AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA NAS MODALIDADES A CASCO NU POR TEMPO E POR VIAGEM
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS

RESUMO: Estabelecidos os critérios e os procedimentos que deverão ser observados no afretamento de embarcação estrangeira, nas modalidades a casco nu, por tempo e por viagem, por empresa brasileira de navegação, para realizar operações típicas da navegação de apoio marítimo na área do mar territorial brasileiro.

PORTARIA MT Nº 12, de 12.01.00
(DOU de 13.01.00)

As presentes normas estabelecem os critérios e os procedimentos que deverão ser observados no afretamento de embarcação estrangeira, nas modalidades a casco nu, por tempo e por viagem, por empresa brasileira de navegação, para realizar operações típicas da navegação de apoio marítimo na área do mar territorial brasileiro.

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 e no que determina o Decreto nº 1.642, de 25 de setembro de 1995, resolve:

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1º - As presentes normas estabelecem os critérios e os procedimentos que deverão ser observados no afretamento de embarcação estrangeira, nas modalidades a casco nu, por tempo e por viagem, por empresa brasileira de navegação, para realizar operações típicas na navegação de apoio marítimo na área do mar territorial brasileiro.

Art. 2º - Ressalvada a hipótese prevista no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, o afretamento de embarcação estrangeira na navegação de apoio marítimo, em qualquer das suas modalidades, dependerá de prévia autorização do Departamento de Marinha Mercante - DMM.

DAS CONDIÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO DE AFRETAMENTO

Art. 3º - O afretamento de embarcação estrangeira de apoio marítimo somente poderá ser autorizado pelo Departamento de Marinha Mercante - DMM quando:

I - verificada a inexistência ou indisponibilidade de embarcações de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o apoio pretendido;

II - verificado o interesse público, devidamente justificado; ou

III - em substituição a embarcações em construção no País, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de 36 (trinta e seis) meses, até o limite da tonelagem de arqueação bruta contratada.

Art. 4º - O período máximo de afretamento de embarcação estrangeira, a ser concedido para a navegação de apoio marítimo, será limitado ao prazo de eventual indisponibilidade temporária da embarcação de bandeira brasileira, não podendo em nenhuma hipótese, exceder a 24 (vinte e quatro) meses.

DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE AFRETAMENTO

Art. 5º - A empresa postulante de autorização de afretamento de embarcação estrangeira deverá consultar as demais empresas brasileiras de navegação de apoio marítimo sobre a disponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados ao apoio pretendido. A consulta, com cópia ao Departamento de Marinha Mercante - DMM, deverá conter as seguintes informações, quando aplicáveis:

I - tipo de embarcação e tonelagem de arqueação bruta (mínimo requerido);

II - dimensões de convés e capacidade de carga (mínimo requerido);

III - desempenho mínimo requerido (velocidade de serviço, tração estática, paracidade de manter posição e autonomia);

IV - equipamentos especiais requeridos;

V - tipo de faina a ser desempenhada;

VI prazo de mobilização;

VII - local de entrega;

VII - duração e modalidade do contrato.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese o prazo de mobilização da embarcação poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias corridos. Para os efeitos desta Portaria entende-se como prazo de mobilização o período compreendido entre as datas da efetiva contratação da embarcação e data do início da operação da embarcação.

Art. 6º - Na ausência de oferecimento de embarcação de bandeira brasileira, do tipo e porte adequados, após decorrido o prazo de sete dias corridos contados a partir da data da consulta que trata o art. 5º, o afretamento poderá ser solicitado ao Departamento de Marinha Mercante DMM, por requerimento onde conste:

I - os dados de fechamento da embarcação;

II - minuta do contrato a ser firmado entre as partes.

Parágrafo único - O afretador apresentará ao Departamento de Marinha Mercante - DMM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data da autorização, cópia do contrato de afretamento.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º - O instrumento de autorização de afretamento, denominado Certificado de Autorização de Afretamento - CAA, será emitido após a empresa comunicar ao Departamento de Marinha Mercante - DMM o prazo do afretamento, o local e a data da entrega da embarcação.

Art. 8º - A empresa afretadora deverá comunicar ao Departamento de Marinha Mercante - DMM qualquer cancelamento, interrupção ou suspensão qe venha a ocorrer no decurso do contrato de afretamento objeto de autorização.

Art. 9º - A inobservância de qualquer uma das exigências contidas nestas normas acarretará no arquivamento do pedido ou no cancelamento da autorização de afretamento, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.

Art. 10 - As situações não previstas nas presentes normas serão analisadas, caso a caso, pelo Departamento de Marinha Mercante - DMM.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Eliseu Padilha

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