TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
CRITÉRIOS, METODOLOGIA E PLANILHA PARA O LEVANTAMENTO DO CUSTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

RESUMO: A Portaria a seguir aprova a Norma Complementar nº 16/2000, que estabelece os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

PORTARIA MT Nº 179, de 26.06.00
(DOU de 30.06.00)

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do Artigo 27 e o Artigo 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Norma Complementar nº 16/2000, que estabelece os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º - O Secretário de Transportes Terrestres baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Eliseu Padilha 

ANEXO

NORMA COMPLEMENTAR Nº 16/2000

Estabelece critérios, metodologia e planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 1º - Esta Norma Complementar, expedida com fundamento no § 2º do art. 27 e no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por finalidade estabelecer critérios, metodologia e planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Parágrafo único - A sistemática de elaboração da planilha tarifária, estabelecida na forma da presente Norma Complementar, é definida para o serviço convencional executado com ônibus rodoviário dotado de gabinete sanitário e utilizando rodovias pavimentadas.

Art. 2º - As tarifas praticadas na prestação dos serviços de que trata o Decreto nº 2.521/98 deverão assegurar, às permissionárias, retorno compatível com os investimentos necessários para atender as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, bem como o equilíbrio econômico-financeiro da operação.

Art. 3º - Na elaboração da planilha tarifária foram observados, dentre outros, os seguintes princípios:

I - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;

II - a cobertura dos custos do serviço, oferecido em regime de eficiência;

III - as normas de defesa do consumidor;

IV - a manutenção dos padrões de serviço estipulados para as linhas;

V - os tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil;

VI - o não estabelecimento de privilégios que beneficiem segmentos específicos de usuários, salvo no cumprimento de leis.

Parágrafo único - Na aplicação da Planilha observa-se-á os mesmos princípios de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA TARIFÁRIA

Art. 4º - A estrutura tarifária de que trata esta Norma Complementar está baseada em planilha de custos que contempla, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - itens de custos;

II - parâmetros operacionais; e

III - adicionais incidentes.

Art. 5º - Os itens de custos são aqueles essenciais ao desempenho da atividade, tais como:

I - instalações;

II - equipamentos;

III - pessoal;

IV - depreciação;

V - remuneração de capital;

VI - combustíveis;

VII - lubrificantes;

VIII - rodagem;

IX - peças e acessórios;

X - administração.

Art. 6º - Como parâmetros operacionais considerou-se o conjunto de variáveis médias, por natureza de serviço, estabelecidas em função das exigências de qualidade e produtividade definidas pela Secretaria de Transportes Terrestres - STT/MT, tais como:

I - PMA - percurso médio anual;

II - IAP - índice de aproveitamento;

III - LOT - lotação média da frota;

IV - FRE - fator redutor de encomendas.

Parágrafo único - Os parâmetros operacionais previstos neste artigo, definidos e divulgados pela STT/MT, deverão ser periodicamente avaliados à vista de estudos e pesquisas, realizados pelo poder concedente.

Art. 7º - São considerados adicionais incidentes os demais encargos inerentes à prestação do serviço, tais como:

I - tributos;

II - seguros;

III - gratuidades instituídas por lei.

Art. 8º - Caberá à STT/MT revisar anualmente a planilha de que trata este Capítulo, utilizando sistemática que viabilize a coleta de dados junto às permissionárias, fornecedores e outras fontes vinvuladas.

Parágrafo único - Para a consecução da revisão de que trata este artigo, a STT/MT instituirá mecanismos de controle de informações, podendo, para tanto, realizar auditorias específicas.

CAPÍTULO III
DO REAJUSTE E DA REVISÃO TARIFÁRIA

Art. 9º - O reajuste da tarifa será aplicado pelas permissionárias até o limite máximo do percentual divulgado pelo poder concedente.

Art. 10 - A peridiocidade do reajuste tarifário, para os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, é a prevista em Lei.

Art. 11 - A tarifa será revista, para mais ou para menos, conforme o caso, sempre que:

I - ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, de comprovada repercussão sobre a tarifa vigente;

II - houver modificação unilateral do contrato, que altere os encargos da permissionária.

CAPÍTULO IV
DAS PROMOÇÕES TARIFÁRIAS

Art. 12 - As permissionárias poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários ou em alguns deles, desde que:

a) comunicadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao Ministério dos Transportes;

b) não impliquem em quaisquer formas de abuso de poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência;

c) faça constar, em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 - A tarifa aplicada aos serviços diferenciados previstos nos artigos 52 e 53 do Decreto nº 2.521/98 será definida pela STT/MT observando-se a proporção do custo de sua prestação, em relação ao serviço convencional dotado de gabinete sanitário.

Art. 14 - A tarifa a ser praticada na execução dos serviços em caráter emergencial, obedecerá os índices definidos na planilha constante do Anexo I desta Norma Complementar, ou naquela que estiver em vigência na data de outorga.

Art. 15 - Para atualização da planilha de que trata esta Norma Complementar as permissionárias estarão obrigadas ao fornecimento dos dados e informações solicitados pela STT/MT.

Art. 16 - A inobservância das disposições desta Norma Complementar sujeitará o infrator às sanções previstas no Decreto nº 2.521/98.

Art. 17 - Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS

PLANILHA DTR Nível de Serviço: Tabela AI, Tipo I, C/S
CÁLCULO REAJUSTE TARIFÁRIO Equipamento: Convencional, com sanitário
BASES CORRENTES 00/JAN/00 Piso: Revestimento Asfáltico

 

ITEM DE CUSTO

UNIDADE

COEFICIENTE
BÁSICO

PREÇO
UNITÁRIO - R$

CUSTO POR
QUILÔMETRO - R$

%
CQT

A. CUSTOS VARIÁVEIS COM A KM          
1 - Combustível

litros/km

0,295162

0,58130

0,1716

11,22%

2 - Lubrificantes

litros/km

0,003632

2,75000

0,0100

0,65%

3 - Rodagem

pneus/km

0,000147

631,96000

0,0929

6,07%

B. CUSTOS VARIÁVEIS COM A FROTA          
4 - Pessoal Operação

H.mês/veíc.ano

49,938526

831,01747

0,3320

21,70%

5 - Peças e Acessórios

% veículo/veíc.ano

7,142900

194500,00000

0,1111

7,26%

6 - Pessoal Manutenção

H.mês/veíc.ano

33,026023

754,39766

0,1993

13,03%

C. DEPRECIAÇÃO          
7 - Veículos

%

16,000000

189444,32000

0,2425

15,85%

 

Veíc.s/pneus/veíc.ano

       
8 - Outros Ativos

%

0,374600

189444,32000

0,0057

0,37%

 

Veíc.s/pneus/veíc.ano

       
D. ADMINISTRAÇÃO          
9 - Pessoal Adm. Vendas

H.mês/veíc.ano

27,934468

783,23397

0,1750

11,44%

10+A43 - Despesas Gerais

% veículo/veíc.ano

3,374400

194500,00000

0,0525

3,43%

E. REMUNERAÇÃO          

 

11 - Veículos

% veículo/veíc.ano

5,129600

194500,00000

0,0798

5,22%

12 - Outros Ativos

% veículo/veíc.ano

3,691900

194500,00000

0,0574

3,75%

           
SUBTOTAL - CQT      

1,5299

100,00%

TOTAL - CQP = CQT*(1-FRE/100)    

1,4993%

98,00%

PARÂMETROS OPERACIONAIS:      

CUSTO POR PASS*KM

 

PMA =

125.000 km/veíc.ano

CT =

CQP(LOT*IAP)

0,050144

 
     

=

   

LOT =

46 lugares

 

PPF =

0,002226

 

IAP =

65,00 % LOT

Coef. Calculado

CC = CT +

PPF =

0,052369

 

FRE =

2,00 % CQT

       

PIS =

0,65 % CT

 

Coeficiente Atual

0,042505

 
     

Vigente =

   

SRC =

0,60 % CT

       

FIN =

3,00 % CT

       

PPF =

CT*((100/(100-(PIS+FIN+

SRC+CPMF)))-1)

Reajuste Alinhamento:

 

23,21%

Parcela devido às incidências

       

do PIS e FINSOCIAL (FIN) em

 

Reajuste Aprovado:

   

CT

         

CC =

Coeficiente Calculado

 

Coeficiente

0,042505

 
     

Aprovado =

   
   

00/Jan/00

Defasagem %=

 

23,21%

 

Planilha

Variação

Variação Preços Unitários:

Proposto-JUN/98

Proposta 99

Percentual

Óleo Diesel

0,40137

0,58130

44,83%

Óleo Lubrificante

2,43842

2,75000

12,78%

Pneu

569,34000

631,96000

11,00%

Veículo

185.091,00000

194.500,00000

5,08%

Mão-de-Obra

785,64261

831,01747

5,78%

 

Índice Geral Índice Boletim