COMBUSTÍVEIS
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO ABASTECIMENTO NACIONAL-ALTERAÇÕES.
RESUMO: A MP a seguir publicada, vem alterar o art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que versa sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e acresce dispositivos ao art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 (Bol. INFORMARE nº 46/99 - Cad. AL), que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece sanções administrativas.
MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.056-4, de 07.12.00
(DOU de 08.12.00)
Altera o art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, e acresce dispositivos ao art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis e estabelece sanções administrativas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O art. 10 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que esta adote as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.
Parágrafo único - Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais de sua alçada." (NR)
Art. 2º - O art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
Art. 10 - ...
V - praticar, no exercício de atividade relacionada ao abastecimento nacional de combustíveis, infração da ordem econômica, reconhecida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE ou por decisão judicial.
...
§ 2º - Na hipótese do inciso V deste artigo, a revogação da autorização dar-se-á automaticamente na data de recebimento da notificação expedida pela autoridade competente." (NR)
Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.056-3, de 9 de novembro de 2000.
Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Gregori
Rodolpho Tourinho Neto