TRANSPORTE
RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
CRITÉRIOS, METODOLOGIA E PLANILHA PARA O LEVANTAMENTO DO CUSTO DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
RESUMO: A Portaria a seguir aprova a Norma Complementar nº 16/2000, que estabelece os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
PORTARIA MT Nº
179, de 26.06.00
(DOU de 30.06.00)
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do Artigo 27 e o Artigo 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Norma Complementar nº 16/2000, que estabelece os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º - O Secretário de Transportes Terrestres baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eliseu Padilha
ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 16/2000
Estabelece critérios, metodologia e planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 1º - Esta Norma Complementar, expedida com fundamento no § 2º do art. 27 e no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por finalidade estabelecer critérios, metodologia e planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Parágrafo único - A sistemática de elaboração da planilha tarifária, estabelecida na forma da presente Norma Complementar, é definida para o serviço convencional executado com ônibus rodoviário dotado de gabinete sanitário e utilizando rodovias pavimentadas.
Art. 2º - As tarifas praticadas na prestação dos serviços de que trata o Decreto nº 2.521/98 deverão assegurar, às permissionárias, retorno compatível com os investimentos necessários para atender as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, bem como o equilíbrio econômico-financeiro da operação.
Art. 3º - Na elaboração da planilha tarifária foram observados, dentre outros, os seguintes princípios:
I - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e à defesa da concorrência;
II - a cobertura dos custos do serviço, oferecido em regime de eficiência;
III - as normas de defesa do consumidor;
IV - a manutenção dos padrões de serviço estipulados para as linhas;
V - os tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil;
VI - o não estabelecimento de privilégios que beneficiem segmentos específicos de usuários, salvo no cumprimento de leis.
Parágrafo único - Na aplicação da Planilha observa-se-á os mesmos princípios de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA TARIFÁRIA
Art. 4º - A estrutura tarifária de que trata esta Norma Complementar está baseada em planilha de custos que contempla, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - itens de custos;
II - parâmetros operacionais; e
III - adicionais incidentes.
Art. 5º - Os itens de custos são aqueles essenciais ao desempenho da atividade, tais como:
I - instalações;
II - equipamentos;
III - pessoal;
IV - depreciação;
V - remuneração de capital;
VI - combustíveis;
VII - lubrificantes;
VIII - rodagem;
IX - peças e acessórios;
X - administração.
Art. 6º - Como parâmetros operacionais considerou-se o conjunto de variáveis médias, por natureza de serviço, estabelecidas em função das exigências de qualidade e produtividade definidas pela Secretaria de Transportes Terrestres - STT/MT, tais como:
I - PMA - percurso médio anual;
II - IAP - índice de aproveitamento;
III - LOT - lotação média da frota;
IV - FRE - fator redutor de encomendas.
Parágrafo único - Os parâmetros operacionais previstos neste artigo, definidos e divulgados pela STT/MT, deverão ser periodicamente avaliados à vista de estudos e pesquisas, realizados pelo poder concedente.
Art. 7º - São considerados adicionais incidentes os demais encargos inerentes à prestação do serviço, tais como:
I - tributos;
II - seguros;
III - gratuidades instituídas por lei.
Art. 8º - Caberá à STT/MT revisar anualmente a planilha de que trata este Capítulo, utilizando sistemática que viabilize a coleta de dados junto às permissionárias, fornecedores e outras fontes vinvuladas.
Parágrafo único - Para a consecução da revisão de que trata este artigo, a STT/MT instituirá mecanismos de controle de informações, podendo, para tanto, realizar auditorias específicas.
CAPÍTULO III
DO REAJUSTE E DA REVISÃO TARIFÁRIA
Art. 9º - O reajuste da tarifa será aplicado pelas permissionárias até o limite máximo do percentual divulgado pelo poder concedente.
Art. 10 - A peridiocidade do reajuste tarifário, para os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, é a prevista em Lei.
Art. 11 - A tarifa será revista, para mais ou para menos, conforme o caso, sempre que:
I - ressalvados os Impostos sobre a Renda, forem criados, alterados ou extintos tributos ou encargos legais, ou sobrevierem disposições legais, de comprovada repercussão sobre a tarifa vigente;
II - houver modificação unilateral do contrato, que altere os encargos da permissionária.
CAPÍTULO IV
DAS PROMOÇÕES TARIFÁRIAS
Art. 12 - As permissionárias poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários ou em alguns deles, desde que:
a) comunicadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao Ministério dos Transportes;
b) não impliquem em quaisquer formas de abuso de poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência;
c) faça constar, em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - A tarifa aplicada aos serviços diferenciados previstos nos artigos 52 e 53 do Decreto nº 2.521/98 será definida pela STT/MT observando-se a proporção do custo de sua prestação, em relação ao serviço convencional dotado de gabinete sanitário.
Art. 14 - A tarifa a ser praticada na execução dos serviços em caráter emergencial, obedecerá os índices definidos na planilha constante do Anexo I desta Norma Complementar, ou naquela que estiver em vigência na data de outorga.
Art. 15 - Para atualização da planilha de que trata esta Norma Complementar as permissionárias estarão obrigadas ao fornecimento dos dados e informações solicitados pela STT/MT.
Art. 16 - A inobservância das disposições desta Norma Complementar sujeitará o infrator às sanções previstas no Decreto nº 2.521/98.
Art. 17 - Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
PLANILHA DTR | Nível de Serviço: Tabela AI, Tipo I, C/S |
CÁLCULO REAJUSTE TARIFÁRIO | Equipamento: Convencional, com sanitário |
BASES CORRENTES 00/JAN/00 | Piso: Revestimento Asfáltico |
ITEM DE CUSTO |
UNIDADE |
COEFICIENTE |
PREÇO |
CUSTO POR |
% |
A. CUSTOS VARIÁVEIS COM A KM | |||||
1 - Combustível | litros/km |
0,295162 |
0,58130 |
0,1716 |
11,22% |
2 - Lubrificantes | litros/km |
0,003632 |
2,75000 |
0,0100 |
0,65% |
3 - Rodagem | pneus/km |
0,000147 |
631,96000 |
0,0929 |
6,07% |
B. CUSTOS VARIÁVEIS COM A FROTA | |||||
4 - Pessoal Operação | H.mês/veíc.ano |
49,938526 |
831,01747 |
0,3320 |
21,70% |
5 - Peças e Acessórios | % veículo/veíc.ano |
7,142900 |
194500,00000 |
0,1111 |
7,26% |
6 - Pessoal Manutenção | H.mês/veíc.ano |
33,026023 |
754,39766 |
0,1993 |
13,03% |
C. DEPRECIAÇÃO | |||||
7 - Veículos | % |
16,000000 |
189444,32000 |
0,2425 |
15,85% |
Veíc.s/pneus/veíc.ano |
|||||
8 - Outros Ativos | % |
0,374600 |
189444,32000 |
0,0057 |
0,37% |
Veíc.s/pneus/veíc.ano |
|||||
D. ADMINISTRAÇÃO | |||||
9 - Pessoal Adm. Vendas | H.mês/veíc.ano |
27,934468 |
783,23397 |
0,1750 |
11,44% |
10+A43 - Despesas Gerais | % veículo/veíc.ano |
3,374400 |
194500,00000 |
0,0525 |
3,43% |
E. REMUNERAÇÃO |
11 - Veículos | % veículo/veíc.ano |
5,129600 |
194500,00000 |
0,0798 |
5,22% |
||
12 - Outros Ativos | % veículo/veíc.ano |
3,691900 |
194500,00000 |
0,0574 |
3,75% |
||
SUBTOTAL - CQT | 1,5299 |
100,00% |
|||||
TOTAL - CQP = CQT*(1-FRE/100) | 1,4993% |
98,00% |
|||||
PARÂMETROS OPERACIONAIS: | CUSTO POR PASS*KM |
||||||
PMA = |
125.000 km/veíc.ano |
CT = |
CQP(LOT*IAP) |
0,050144 |
|||
= |
|||||||
LOT = |
46 lugares |
PPF = |
0,002226 |
||||
IAP = |
65,00 % LOT |
Coef. Calculado |
CC = CT + PPF = |
0,052369 |
|||
FRE = |
2,00 % CQT |
||||||
PIS = |
0,65 % CT |
Coeficiente Atual |
0,042505 |
||||
Vigente = |
|||||||
SRC = |
0,60 % CT |
||||||
FIN = |
3,00 % CT |
||||||
PPF = |
CT*((100/(100-(PIS+FIN+ |
SRC+CPMF)))-1) |
Reajuste Alinhamento: |
23,21% |
|||
Parcela devido às incidências |
|||||||
do PIS e FINSOCIAL (FIN) em |
Reajuste Aprovado: |
||||||
CT |
|||||||
CC = |
Coeficiente Calculado |
Coeficiente |
0,042505 |
||||
Aprovado = |
|||||||
00/Jan/00 |
Defasagem %= |
23,21% |
Planilha | Variação |
||
Variação Preços Unitários: | |||
Proposto-JUN/98 |
Proposta 99 |
Percentual |
|
Óleo Diesel | 0,40137 |
0,58130 |
44,83% |
Óleo Lubrificante | 2,43842 |
2,75000 |
12,78% |
Pneu | 569,34000 |
631,96000 |
11,00% |
Veículo | 185.091,00000 |
194.500,00000 |
5,08% |
Mão-de-Obra | 785,64261 |
831,01747 |
5,78% |