a instância recursal, decorrentes da instituição do Vale-Pedágio, de que tratam os dispositivos legais encimados.

Parágrafo único - Os atos e respectivo processo de que cuida o caput deste Artigo, bem como a referida Norma Complementar, serão norteados pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo, aplicável à matéria.

Art. 2º - A Coordenação-Geral de Gerência e Serviços da Secretaria de Transportes Terrestres deste Ministério, por seus agentes e autoridades, tem a competência para aplicar as multas, apreciar a defesa e proferir a decisão. A Secretaria de Transportes Terrestres, por suas autoridades, tem a competência para o conhecimento e julgamento do recurso.

Art. 3º - Fica criada, no âmbito deste Ministério, a Comissão Permanente do Vale-Pedágio, cuja composição será estabelecida por Ato Ministerial, com competências de acompanhamento da implementação e desenvolvimento do assunto.

Art. 4º - Os pedidos, encaminhamentos e denúncias que servirão à fiscalização provocada, poderão ser dirigidos aos Distritos e Residências do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, além de outras repartições que serão oportunamente divulgadas, as quais providenciarão a remessa à autoridade competente.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Eliseu Padilha

ANEXO I
NORMA COMPLEMENTAR Nº 001/2000

Estabelece os procedimentos para aplicação da penalidade, arrecadação das multas, o devido processo e o exercício da defesa, referentes às infrações previstas na Medida Provisória nº 2.025-2, de 02 de junho de 2000 e no Decreto nº 3.525, de 26 de junho de 2000.

Art. 1º - Esta Norma Complementar, expedida com fundamento nas disposições da Medida Provisória nº 2.025-2, de 02 de junho de 2000 e do Decreto nº 3.525, de 26 de junho de 2000, tem por finalidade disciplinar a aplicação, o processamento e arrecadação das multas por infração aos referidos diplomas legais, norteando-se o devido processo legal pela aplicação das normas da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO I
Das Infrações e das Multas

Art. 2º - Constituem infrações aos dispositivos dos diplomas legais mencionados no Artigo 1º e, respectivamente, são considerados infratores:

I - o não pagamento do Vale-Pedágio pelo embarcador ou equivalente;

II - a não antecipação do Vale-Pedágio, em modelo próprio ou em espécie, pelo embarcador ou equivalente, ressalvado o parágrafo 5º, do Artigo 3º, da Medida Provisória nº 2.025-2, de 02 de junho de 2000;

III - o desconto superior ao estabelecido no Artigo 4º e seu parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.025-2, de 02 de junho de 2000, pelo embarcador ou equivalente.

Art. 3º - A sanção por infração implicará na aplicação de multa no valor R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), por ocasião da primeira ocorrência. Havendo reincidência, a multa será aplicada pelo dobro de seu valor, duplicando a cada nova repetição, até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

CAPÍTULO II
Da Fiscalização, do Processamento e da Aplicação

Art. 4º - A fiscalização ocorrerá de ofício ou por meio de provocação.

Art. 5º - A fiscalização de ofício consistirá em diligência direta, verificando-se o documento comprobatório do transporte, bem como o concernente recibo de entrega do Vale-Pedágio ou de pagamento em espécie.

Parágrafo único - Constatada a ausência dos documentos, especialmente do recibo comprobatório de recebimento do Vale-Pedágio ou do equivalente em espécie, será lavrado o Auto de Infração em três vias, onde constarão as assinaturas do infrator e/ou de seu representante/preposto ou de 2 (duas) testemunhas e da autoridade autuante, sendo a primeira via destinada ao processo, a segunda ao infrator e a terceira para registro e arquivo próprios.

Art. 6º - A fiscalização por provocação consistirá no pedido ou encaminhamento de denúncia, dirigido à autoridade competente para a fiscalização, contendo o nome, endereço e outras qualificações do pretenso infrator, bem como do postulante ou denunciante e sua assinatura, especificando ainda o fato e o documento de transporte relativos à infração.

Parágrafo único - A juízo e conveniência da autoridade fiscalizadora, na hipótese prevista no caput, poderá ser procedida a diligência conforme dispõe o parágrafo único do artigo anterior ou iniciado diretamente o devido processo na forma das disposições seguintes.

Art. 7º - O devido processo administrativo de apuração de infração e aplicação da penalidade, terá rito e instrução sumários, iniciando-se com o Auto de Infração ou com o pedido ou encaminhamento de denúncia, na forma dos artigos 5º e 6º.

Art. 8º - Será procedida imediatamente a notificação do infrator para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento, efetuar o pagamento do valor da multa e apresentar defesa escrita e instruída com os documentos concernentes, querendo, no mesmo prazo.

§ 1º - Quando a fiscalização se efetivar de ofício, a notificação de que trata o caput será efetuada na diligência direta, servindo o próprio Auto de Infração como instrumento, com o respectivo ciente e assinatura, na forma do parágrafo único do Artigo 5º.

§ 2º - Quando a fiscalização ocorrer por provocação, a notificação de que trata o caput poderá ser efetuada por ciência no processo, por diligência direta com o respectivo ciente, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, fac-símile ou outro meio que assegure a certeza da ciência do notificando.

§ 3º - Em quaisquer das espécies de fiscalização, o instrumento de notificação deverá conter:

a) a identificação do notificando, nome e endereço do órgão fiscalizador;

b) finalidade da notificação, com os respectivos dados inerentes, para que o infrator proceda ao pagamento do valor da multa no prazo de 10 (dias), bem como para que apresente defesa escrita e instruída com os documentos concernentes, no mesmo prazo, querendo;

c) indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;

d) a forma do recolhimento do valor da multa;

e) a observação de que o notificando poderá apresentar defesa pessoalmente ou por representante legalmente habilitado;

f) a informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do notificando.

Art. 9º - A defesa deverá se consubstanciar somente com a alegação e apresentação do recibo comprobatório da entrega do Vale-Pedágio ou do equivalente em espécie, ocorrência de falhas ou omissões na verificação da documentação ou eventuais nulidades, conforme o caso.

Art.10 - Decorrido o prazo para a defesa, com a apresentação desta ou não, será verificado se o infrator é reincidente, decidindo a autoridade quanto à manutenção da penalidade de multa, conforme se trate de original ou reincidência, ou pelo arquivamento do processo.

§ 1º - Decidida a manutenção da penalidade de multa, o infrator será notificado para ciência da decisão, bem como para a interposição de recurso no prazo de 10 (dias), querendo, comprovando-se o recolhimento do valor da multa, condição de admissibilidade para o desiderato.

§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior, deverá conter ainda os demais dados do processo a transcrição da decisão.

§ 3º - Verificada a reincidência, a decisão contemplará também a aplicação da penalidade respectiva, determinando a notificação do infrator para o pagamento, observando-se ainda as disposições anteriores.

§ 4º - Caso a decisão seja pelo arquivamento do feito, os administrados também serão notificados para ciência da mesma.

CAPÍTULO III
Do Recurso Administrativo

Art. 11 - Da decisão cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, o qual deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.

Art. 12 - Têm legitimidade para interpor o recurso administrativo:

I - o infrator, destinatário da penalidade;

II - o postulante ou denunciante, que provocou a fiscalização.

Parágrafo único - Interposto o recurso conforme o inciso II deste Artigo, o interessado fiscalizado será notificado para apresentar impugnação, querendo.

Art. 13 - O recurso deve ser interposto por meio de requerimento, onde o recorrente exporá os fundamentos do pedido de reexame, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 14 - Salvo o advento de nova disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único - A autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, com a devida fundamentação, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso, no caso de haver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da aplicação da penalidade.

Art. 15 - O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa;

V - sem a garantia da instância, com a respectiva comprovação do recolhimento do valor da multa, ressalvado o disposto no parágrafo único do Artigo anterior.

Parágrafo único - No caso inciso V, o recorrente será notificado para o recolhimento ou sua comprovação, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser julgado deserto o recurso.

Art. 16 - O recurso administrativo será apreciado e decidido no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos, podendo referido prazo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

§ 1º - No caso de ser negado provimento ao recurso, será cientificado o recorrente e, após, encaminhado o processo para as providências concernentes para o acompanhamento e controle da arrecadação.

§ 2º - Caso seja dado provimento ao recurso, será cientificado o recorrente, efetuando-se a devolução do valor recolhido atualizado e, após, arquivado o processo, ressalvada a hipótese do inciso II do Artigo 12, situação em que o feito será baixado para cobrança do valor da multa, em cumprimento da decisão.

Art. 17 - Da decisão proferida não caberá outro recurso, exaurida a instância administrativa para exame da matéria, ressalvada a eventualidade de revisão, como preconizado no Artigo 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO IV
Da Arrecadação

Art. 18 - As multas são devidas a partir da efetiva notificação para ciência da aplicação da penalidade e para o respectivo pagamento, devendo este ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 19 - O pagamento do valor da multa será efetuado através da rede bancária, utilizando-se o "Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)", em 3 (três) vias, sendo as duas primeiras autenticadas eletronicamente e a terceira autenticada manualmente com carimbo. A primeira será destinada aos autos do processo, a segunda ao infrator e a terceira ao órgão fiscalizador e arrecadador para registro e controle.

Parágrafo único - Os campos do documento referido no caput, devem ser preenchidos conforme o seguinte procedimento:

a) CAMPO 01: deverá constar o nome, endereço e telefone do infrator, e o respectivo número do Auto de Infração;

b) CAMPO 02: deverá constar a data do pagamento;

c) CAMPO 03: deverá constar o número do CPF ou CNPJ do infrator;

d) CAMPO 04: deverá constar o seguinte código: 8510;

e) CAMPO 05: NÃO PREENCHER;

f) CAMPO 06: deverá constar a data de vencimento da multa, dentro do prazo estipulado;

g) CAMPO 07: deverá constar o valor da multa indicado no Auto de Infração/Notificação;

h) CAMPO 08: NÃO PREENCHER;

i) CAMPO 09: deverá constar o valor dos juros e encargos, no caso de pagamento após o vencimento;

j) CAMPO 10: deverá constar o valor total a ser pago, correspondente à soma dos campos 07 e 09.

Art. 20 - Quando o pagamento da multa não for efetuado até o prazo estipulado, o valor será atualizado e acrescido de juros mensais de 1% (um porcento), na forma legal.

Parágrafo único - No caso de pagamento efetuado após o vencimento sem os acréscimos, estes serão objeto de cobrança e adimplemento em separado, com as mesmas características.

Art. 21 - A falta de pagamento do valor da multa e, se for o caso, dos respectivos acréscimos na forma do Artigo anterior, implicará na inscrição do valor total na Dívida Ativa da União, ensejando a conseqüente execução judicial com os demais consectários, na forma da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único - O encaminhamento para a inscrição do valor na Dívida Ativa da União poderá ser feito a partir de 3 (três) meses, contados da data original do vencimento para pagamento da multa.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 22 - Os autos de infração serão confeccionados de acordo com o modelo e demais especificações indicadas no Anexo I, e a cada um corresponderão 3 (três) vias.

Parágrafo único - Entre a capa e o primeiro conjunto de vias do talonário ou bloco deverão constar dois recibos, um de retirada do bloco e o outro de devolução, os quais permitirão aos órgãos de fiscalização o controle da distribuição aos agentes.

Art. 23 - O Ministério dos Transportes manterá permanente controle das infrações praticadas e das multas pagas, para fins de avaliação e acompanhamento.

Art. 24 - Os órgãos de fiscalização, suas autoridades e seus agentes poderão, para a respectiva atuação, convocar e solicitar o apoio de qualquer força policial, caso necessário, resguardando-se as devidas cautelas e não ensejando abuso ou excesso de poder.

Art. 25 - Os órgãos de fiscalização e respectivas autoridades poderão oficiar ou representar ao Ministério Público, à Receita Federal, à Fiscalização Previdenciária e à do Trabalho, sempre que, no exercício de seu mister, encontrarem indícios ou fatos materializados que justifiquem, ensejem e exijam a atuação daqueles entes.

Art. 26 - É permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 27 - Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

Secretaria de Transportes Terrestres

AUTO DE INFRAÇÃO Nº
LOCAL E DATA:
IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR

Nome:
Endereço:
CIC/CNPJ:

TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

EX: Art. 1º § 1º, Arts. 3º, 5º, 6º e 9º da MP nº 2.025-2, de 2 de Junho de 2000, Arts. 3º, 4º, 9º e seu Parágrafo único, e 10 do Decreto nº 3.525, de 26 de junho de 2000, Art. 2º, I e/ou II e/ou III da Norma Complementar.

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO:
NOTIFICAÇÃO

TAMBÉM POR ESTE INSTRUMENTO, FICA O INFRATOR NOTIFICADO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO VALOR DA MULTA DE R$, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS CONTADOS DESTA DATA, BEM COMO APRESENTAR DEFESA ESCRITA E INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS CONCERNENTES

COMPLETAR COM AS DEMAIS INFORMAÇÕES: § 3º, d) a f), do Artigo 8º, da NORMA COMPLEMENTAR.

IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR

Nome:
Endereço:
Nome do Agente Fiscalizador:
Matrícula do Agente:

Assinatura do Agente                                                     Assinatura do infrator/
                                                                                            representante/preposto

Índice Geral Índice Boletim