INMETRO
PARCELAMENTO DE DÉBITOS
RESUMO: Os débitos de terceiros para com o Inmetro, resultantes do não pagamento da remuneração devida pela prestação de serviços de sua competência ou do não recolhimento das multas impostas, poderão ser parcelados.
PORTARIA INMETRO
Nº 186, de 21.07.00
(DOU de 26.07.00)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º - Os débitos de terceiros para com o Inmetro, resultantes do não pagamento da remuneração devida pela prestação de serviços de sua competência ou do não recolhimento das multas impostas, ambos com fundamento na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, nas Resoluções do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro e nos Regulamentos Técnicos em vigor, poderão ser parcelados.
Art. 2º - O número de parcelas, que não excederá de 36 (trinta e seis), será arbitrado pela autoridade administrativa que deferir o parcelamento, inclusive o valor de cada prestação.
Parágrafo único - O dimensionamento das parcelas e a atribuição de valor a cada uma delas poderão, em casos excepcionais, a juízo do dirigente do Órgão Executor Conveniado, ser submetidos à deliberação da Presidência do Inmetro.
Art. 3º - A ciência manifestada, expressa ou implicitamente, pelo devedor, do deferimento do parcelamento de seu débito, constituir-se-á, para todos os fins de direito, em reconhecimento e admissão do valor total consolidado como sua dívida para com o Inmetro ou para com o Órgão Executor Conveniado.
Parágrafo único - O valor da obrigação será o resultado da atualização da dívida pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - Ufir ou de outro indexador que a substituir na data do parcelamento.
Art. 4º - O não pagamento de duas prestações sucessivas acarretará a perda do benefício do parcelamento, com a conseqüente inscrição do saldo devedor como dívida ativa do Inmetro e a propositura da respectiva ação de execução fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese de o débito já se encontrar inscrito como dívida ativa, pelo seu valor integral a ação de execução fiscal terá como objeto o saldo remanescente.
Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade administrativa que deferir o parcelamento.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria Inmetro nº 141, de 16 de julho de 1998.
Armando Mariante Carvalho