ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ALTERAÇÕES - LEI Nº 9.975/00
RESUMO: Acrescentado o art. 244-A à Lei nº 8.069/00, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
LEI Nº 9.975, de
23.06.00
(DOU de 26.06.00)
Acrescenta artigo à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Seção II - Dos Crimes em Espécie - do Capítulo I do Título VII do Livro II da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 244-A:
"Art. 244-A - Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:" (AC)
"Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa." (AC)
"§ 1º - Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo." (AC)
"§ 2º - Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento." (AC)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de
2000;
179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Gregori