ANP
REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: A Portaria a seguir regulamenta a atividade de renda varejista de combustível automotivo, que consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor.
PORTARIA ANP Nº
116, de 05.07.00
(DOU de 06.07.00)
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições, considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 392, de 5 de julho de 2000, torna público o seguinte ato:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica regulamentado, pela presente Portaria, o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo.
Art. 2º - A atividade de revenda varejista consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor.
Parágrafo único - Fica facultado o desempenho, na área ocupada pelo posto revendedor, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança, saúde, meio ambiente e do bom desempenho da atividade de revenda varejista.
Art. 3º - A atividade de revenda varejista de combustível automotivo somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:
I - possuir registro de revendedor varejista expedido pela ANP; e
II - dispor de posto revendedor com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo.
DO REGISTRO DE REVENDEDOR VAREJISTA
Art. 4º - O pedido de registro de revendedor varejista deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I - requerimento da interessada conforme modelo estabelecido pela ANP;
II - ficha cadastral preenchida conforme modelo estabelecido pela ANP;
III - cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - cópia autenticada do documento de inscrição estadual;
V - cópia autenticada do estatuto ou contrato social registrado na junta comercial; e
VI - cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal.
§ 1º - A ANP terá até 30 (trinta) dias para se manifestar sobre o pedido de registro revendedor varejista, contados a partir da data de protocolização da documentação mencionada no caput deste artigo.
§ 2º - A ANP poderá solicitar informações ou documentos adicionais e, nesse caso, o prazo mencionado no parágrafo anterior será contado a partir da data da protocolização dos documentos ou das informações solicitadas.
§ 3º - As alterações dos dados informados deverão ser comunicadas à ANP, mediante protocolização de nova ficha cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação do ato.
§ 4º - O pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP.
Art. 5º - O revendedor varejista somente poderá iniciar a atividade de revenda varejista de combustível automotivo após a publicação do registro no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 6º - O registro de revendedor varejista não será concedido a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam à data do pedido de registro, tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.
DAS INSTALAÇÕES E TANCAGEM DO POSTO REVENDEDOR
Art. 7º - A construção das instalações e a tancagem do posto revendedor deverão observar normas e regulamentos:
I - da ANP;
II - da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
III - da Prefeitura Municipal;
IV - do Corpo de Bombeiros;
V - de proteção ao meio ambiente, de acordo com a legislação aplicável; e
VI - de departamento de estradas de rodagem, com circunscrição sobre a área de localização do posto revendedor.
Parágrafo único - A construção a que se refere este artigo prescinde de autorização da ANP.
DA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO
Art. 8º - O revendedor varejista somente poderá adquirir combustível automotivo de pessoa jurídica que possuir registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, concedidos pela ANP.
DAS VEDAÇÕES AO REVENDEDOR VAREJISTA
Art. 9º - É vedado ao revendedor varejista:
I - alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justificativa, combustível automotivo com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença à mesma empresa;
II - condicionar a revenda de combustível automotivo ou a prestação de serviço ao consumidor à revenda de outro combustível automotivo ou à prestação de outro serviço;
III - estabelecer limites quantitativos para revenda de combustível automotivo ao consumidor; e
IV - misturar qualquer produto ao combustível automotivo.
DAS OBRIGAÇÕES DO REVENDEDOR VAREJISTA
Art. 10 - O revendedor varejista obriga-se a:
I - adquirir combustível automotivo no atacado e revendê-lo a varejo;
II - garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, na forma da legislação específica;
III - fornecer combustível automotivo somente por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba abastecedora, aferida e certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou por empresa por ele credenciada, sendo vedada a entrega no domicílio do consumidor;
IV - identificar em cada bomba abastecedora de combustível automotivo, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível comercializado, informando se o mesmo é comum ou aditivado;
V - informar ao consumidor, de maneira adequada e ostensiva, a respeito da nocividade, periculosidade e uso do combustível automotivo;
VI - prestar informações solicitadas pelos consumidores sobre o combustível automotivo comercializado;
VII - exibir os preços dos combustíveis automotivos comercializados em painel com dimensões adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite;
VIII - exibir em quadro de aviso, em local visível, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, as seguintes informações:
a) o nome e a razão social do revendedor varejista;
b) o nome do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de combustíveis: Agência Nacional do Petróleo ANP;
c) o telefone 0800 900 267 do Centro de Relacionamento com o Consumidor CRC da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que para o CRC deverão ser dirigidas reclamações que não forem atendidas pelo revendedor varejista ou pelo(s) distribuidor(es);
d) o horário de funcionamento do posto revendedor.
IX - funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, de 06:00 às 20:00 horas ou em outro horário que vier a ser estabelecido pela ANP;
X - funcionar na localidade em que se realizar eleição municipal, estadual ou federal, independentemente do dia da semana;
XI - armazenar combustível automotivo em tanque subterrâneo, exceto no caso de posto revendedor flutuante;
XII - manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os equipamentos medidores e tanques de armazenamento de sua propriedade, bem como os de terceiros cuja manutenção sejam de sua responsabilidade;
XIII - notificar o distribuidor proprietário de equipamentos medidores e tanques de armazenamento quando houver necessidade de manutenção dos mesmos;
XIV - manter, no posto revendedor, o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, escriturado e atualizado, bem como as notas fiscais de aquisição dos combustíveis automotivos comercializados;
XV - alienar óleo lubrificante usado ou contaminado somente às empresas coletoras cadastradas na ANP;
XVI - permitir o livre acesso ao posto revendedor, bem como disponibilizar amostras dos combustíveis comercializados para monitoramento da qualidade e a documentação relativa à atividade de revenda de combustível para os funcionários da ANP e de instituições por ela credenciadas;
XVII - atender às demandas do consumidor, não retendo estoque de combustível automotivo no posto revendedor;
XVIII - zelar pela segurança das pessoas e das instalações, pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção ao meio ambiente, conforme legislação em vigor;
XIX - capacitar e treinar os seus funcionários para a atividade de revenda varejista e para atendimento adequado ao consumidor.
§ 1º - As dimensões e as características do painel de preços e do quadro de aviso de que tratam os incisos VII e VIII deste artigo deverão atender às disposições constantes do Anexo a esta Portaria.
§ 2º - Ficam concedidos ao revendedor varejista, em operação na data de publicação desta Portaria, o prazo de 90 (noventa) dias para atender ao disposto no inciso VII deste artigo e o prazo de 30 (trinta) dias para atender ao disposto no inciso VIII deste artigo.
DA IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO COMBUSTÍVEL
Art. 11 - O revendedor varejista deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado.
§ 1º - O revendedor varejista poderá optar por exibir ou não a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos.
§ 2º - Caso o revendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida.
§ 3º - Caso o revendedor varejista opte por não exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, deverá identificar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba abastecedora, o distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos fornecedor do respectivo combustível.
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
REVENDA
VAREJISTA POR DISTRIBUIDOR
Art. 12 - É vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos o exercício da atividade de revenda varejista.
§ 1º - O caput do artigo não se aplica quando o posto revendedor se destinar ao treinamento de pessoal, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento aos consumidores.
§ 2º - O posto revendedor de que trata o parágrafo anterior deverá atender as disposições desta Portaria e ter autorização específica da ANP, como posto revendedor escola.
DO RECADASTRAMENTO
Art. 13 - Fica concedido ao revendedor varejista, em operação na data de publicação desta Portaria, o prazo de 60 (sessenta) dias para proceder ao seu recadastramento perante a ANP, mediante o atendimento ao disposto nos incisos de II a VI do art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único - A protocolização dos documentos previstos nos incisos referidos no caput deste artigo somente será efetuada caso a apresentação dos mesmos se faça de forma concomitante.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - O registro de revendedor varejista será cancelado nos seguintes casos:
I - extinção da empresa judicial ou extrajudicialmente;
II - por requerimento do revendedor varejista;
III - não atendimento ao disposto no art. 13 desta Portaria;
IV - a qualquer tempo, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação vigente;
V - a qualquer tempo, de forma temporária ou definitiva, quando o revendedor varejista tiver cancelado, provisória ou definitivamente, o CNPJ, a inscrição estadual ou o alvará de funcionamento; ou
VI - comprovação de infração à ordem econômica, conforme disposições dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 15 - As disposições desta Portaria não se aplicam a posto revendedor que comercialize somente Gás Natural Veicular - GNV.
Art. 16 - O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
Art. 17 - Ficam revogadas a Portaria MME nº 9, de 16 de janeiro de 1997, a Portaria DNC nº 13, de 4 de abril de 1996, e demais disposições em contrário.
Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
David Zylbersztajn
ANEXO
As dimensões e características do painel de preços e do quadro de aviso de que tratam os incisos VII e VIII, art. 10 desta Portaria deverão observar as seguintes especificações:
1. Painel de Preços
1.1 - O painel de preços deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão, pelo consumidor, dos preços dos combustíveis praticados no posto revendedor.
1.2 - O painel de preços deverá ter as seguintes características:
I - dimensões mínimas de 95 cm de largura por 180 cm de altura;
II - placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor varejista, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no painel. Para qualquer material utilizado, adotar proteção ultravioleta;
III - cor de fundo a critério do revendedor varejista;
IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do painel de preços;
V - distância mínima de 15 cm entre o texto e a borda do painel de preços.
2. Quadro de Aviso
2.1 - O quadro de aviso deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão dos seus dizeres, pelo consumidor.
2.2 - O quadro de aviso deverá ter as seguintes características:
I - dimensões mínimas de 50 cm de largura por 70 cm de altura;
II - impressão eletrostática em vinil auto-adesivo, placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálicas pintadas ou qualquer outro material a critério do revendedor varejista, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no quadro. Para qualquer material utilizado, adotar proteção ultravioleta;
III - cor de fundo a critério do revendedor varejista;
IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do quadro de aviso;
V - distância mínima de 5 cm entre o texto e a borda do quadro de aviso.
Nº 352 - Com base no disposto no artigo 3º da Portaria ANP nº 126, de 30 de julho de 1999, republicada em 28 de abril de 2000, e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 387, de 5 de julho de 2000, fica a empresa CHICAGO PNEUMATIC BRASIL LTDA., CNPJ nº 51.609.568/0001-45, localizada na Av. Mascote, nº 159, Vila Santa Catarina, no município de São Paulo - SP, autorizada a exercer a atividade de importador de óleo lubrificante acabado sob o registro nº 60, conforme Processo ANP nº 48610.000780/2000.
Nº 353 - Com base no disposto na Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, e na Resolução de Diretoria nº 388, de 5 de julho de 2000, fica a empresa ASADÍESEL PETRÓLEO LTDA., CNPJ nº 01.952.542/0004-70, registro na ANP nº 0510, autorizada a construir a Base de Armazenamento e Distribuição de Combustíveis Líquidos Derivados de Petróleo, Álcool Combustível e outros Combustíveis Automotivos, localizada na Rua N, lotes 65 ao 69, Distrito Industrial, município de Cuiabá-MT, consoante Processo ANP nº 48620.000180/2000.
O parque de tancagem compreenderá a instalação dos seguintes tanques enterrados:
Tanque nº |
Diâmetro (m) |
Comp.(m) |
Volume (m³) |
Tipo |
Produto |
1 |
3,34 |
12.00 |
100 |
Horizontal |
Óleo Díesel |
2 |
3,34 |
12.00 |
100 |
Horizontal |
Óleo Díesel |
3 |
3,34 |
12.00 |
100 |
Horizontal |
Óleo Díesel |
4 |
3,34 |
12.00 |
100 |
Horizontal |
Gasolina |
5 |
3,34 |
12.00 |
100 |
Horizontal |
Gasolina |
6 |
3,34 |
12.00 |
100 |
Horizontal |
Gasolina |
7 |
3,34 |
12.00 |
100 |
Horizontal |
AEAC |
8 |
3,34 |
12.00 |
100 |
Horizontal |
AEHC |
A presente autorização tem validade até 31 de outubro de 2000, devendo as instalações estarem concluídas até aquela data, de acordo com o cronograma proposto pela empresa e integrante do processo.
Nº 354 - Com fundamento nas Portarias ANP nº 161, de 05 de novembro de 1998 e nº 203, de 30 de dezembro de 1999, e na Resolução de Diretoria nº 389, de 5 de julho de 2000, fica concedida a empresa NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., CNPJ nº 06.980.064/0005-06, registro na ANP nº 5401, a Autorização de Construção para a Base Secundária de Armazenamento e Distribuição de GLP, localizada na Rodovia BR 101, km 10,5, Distrito Industrial, município de Natal - RN, consoante Processo ANP nº 48610.003063/2000
A base é constituída dos seguintes vasos de pressão de armaze-namento, cilíndricos, aéreos, verticais:
Vaso nº |
Volume (m3) |
Diâmetro (m) |
Altura (m) |
Produto |
01 |
95 |
4,20 |
8,316 |
GLP |
02 |
95 |
4,20 |
8,316 |
GLP |
Nº 355 - Com fundamento na Portaria da ANP nº 161, de 05 de novembro de 1998 e na Resolução de Diretoria nº 390, de 5 de julho de 2000, fica concedida à empresa MINASGÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ nº 02.046.455/0002-54, Registro na ANP nº 0037, a Autorização de Ampliação da Base Primária de Armazenamento, Movimentação, Envasilhamento e Comercialização de GLP, localizada na Av. Portuária s/nº, Complexo Industrial Portuário - Suape - Município de Ipojuca - PE, consoante Processo ANP nº 48610.008725/99.
A base é constituída de 04 (quatro) tanques (vasos de pressão) de armazenamento de GLP, com a seguinte característica:
Nº |
Produto |
Diâmetro(m) |
Comp.(m) |
Cap. Nom.(m³) |
Obs. |
01 |
GLP |
3,33 |
18,03 |
150 |
Exist. |
02 |
GLP |
3,33 |
18,03 |
150 |
Exist. |
03 |
GLP |
3,33 |
18,03 |
150 |
Exist. |
04 |
GLP |
3,33 |
18,03 |
150 |
Novo |
Nº 356 - Com base nas disposições da Portaria ANP nº 202, de 30 de dezembro de 1999, e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 391, de 5 de julho de 2000, fica a empresa Essencce Distribuidora de Petróleo Ltda., CNPJ nº 03.250.247/0001-54, localizada na Rua Dr. Eli Volpato nº 600, Araucária - PR, registrada como distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos sob o número nº 3103, conforme Processo ANP nº 48610.000582/00.
Nº 358 - Tendo em vista a revogação da Medida Liminar, deferida pelo Juiz Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.5101014366-8, fica cancelado o registro para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos da empresa UNIPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ nº 02.031.898/0001-90, localizada na Av. Professor José Inácio de Souza, 3.316 - Uberlândia - MG.
Nº 359 - Em cumprimento à Medida Liminar, deferida pelo Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva da 2 ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.5101003511-2, fica restabelecido o registro para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos da empresa CENTRO SUL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA, CNPJ nº 01.767.111/0001-90, localizada na Av. Fausto Pietrobom, 261 - Sala 03, Paulínia - SP, cancelado através do Despacho ANP nº 312, de 13 de junho de 2000, por não ter sido comprovada a regularidade fiscal perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
David Zylbersztajn