VALE-PEDÁGIO
INSTITUIÇÃO

RESUMO: Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.025-1, de 03.05.00
(DOU de 04.05.00)

Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

§ 1º - O pagamento da tarifa de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.

§ 2º - Para efeito do disposto no caput, considera-se embarcador o proprietário originário da carga.

Art. 2º - A aquisição do Vale-Pedágio obrigatório, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições a critério da concessionária.

§ 1º - O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato da contratação do serviço de transporte, no valor necessário para livre circulação entre a sua origem e o destino.

§ 2º - Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º - O rateio do valor do Vale-Pedágio, no caso do transporte fracionado, será definido em regulamento.

§ 4º - Como critério de reembolso dos custos derivados dos pedágios, o embarcador deverá ser ressarcido pelo transportador em até um por cento do valor do frete contratado.

§ 5º - No caso de o transportador ser pessoa jurídica e subcontratar o serviço de transporte a autônomo, deverá efetuar desconto de um por cento sobre o valor da subcontratação.

Art. 3º - O Vale-Pedágio obrigatório não poderá ser contabilizado no valor do frete da carga a ser transportada por rodovias brasileiras em que haja cobrança de pedágio.

Art. 4º - Fica o embarcador sujeito à multa administrativa de quinhentas a dez mil UFIR por infração ao disposto nesta Medida Provisória, a ser aplicada pelo órgão competente, na forma do regulamento.

§ 1º - Compete ao Ministério da Justiça acompanhar o atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, diligenciando junto aos órgãos competentes as providências necessárias ao seu cumprimento.

§ 2º - O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com órgãos da administração para o exercício das atribuições previstas neste artigo.

Art. 5º - Sem prejuízo do que estabelece o artigo anterior, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Medida Provisória, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente ao dobro do valor do frete.

Art. 6º - Os órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, tomarão as providências necessárias, em trinta dias, para o cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

§ 1º - A partir das nove horas do dia 4 até às vinte e quatro horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos de transporte rodoviário de carga terão livre circulação, sem o pagamento da tarifa de pedágio, nas rodovias sob concessão federal.

§ 2º - A partir de 12 de maio de 2000, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie, independentemente do valor do frete.

Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revoga-se a Medida Provisória nº 2.024, de 2 de maio de 2000.

Brasília, 3 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Jorge Gregori
Eliseu Padilha

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