ANUIDADES ESCOLARES
ACRÉSCIMOS MEDIANTE PLANILHA DE CUSTO - DESLIGAMENTO DO ALUNO

RESUMO: Estamos publicando a presente Medida Provisória, tendo em vista que o seu texto apresenta modificações em relação ao da MP nº 1.968-1/99 (Bol. INFORMARE nº 52-B/99), especialmente em seu art. 1º.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.968-12, de 24.10.00
(DOU de 25.10.00)

Altera dispositivos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, renumerando-se os atuais §§ 3º e 4º para §§ 5o e 6o:

"§ 3º - Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.

§ 4º - A planilha de que trata o parágrafo anterior será editada em ato do Poder Executivo." (NR)

Art. 2º - O art. 6º da Lei nº 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerando-se os atuais §§ 1º, 2º e 3º para §§ 2º, 3º e 4º:

"§ 1º - O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral." (NR)

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.968-11, de 22 de setembro de 2000.

Art. 4º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
José Gregori
Amaury Guilherme Bier
Paulo Renato Souza

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