POSTOS
DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
PROIBIÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE BOMBAS DE AUTO-SERVIÇO
RESUMO: Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.
LEI No 9.956,
de 12.01.00
(DOU de 13.01.00)
Proíbe o funcionamento de bombas de auto-serviço nos postos de abastecimento de combustíveis e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica proibido o funcionamento de bombas de auto-serviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento de combustíveis, em todo o território nacional.
Art. 2o - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará aplicação de multa equivalente a duas mil UFIR ao posto de combustível infrator e à distribuidora à qual o posto estiver vinculado.
Parágrafo único - A reincidência no descumprimento desta Lei implicará o pagamento do dobro do valor da multa estabelecida no caput deste artigo, e, em caso de constatação do terceiro descumprimento, no fechamento do posto.
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
Fernando Henrique Cardoso
Rodolpho Tourinho Neto