TRANSPORTE
FERROVIÁRIO DE CARGA
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES GRAVES
RESUMO: A Portaria a seguir aprova a Norma Complementar nº 07/2000, que estabelece procedimentos relativos à comunicação de acidentes ferroviários graves, para efeitos de cumprimento dos contratos de concessão para a exploração dos serviços de transporte ferroviário de carga.
PORTARIA MT Nº
109, de 19.04.00
(DOU de 20.04.00)
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 65 do Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Norma Complementar nº 7 e seu Anexo, de 19 de abril de 2000, que estabelece procedimentos relativos à comunicação de acidentes ferroviários graves, para efeitos de cumprimento dos contratos de concessão para a exploração de serviços de transporte ferroviário de carga.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eliseu Padilha
NORMA COMPLEMENTAR
Nº 07, de 19.04.00
(DOU de 20.04.00)
Estabelece procedimentos relativos à comunicação de acidentes ferroviários graves, para efeitos de cumprimento dos contratos de concessão para a exploração dos serviços de transporte ferroviário de carga.
Art. 1º - A presente Norma Complementar, elaborada com fundamento na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996, e nos contratos de concessão para exploração de serviços públicos ferroviários, tem por finalidade estabelecer procedimentos para comunicação de acidentes graves.
Art. 2º - Considera-se como acidente ferroviário, para efeitos desta Norma Complementar, a ocorrência que, com a participação direta do trem ou veículo ferroviário, provocar danos a pessoas, veículos, instalações, ao meio ambiente e a animais, estes, desde que ocorra paralisação do tráfego.
Art. 3º - Os acidentes ferroviários classificam-se:
§ 1º - Quanto à natureza em: atropelamento, colisão, descarrilhamento, explosão, incêndio, tombamento total ou parcial, e casos fortuitos ou de força maior.
§ 2º - Quanto à causa em: falha humana, via permanente, material rodante, sistemas de telecomunicações, sinalização, eletrotécnica e casos fortuitos ou de força maior.
Art. 4º - Para efeito da comunicação ao Ministério dos Transportes, a que se refere o art. 14 do Regulamento dos Transportes Ferroviários, os acidentes ferroviários graves são aqueles que acarretam uma das seguintes conseqüências:
I - morte ou lesão corporal grave de passageiro, empregado ou terceiros;
II - interrupção da circulação:
a) no serviço de transporte de passageiro de longo percurso: maior ou igual a 12 (doze) horas;
b) no serviço de transporte de carga:
1- em linhas compartilhadas com o serviço de transporte urbano: maior ou igual a 2 (duas) horas;
2 - em linhas tronco ou principais: maior ou igual a 24 (vinte e quatro) horas;
c) em linhas secundárias ou ramais: maior ou igual a 48 (quarenta e oito) horas.
III - prejuízo igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);
IV - ocorrência de dano ambiental de repercussão;
V - outras conseqüências que possam causar danos à comunidade.
Parágrafo Único - O valor de que trata o inciso III deste artigo sofrerá reajuste, a ser aprovado pela Secretaria de Transportes Terrestres, pela variação do IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, e no caso de sua extinção, pelo índice oficial que o Poder Concedente vier a indicar.
Art. 5º - Para efetivação da comunicação de que trata o art. 14 do Regulamento dos Transportes Ferroviários, na apuração do prejuízo, deverão ser computados, apenas, os custos diretos resultantes do acidente, tais como os de pessoal de socorro, material rodante, infra e superestrutura da via, mercadorias avariadas ou perdidas, baldeação e remoção de passageiros, e outros de caráter emergencial diretamente ligados à ocorrência.
Art. 6º - Para cumprimento do prazo estabelecido no art. 14 do Decreto nº 1.832/96, a Concessionária deverá utilizar o modelo de comunicação de acidente ferroviário grave, constante do ANEXO desta Norma Complementar.
Art. 7º - Na ocorrência de evento que resulte morte ou ferimento de natureza grave, a concessionária deverá encaminhar à Secretaria de Transportes Terrestres, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia do Boletim de Ocorrência - BO, e no prazo de 5 (cinco) dias, cópia do laudo do inquérito ou relatório da sindicância, após sua conclusão, conforme estabelecido no § 2º do art. 15, do Regulamento dos Transportes Ferroviários.
Art. 8º - Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação