TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
REGISTRO DE ACIDENTES E ASSALTOS

RESUMO: A Portaria a seguir aprova a Norma Complementar nº 15/2000 que estabelece procedimentos para a comunicação e o registro de acidentes e assaltos envolvendo veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

PORTARIA MT Nº 108, de 19.04.00
(DOU de 20.04.00)

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Norma Complementar nº 15, de 19 de abril de 2000, que estabelece procedimentos para a comunicação e o registro de acidentes e assaltos envolvendo veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º - O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários, da Secretaria de Transportes Terrestres, baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Eliseu Padilha

 

NORMA COMPLEMENTAR Nº 15, de 19.04.00

Estabelece procedimentos para a comunicação e o registro de acidentes e assaltos envolvendo veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 1º - Esta Norma Complementar, expedida com fundamento nos artigos 4º, 46, 76 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por finalidade estabelecer procedimentos, prazos e condições para a comunicação e o correspondente registro cadastral de acidentes e de assaltos envolvendo os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º - Para os fins desta Norma Complementar, considera-se:

I - Acidente: todo acontecimento anormal que quebre a regularidade e a normalidade na prestação do serviço e cause danos a terceiros de natureza pessoal ou material;

II - Assalto: todo ato praticado contra veículos empregados na prestação do serviço de transporte interestadual ou internacional de passageiros com o objetivo de roubar ou furtar bens de propriedade dos passageiros ou dos tripulantes, com ou sem uso de armas e/ou violência;

III - Vítima Fatal: a que for declarada morta no próprio local do acidente ou do assalto, ou que venha a falecer posteriormente em decorrência direta dos ferimentos que tenha sofrido nestes eventos;

IV - Vítima com Lesão Corporal: pessoa ferida em decorrência direta do acidente ou do assalto, quando da prestação do serviço;

V - Perda Material: dano e prejuízo patrimonial sofrido e declarado por terceiro, em decorrência do acidente ou do assalto.

Art. 3º - A transportadora deverá encaminhar ao Departamento de Transportes Rodoviários - DTR, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contado da ocorrência do evento, através dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com Aviso de Recebimento - AR, a Ficha de Comunicação de Acidente - CAC e/ou a Ficha de Comunicação de Assalto - CAS, quando couber, constantes dos ANEXOS I e II, com todos os itens preenchidos, acompanhada da cópia do Boletim de Ocorrência - BO.

§ 1º - Na ocorrência de evento que resulte morte ou ferimento de natureza grave ou leve, e em casos excepcionais, quando o interesse público assim o exigir, a transportadora deverá encaminhar ao DTR, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia do BO, se disponível, acompanhada das informações que se seguem, por meio de FAX ou e-mail, sem prejuízo de posterior confirmação através da ECT, com AR:

I - tipo do serviço (regular ou especial) e, quando cabível, a linha ou o serviço (convencional, executivo, leito e outros), seu prefixo e o sentido da viagem;

II - data e hora da viagem e do evento;

III - número de passageiros;

IV - placa do veículo e o ano de fabricação do mesmo;

V - tipo do acidente ou a forma em que ocorreu o assalto;

VI - local do evento (rodovia, quilômetro, município, estado/província, país);

VII - número de vítimas fatais e ou com lesões corporais, seguido da identificação das mesmas, quando possível;

VIII - local para onde foram transferidas as vítimas fatais (nome da instituição e da cidade);

IX - local onde está sendo prestada assistência médico-hospitalar às vítimas com lesões corporais (nome da instituição e da cidade).

§ 2º - Quando o evento não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora deverá encaminhar ao DTR, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia do BO, se disponível, acompanhada das informações constantes das alíneas I a VI do parágrafo anterior, por meio de FAX ou e-mail, sem prejuízo de posterior confirmação através da ECT, com AR.

§ 3º - Nos casos de acidente, encaminhar, ainda, os dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar.

Art. 4º - Quando o acidente exigir a realização de levantamento pericial ou quando o motorista for submetido a teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia e/ou outro exame de identificação do uso de substância tóxica, a transportadora deverá, também, encaminhar ao DTR os seus resultados.

Art. 5º - O DTR manterá permanentemente atualizado o Cadastro de Acidentes e de Assaltos com os dados das respectivas Fichas de Comunicação.

Art. 6º - O não cumprimento das disposições estabelecidas nesta Norma Complementar sujeitará a transportadora, conforme o caso, à aplicação das penalidades previstas no art. 83, inciso V, letra "a" , e inciso VI, letra "j", do Decreto nº 2.521/98.

Parágrafo Único - As informações e dados decorrentes da aplicação desta Norma Complementar integrarão o Cadastro de Acidentes/Assaltos e poderão ser utilizados para a aplicação do disposto no inciso IV do art. 76 e cominação da penalidade de que trata a alínea "g" do § 1º do artigo 25 do Decreto nº 2.521/98.

Art. 7º - Esta Norma Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

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