TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
REGISTRO DE ACIDENTES E ASSALTOS
RESUMO: A Portaria a seguir aprova a Norma Complementar nº 15/2000 que estabelece procedimentos para a comunicação e o registro de acidentes e assaltos envolvendo veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
PORTARIA MT Nº
108, de 19.04.00
(DOU de 20.04.00)
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Norma Complementar nº 15, de 19 de abril de 2000, que estabelece procedimentos para a comunicação e o registro de acidentes e assaltos envolvendo veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º - O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários, da Secretaria de Transportes Terrestres, baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Eliseu Padilha
NORMA COMPLEMENTAR Nº 15, de 19.04.00
Estabelece procedimentos para a comunicação e o registro de acidentes e assaltos envolvendo veículos utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 1º - Esta Norma Complementar, expedida com fundamento nos artigos 4º, 46, 76 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por finalidade estabelecer procedimentos, prazos e condições para a comunicação e o correspondente registro cadastral de acidentes e de assaltos envolvendo os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º - Para os fins desta Norma Complementar, considera-se:
I - Acidente: todo acontecimento anormal que quebre a regularidade e a normalidade na prestação do serviço e cause danos a terceiros de natureza pessoal ou material;
II - Assalto: todo ato praticado contra veículos empregados na prestação do serviço de transporte interestadual ou internacional de passageiros com o objetivo de roubar ou furtar bens de propriedade dos passageiros ou dos tripulantes, com ou sem uso de armas e/ou violência;
III - Vítima Fatal: a que for declarada morta no próprio local do acidente ou do assalto, ou que venha a falecer posteriormente em decorrência direta dos ferimentos que tenha sofrido nestes eventos;
IV - Vítima com Lesão Corporal: pessoa ferida em decorrência direta do acidente ou do assalto, quando da prestação do serviço;
V - Perda Material: dano e prejuízo patrimonial sofrido e declarado por terceiro, em decorrência do acidente ou do assalto.
Art. 3º - A transportadora deverá encaminhar ao Departamento de Transportes Rodoviários - DTR, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contado da ocorrência do evento, através dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com Aviso de Recebimento - AR, a Ficha de Comunicação de Acidente - CAC e/ou a Ficha de Comunicação de Assalto - CAS, quando couber, constantes dos ANEXOS I e II, com todos os itens preenchidos, acompanhada da cópia do Boletim de Ocorrência - BO.
§ 1º - Na ocorrência de evento que resulte morte ou ferimento de natureza grave ou leve, e em casos excepcionais, quando o interesse público assim o exigir, a transportadora deverá encaminhar ao DTR, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia do BO, se disponível, acompanhada das informações que se seguem, por meio de FAX ou e-mail, sem prejuízo de posterior confirmação através da ECT, com AR:
I - tipo do serviço (regular ou especial) e, quando cabível, a linha ou o serviço (convencional, executivo, leito e outros), seu prefixo e o sentido da viagem;
II - data e hora da viagem e do evento;
III - número de passageiros;
IV - placa do veículo e o ano de fabricação do mesmo;
V - tipo do acidente ou a forma em que ocorreu o assalto;
VI - local do evento (rodovia, quilômetro, município, estado/província, país);
VII - número de vítimas fatais e ou com lesões corporais, seguido da identificação das mesmas, quando possível;
VIII - local para onde foram transferidas as vítimas fatais (nome da instituição e da cidade);
IX - local onde está sendo prestada assistência médico-hospitalar às vítimas com lesões corporais (nome da instituição e da cidade).
§ 2º - Quando o evento não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora deverá encaminhar ao DTR, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cópia do BO, se disponível, acompanhada das informações constantes das alíneas I a VI do parágrafo anterior, por meio de FAX ou e-mail, sem prejuízo de posterior confirmação através da ECT, com AR.
§ 3º - Nos casos de acidente, encaminhar, ainda, os dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar.
Art. 4º - Quando o acidente exigir a realização de levantamento pericial ou quando o motorista for submetido a teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia e/ou outro exame de identificação do uso de substância tóxica, a transportadora deverá, também, encaminhar ao DTR os seus resultados.
Art. 5º - O DTR manterá permanentemente atualizado o Cadastro de Acidentes e de Assaltos com os dados das respectivas Fichas de Comunicação.
Art. 6º - O não cumprimento das disposições estabelecidas nesta Norma Complementar sujeitará a transportadora, conforme o caso, à aplicação das penalidades previstas no art. 83, inciso V, letra "a" , e inciso VI, letra "j", do Decreto nº 2.521/98.
Parágrafo Único - As informações e dados decorrentes da aplicação desta Norma Complementar integrarão o Cadastro de Acidentes/Assaltos e poderão ser utilizados para a aplicação do disposto no inciso IV do art. 76 e cominação da penalidade de que trata a alínea "g" do § 1º do artigo 25 do Decreto nº 2.521/98.
Art. 7º - Esta Norma Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.