INMETRO
EMPRESAS FABRICANTES DE EQUIPAMENTOS QUE REGISTREM O AVANÇO DE SINAL DE TRÂNSITO

RESUMO: As empresas em referência deverão obter a "Declaração de Eficiência e Desempenho", conforme instruções constantes a seguir.

PORTARIA INMETRO Nº 138, de 17.12.99
(DOU de 23.12.99)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o termo de Convênio nº 01/95, de 22 de novembro de 1995, assinado entre o INMETRO e a Secretaria de Direito Econômico, no qual o INMETRO é reconhecido como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para a aplicação das penalidades por infração ao artigo 39, inciso VIII, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO que a Portaria INMETRO nº 115, de 29 de junho de 1998, regulamentou a aprovação dos equipamentos utilizados na fiscalização de trânsito, tendo como fato gerador a medida da velocidade, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 79, de 19 de novembro de 1998 e nº 23, de 22 de maio de 1998;

CONSIDERANDO a importância da aprovação de equipamentos utilizados na fiscalização de trânsito, que registrem os avanços de sinais, identificando o semáforo como fato gerador da infração, nos termos da Resolução CONTRAN nº 79, de 19 de novembro de 1998;

CONSIDERANDO as manifestações das Associações de Classe do segmento de fabricação do equipamento e dos Órgãos de trânsito, usuários deste equipamento;

CONSIDERANDO a necessidade de aprovar procedimento que estabeleça as condições para a aprovação de equipamentos confiáveis quanto à conformidade no desempenho determinado pelo Órgão de trânsito, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º - As empresas fabricantes de equipamentos que registrem o avanço de sinal de trânsito, definidos no escopo do artigo 3º, da Resolução CONTRAN nº 79, de 19 de novembro de 1998, deverão obter a "Declaração de eficiência no desempenho", concedido por Organismo credenciado pelo INMETRO.

Parágrafo único - A empresa, no ato da solicitação da Declaração, deverá apresentar, ao Organismo credenciado, os requisitos de desempenho determinado pelo Órgão de trânsito responsável pela aprovação da utilização do equipamento.

Art. 2º - Os Organismos credenciados pelo INMETRO somente poderão avaliar a eficiência no desempenho dos equipamentos, após a instalação dos mesmos nas vias públicas.

Parágrafo único - Os Organismos credenciados deverão atuar conforme definido em Regra Específica do INMETRO para emissão, manutenção, suspensão e cancelamento da "Declaração de eficiência no desempenho".

Art. 3º - O descumprimento da presente Portaria, acarretará aos infratores, a partir de 1º de julho de 2000, o não reconhecimento da confiabilidade do equipamento e, em conseqüência, a não observância do artigo 3º, da Resolução CONTRAN nº 79, de 19 de novembro de 1998.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Marco Antônio A. de Araújo Lima

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