CONTRAN
VEÍCULOS DE CARGA COM PBT SUPERIOR A 4536 KG - PROCEDIMENTOS PARA A APLICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS REFLETIVOS DE SEGURANÇA
RESUMO: A Portaria a seguir estabelece os procedimentos para aplicação dos Dispositivos Refletivos de Segurança em veículos de carga com PBT superior a 4536 kg.
PORTARIA Nº
16, de 22.03.00
(DOU de 23.03.00)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
CONSIDERANDO o que determina a Deliberação nº 17, de 20.03.2000, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, objetivando uniformizar procedimentos para a aplicação da Resolução 105/99-CONTRAN, de 21.12.99, que trata da obrigatoriedade de utilização dos Dispositivos Refletivos de Segurança, para melhores condições de visibilidade, diurna e noturna, em veículos de carga com Peso Bruto Total - PBT superior a 4536 kg.
CONSIDERANDO que, para os diferentes tipos de veículos de transporte de carga, possam existir condições estruturais que dificultem a aplicação correta dos Dispositivos Refletivos, tais como: parafusos, rebites, pregos, ganchos, pinos salientes, sistemas externos de ar para pneus, cantoneiras, dobradiças, trincos, lanternas adicionais, placas de identificação de produtos perigosos e ou de risco e outros, cujo posicionamento possa coincidir com a localização do Dispositivo Refletivo de Segurança, resolve:
Art.1º - Ficam estabelecidos os procedimentos para aplicação dos Dispositivos Refletivos de Segurança em veículos de carga com PBT superior a 4536 kg.
I - os Dispositivos Refletivos de Segurança devem ser afixados nas laterais e na traseira da carroçaria, o mais próximo possível da borda inferior;
II - esses Dispositivos devem estar alinhados ao longo do comprimento e da largura do veículo;
III - para veículos com carroçaria tipo furgão, a posição dos dispositivos, nos cantos superiores e inferiores da traseira e laterais, poderá ser ajustada para evitar os obstáculos, de modo que demonstre a forma e dimensões da carroçaria do veículo;
IV - nos veículos com carroçaria tipo tanque, os dispositivos de segurança, deverão ser aplicados no alinhamento central do tanque ou afixado horizontalmente na borda inferior das laterais e traseiras, acompanhando o perfil da carroçaria;
V - os veículos para transportes especiais tipo "carrega tudo" e também os veículos tipo chassi porta-conteiner, deverão ser aplicados os dispositivos, nas laterais e traseira, acompanhando o perfil de carroçaria;
VI - os veículos com carroçaria tipo guincho, guindaste e transporte de lixo, a aplicação dos dispositivos deverão ser afixadas horizontalmente na borda inferior, das laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria;
VII - as combinações de veículos de carga (CVC), combinações para transporte de veículos (CTV), tipos treminhões, cegonheiras, rodotrens e outros mais longos e largos, para produtos especiais, a aplicação dos dispositivos deverá ser, em todas as unidades tracionadas, nas laterais e na traseira, de modo que demonstre sua forma e dimensões;
VIII - todos os veículos, com carroçaria tipo siders ou similares, devem ser demarcados utilizando-se dispositivo refletivo flexível, específico para esse tipo de carroçaria;
IX - os veículos com carroçaria tipo betoneira ou equipamento operacional, a aplicação dos dispositivos deve ser na plataforma de sustentação, em suas laterais e traseira, acompanhando o perfil da carroçaria;
X - em quaisquer outros tipos de veículos, cuja condições estruturais dificultem a aplicação do dispositivo refletivo de segurança, deverá ser afixada estrutura auxiliar, na carroçaria do veículo, que permita a aplicação do dispositivo;
XI - a aplicação dos dispositivos nos pára-choques traseiros, dos veículos de carga com PBT superior a 4.536 kg, deverá ser de forma que, a parte vermelha fique voltada para as extremidades do pára-choque;
XII - somente será admitida a adaptação (cortes) do dispositivo de segurança, nos locais onde haja um impedimento físico, como nos casos dos cantos e extremidades das laterais e traseira da carroçaria;
XIII - os dispositivos refletivos, devem estar aparentes na sua totalidade, mesmo nos veículos que utilizem lonas (encerados) para cobertura da carga. A lona deve ser colocada de forma que os dispositivos fiquem aparentes, ou ser também demarcada com dispositivo refletivo flexível;
XIV - outros exemplos de aplicação e alinhamento dos dispositivos, são mostrados abaixo:
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes