TAXA DE AUTORIZAÇÃO DO BINGO
TABINGO

RESUMO: Definido, quanto aos bingos permanentes, que os recolhimentos mensais da TABingo, devidos a partir de 07.02.00, sejam feitos pelas Entidades Desportivas até o último dia útil de cada mês, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada estabelecimento, em nome do Indesp, com indicação expressa, na respectiva guia de depósito, do nome da Entidade pagadora, endereço do bingo e do mês de referência, no Banco do Brasil SA., Agência 3602-l, c/c 170.500-8, identificando-o com o seguinte código: 153236.26295.041-X-Bingo Permanente - Mês ....

PORTARIA INDESP Nº 04, de 02.02.00
(DOU de 07.02.00)

Regulamenta o recolhimento da TAXA DE AUTORIZAÇÃO DO BINGO - TABINGO, instituída pela Medida Provisória abaixo descrita e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO - INDESP, no uso de suas atribuições e com base no disposto no Capitulo IX, da Lei nº 9.615, de 24.03.98 e no artigo 74, do Decreto nº 2.574, de 29 de abril de 1998.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a TAXA DE AUTORIZAÇÃO DO BINGO, denominada TABingo, instituída pela Medida Provisória nº 1.926, de 22 de outubro de 1999, publicada no DOU de 25.10.99, em sua 4 reedição, MP nº 2.011-4, de 28.01.2000, publicada no DOU de 29.01.2000, bem como de orientar as Entidades Desportivas autorizadas a explorar jogos de bingo no recolhimento da referida taxa, resolve:

Artigo 1º - Definir, quanto aos bingos permanentes, que os recolhimentos mensais da TABingo, devidos a partir desta data, sejam feitos pelas Entidades Desportivas até o último dia útil de cada mês, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada estabelecimento, em nome deste INDESP, com indicação expressa, na respectiva guia de depósito, do nome da Entidade pagadora, endereço do bingo e do mês de referência, no Banco do Brasil SA., Agência 3602-l, c/c 170.500-8, identificando-o com o seguinte código: 153236.26295.041-X-Bingo Permanente - Mês ....;

Artigo 2º - O recolhimento relativo aos bingos permanentes autorizados a partir desta data será devido no ato da emissão do respectivo certificado, valendo o mesmo para o mês da sua expedição, mantendo a Entidade Desportiva os depósitos mensais a partir do mês seguinte, nas condições do artigo anterior;

Artigo 3º - O não recolhimento da taxa no prazo fixado acarretará a sua atualização na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice de variação da UFIR, acrescido de multa de 20% por mês e juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% ao mês, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais, bem como ensejará sua inscrição em dívida ativa e conseqüente execução fiscal na forma da lei;

Artigo 4º - Definir, quanto aos bingos eventuais, que os recolhimentos de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por evento, devem ser feitos até a data de recebimento pela Entidade do respectivo certificado específico expedido por este INDESP, no Banco do Brasil, agência e conta indicadas no artigo 1º, com expressa referência ao nome da Entidade Desportiva, data de realização e local do evento, identificando-o com o seguinte código: 153236.26295.040-1- Bingo Eventual;

Artigo 5º - A Diretoria de Administração e Finanças manterá, separadamente, para bingos permanentes e eventuais, listagem e controle de todos os pagamentos ocorridos no mês, encaminhando relatório mensal à Presidência, elaborando, inclusive, ficha individual de controle a fim de se apurar as inadimplências, ensejar sua inscrição em dívida ativa e execução por parte da Procuradoria Geral.

Artigo 6º - Os recolhimentos de que trata esta Portaria serão feitos em guias normais de depósitos bancários, até que seja adotada guia própria pelo INDESP.

Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Augusto Carlos Garcia de Viveiros

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