FUNDO
DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES
ADITAMENTO, SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS - PROCEDIMENTOS
RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre os procedimentos necessários para aditamento, suspensão e encerramento de contratos junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior.
PORTARIA MEC Nº
1.234, de 11.05.00
(DOU de 15.05.00)
Dispõe sobre procedimentos para aditamento, suspensão e encerramento dos contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto do art. 4º da Portaria MEC nº 479, de 5 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º - O aditamento aos contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, dar-se-á semestralmente, independentemente do regime dos cursos, anual ou semestral, adotado pela instituição de ensino superior.
Art. 2º - Os aditamentos referentes ao primeiro semestre de 2000 serão feitos junto ao agente financeiro no período de 15 de maio a 2 de junho de 2000.
§ 1º - As instituições de ensino superior informarão ao agente financeiro, na forma estabelecida pelo agente operador, o valor da semestralidade escolar integral de cada estudante financiado e seu rendimento escolar no último semestre cursado, nos termos do inciso VII do art. 16 da Portaria 479/00.
§ 2º - O valor financiado da semestralidade escolar será liberado à instituição de ensino superior em que o estudante estiver matriculado em 6 (seis) parcelas, correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2000, na forma de títulos de emissão do Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 1.972-13/00.
I - As parcelas referentes aos meses já decorridos serão pagas às instituições de ensino superior no mês subseqüente à efetivação do aditamento pelo estudante.
§ 3º - O valor financiado da semestralidade escolar será incorporado ao saldo devedor do contrato do estudante em 6 (seis) parcelas, correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2000.
I - As parcelas referentes aos meses já decorridos serão incorporadas ao saldo devedor juntamente com a parcela do mês do aditamento.
Art. 3º - A partir do segundo semestre de 2000, o aditamento dar-se-á de forma tácita no ato de efetivação da matrícula na instituição de ensino superior, exceto quando:
I - houver manifestação contrária do estudante aos termos do aditamento, na data da matrícula ou no primeiro dia útil subseqüente;
II - ocorrer situação indicada no § 4º deste artigo;
III - caracterizar-se impedimento decorrente de situação prevista no art. 6º desta Portaria.
§ 1º - A instituição de ensino superior prestará as informações indicadas no §1º do art. 2º ao agente financeiro, na forma estabelecida pelo agente operador, quando da matrícula do estudante.
§ 2º - Na hipótese da matrícula ocorrer antes do início do semestre letivo, o financiamento terá efeito a partir do 1º dia útil do semestre de referência.
§ 3º - Na hipótese de curso de regime anual, o aditamento referente ao primeiro semestre do ano será vinculado à matrícula, ficando o financiamento do segundo semestre do mesmo ano letivo sujeito à confirmação pela instituição de ensino superior.
§ 4º - O estudante deverá manifestar formalmente ao agente financeiro, na data da matrícula ou no primeiro dia útil subseqüente, a mudança de estado civil, bem como a intenção de:
I - suspender ou encerrar o financiamento;
II - transferir-se de curso e/ou instituição de ensino superior; e/ou
III - reduzir o percentual de financiamento.
Art. 4º - Qualquer discordância em relação às informações prestadas pela instituição de ensino superior, conforme o §1º do art. 2º e o §1º do art. 3º desta Portaria, deverá ser objeto de manifestação formal do estudante à sua instituição de ensino.
Art. 5º - A garantia do contrato será a fiança pessoal, ou outra que venha a ser aceita pelo agente operador.
§ 1º - No caso da fiança pessoal, será exigida a idoneidade cadastral do fiador e prova de rendimentos mensais pelo menos iguais ao dobro do valor total da mensalidade informada pela instituição de ensino superior, admitida a apresentação de duas pessoas cujo somatório de rendimentos atenda ao mínimo estabelecido nesse parágrafo.
§ 2º - Não poderá ser fiador o cônjuge do candidato, nem estudante que conste como beneficiário do FIES.
Art. 6º - Será impedido de efetivar o aditamento, sendo excluído do FIES, o estudante que:
I - não obtiver aproveitamento acadêmico em, no mínimo, setenta e cinco por cento das disciplinas cursadas durante o último semestre letivo financiado;
II - ultrapassar o prazo máximo de utilização do financiamento definido no art. 6º da Portaria MEC nº 479/00;
III - apresentar documentos inidôneos ou prestar informações falsas à Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento constituída na instituição de ensino superior nos termos do art. 16 da Portaria MEC nº 479/00;
IV - afastar-se da instituição de ensino superior, em qualquer caso, por prazo superior a um ano, sem solicitar suspensão ou encerramento conforme os artigos 11 e 12 da Portaria MEC nº 479/00;
V - não apresentar as garantias indicadas no art. 5º desta Portaria;
VI - estiver inadimplente com a parcela trimestral de juros definida no §1º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.972-13/00;
VII - mudar de curso mais de uma vez.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento poderá autorizar a permanência do estudante no FIES em caso de força maior devidamente comprovada, observando sempre o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º - O prazo máximo de utilização do financiamento será o de duração regular do curso, calculado a partir do ano de ingresso do estudante na instituição de ensino superior, admitida a excepcionalidade prevista no § 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 1.972-13/00.
Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Abilio Afonso Baeta Neves