COMBUSTÍVEIS
LEVANTAMENTO DE PREÇOS E MARGENS DE COMERCIALIZAÇÃO

RESUMO: Ficam regulamentados os procedimentos para levantamento de preços e margens de comercialização de combustíveis praticados em estabelecimentos de agentes econômicos autorizados pela ANP.

PORTARIA ANP Nº 202, de 15.08.00
(DOU de 16.08.00)

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, no uso de suas atribuições, considerando as disposições contidas no inciso III, do art. 1º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Resolução de Diretoria nº 486, de 9 agosto de 2000, torna público o seguinte ato:

Art. 1º - Ficam regulamentados, pela presente Portaria, os procedimentos para levantamento de preços e margens de comercialização de combustíveis praticados em estabelecimentos de agentes econômicos autorizados pela ANP.

Art. 2º - Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - agente econômico autorizado pela ANP: refinador, produtor de gasolina em centrais de matéria-prima petroquímica, importador, distribuidor de derivados líquidos de petróleo e outros combustíveis automotivos, distribuidor de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP e revendedor varejista;

II - pesquisa: levantamento de preços e margens de comercialização de combustíveis;

III - estabelecimento: instalações de propriedade dos agentes econômicos autorizados pela ANP, compreendendo refinaria, central de matéria-prima petroquímica, base de distribuição e posto revendedor;

IV - pesquisadora: empresa ou consórcio de empresas contratado pela ANP para executar a pesquisa;

V - combustíveis: gasolinas automotivas, óleo diesel, álcool etílico combustível e gás liquefeito de petróleo.

Art. 3º - O agente econômico autorizado pela ANP obriga-se a:

I - franquear o acesso da pesquisadora ao seu estabelecimento, para execução da pesquisa;

II - designar representante para acompanhar os trabalhos da pesquisadora;

III - disponibilizar à pesquisadora, durante a pesquisa, as informações solicitadas, inclusive notas fiscais.

Art. 4º - A autorização concedida, pela ANP, ao agente econômico para o exercício de sua atividade será cancelada quando comprovada, em processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, a recusa de o agente em se submeter ou dificultar a pesquisa.

Art. 5º - As informações obtidas pela pesquisadora são de propriedade da ANP, que delas fará uso no exercício de suas atribuições.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

David Zylbersztajn

Índice Geral Índice Boletim