CONMETRO/INMETRO
TAXA DE SERVIÇOS METROLÓGICOS
RESUMO: Disciplinadas as competências do Conmetro e do Inmetro, assim como instituída a Taxa de Serviços Metrológicos.
LEI Nº
9.933, de 20.12.99
(DOU de 21.12.99)
Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor.
Art. 2º - O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
§ 1º - Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente.
§ 2º - Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:
I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;
II - elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados;
III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;
IV - exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada;
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para esse fim.
Art. 4º - O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência.
Parágrafo único - No que se refere às atribuições relacionadas com a Metrologia Legal e a Certificação Compulsória da Conformidade, dotadas de poder de polícia administrativa, a delegação ficará restrita a entidades públicas que reúnam os atributos necessários para esse cometimento.
Art. 5º - As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.
Art. 6º - É assegurado ao agente público fiscalizador acesso à empresa sob fiscalização, a qual se obriga a prestar, para tanto, as informações necessárias, desde que com o objetivo de verificação do controle metrológico e da qualidade de produtos, bem assim o ingresso nos locais de armazenamento, transporte, exposição ou venda de produtos.
Art. 7º - Constituir-se-á em infração a esta Lei, ao seu regulamento e aos atos normativos baixados pelo Conmetro e pelo Inmetro a ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos instituídos por essas normas nos campos da Metrologia Legal e da Certificação Compulsória da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
Parágrafo único - Será considerada infratora das normas legais mencionados no caput deste artigo a pessoa natural ou a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades previstas no art. 5º, deixar de cumprir os deveres jurídicos pertinentes a que estava obrigada.
Art. 8º - Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização.
Parágrafo único - Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.
Art. 9º - A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:
I - nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 1º - Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:
I - a vantagem auferida pelo infrator;
II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
III - o prejuízo causado ao consumidor.
§ 2º - As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 3º - O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o art. 8º e de graduação da multa prevista neste artigo.
§ 4º - Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.
§ 5º - Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
Art. 10 - Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados a programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou a instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes, vedada a sua comercialização.
Art. 11 - É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e pelas entidades de direito público que detiverem delegação.
§ 1º - A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela anexa a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.
§ 2º - As pessoas naturais e as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das atividades previstas no art. 5º desta Lei, serão responsáveis pelo pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.
Art. 12 - O art. 5º da Lei nº 5.966, de 1973, passa a vigir com a seguinte redação:
"Art. 5º - O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1º desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência." (NR)
Art. 13 - Fica revogado o art. 9º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Alcides Lopes Tápias
ANEXO
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS (R$)
CÓD. INSTRUMENTO VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E EVENTUAL VERIFICAÇÃO INICIAL 000 P E S O S E C O N T R A P E S O S 005 PESO DE PRECISÃO ATÉ 2kg 6,75 1,70 020 PESO COMERCIAL ATÉ 10kg 2,10 0,90 030 PESO COMERCIAL DE MAIS DE 10kg ATÉ 50kg 8,40 2,80 045 PESO COMERCIAL DE MAIS DE 50kg ATÉ 500kg 27,00 9,00 050 CONTRAPESO COMERCIAL 0,80 0,30 055 PESOS E CONTRAPESOS ESPECIAIS (2) 100 B A L A N Ç A S A F U N C I O N A M E N T O N Ã O A U T O M Á T I C O 105 DE PRECISÃO ATÉ 10 kg 62,00 17,50 110 SIMPLES 3,30 1,20 125 A EQUILÍBRIO NÃO AUTOMÁTICO ATÉ 50kg 15,00 4,00 130 A EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO OU SEMI-AUTOMÁTICO ATÉ 50kg 32,00 8,70 140 DE MAIS DE 50kg ATÉ 350kg 52,00 13,50 150 DE MAIS DE 350kg ATÉ 2 900kg 84,40 24,00 160 DE MAIS DE 2 900kg ATÉ 20 000kg (4) 175,00 48,00 170 DE MAIS DE 20 000kg ATÉ 60 000kg (4) 274,10 75,00 180 DE MAIS DE 60 000kg ATÉ 100 000kg (1), (4) 446,20 115,00 185 SUPERIOR A 100 000kg (1), (3), (4) 190 ESPECIAIS OU A FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO (2) 191 A EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO, COMPUTADORA, INDICADORA DE PREÇOS ATÉ 50kg 38,00 9,80 200 M E D I D A S D E C O M P R I M E N T O 205 MEDIDA DE COMPRIMENTO ATÉ 2m 2,90 0,70 210 MEDIDA DE COMPRIMENTO DE MAIS DE 2m ATÉ 10m 9,40 3,00 215 MEDIDA DE COMPRIMENTO DE MAIS DE 10m 12,00 8,50 220 TRENA DE SONDAGEM 12,00 4,00 225 TAXÍMETRO 21,10 4,00 230 MEDIDA OU MEDIDOR ESPECIAL DE COMPRIMENTO (2) 231 MEDIDOR DE COMPRIMENTO DE FIOS 22,20 4,50 240 RADARES E BARREIRAS ELETRÔNICAS 168,80 168,80 300 M E D I D A S E M E D I D O R E S D E V O L U M E 305 MEDIDA DE VOLUME DE MENOS DE 5 LITROS 1,30 0,50 310 MEDIDA DE VOLUME DE 5 LITROS ATÉ 20 LITROS 10,00 6,00 315 MEDIDA DE VOLUME ACIMA DE 20 LITROS ATÉ 100 LITROS 18,00 12,00 320 MEDIDAS DE VOLUME ESPECIAIS (2) 325 MEDIDOR DESCONTÍNUO DE VOLUME 6,50 2,00 340 MEDIDOR DE GÁS DOMICILIAR 4,00 1,50 345 HIDRÔMETRO DOMICILIAR ATÉ 5m³/h 4,00 1,30 346 HIDRÔMETRO DOMICILIAR ACIMA DE 5m³/h 6,00 2,20 350 MEDIDORES ESPECIAIS DE VOLUME (2) 353 BOMBA MEDIDORA PARA COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS 60,00 20,00 354 BOMBA MEDIDORA PARA G.N.C. 168,80 86,10
A N E X O
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS (R$)
CÓD. INSTRUMENTO VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E EVENTUAL VERIFICAÇÃO INICIAL 400 C A M I N H Õ E S E V A G Õ E S T A N Q U E 410 ATÉ 20 000 LITROS COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS 96,50 96,50 411 ATÉ 20 000 LITROS COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS 112,50 112,50 412 ATÉ 20 000 LITROS COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS 135,00 135,00 420 DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS 168,80 168,80 421 DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS 205,00 205,00 422 DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS 260,00 260,00 430 DE MAIS DE 40 000 LITROS 320,00 320,00 435 CAMINHÕES PARA CARGA SÓLIDA 30,70 30,70 440 VEÍCULOS TRANSPORTADORES ESPECIAIS (2) 500 O U T R O S I N S T R U M E N T O S D E M E D I Ç Ã O 505 TERMÔMETRO PARA DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO 6,00 2,00 510 DENSÍMETRO PARA DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO 6,00 2,00 515 MANÔMETRO 6,00 2,00 520 ESFIGMOMANÔMETRO (2) 6,00 1,20 525 MEDIDOR MONOFÁSICO DE ENERGIA ELÉTRICA 7,00 2,50 526 MEDIDOR POLIFÁSICO DE ENERGIA ELÉTRICA 8,40 3,00 530 APARELHO PARA EMBALAGEM DE CAFÉ 16,30 6,00 535 MEDIDORES ESPECIAIS (2) 536 TERMÔMETRO CLÍNICO 2,00 0,70 538 INSTRUMENTO PARA CORTE E PESAGEM DE FRIOS 25,10 5,00 545 INDICADOR DE TEOR ALCOÓLICO DENSÍMETRO TEOR MÍNIMO 16,90 6,00 546 INDICADOR DE TEOR ALCOÓLICO FLUTUADOR MÁXIMO E MÍNIMO 16,90 0,70
NOTAS:
1 - Instruções gerais:
a) nos exames por amostragem, para cada unidade da amostra, aplicar o valor atribuído à verificação periódica; para as demais unidades do lote dividir por 100 o valor atribuído à verificação periódica, se termômetros clínicos, e por 25, se demais instrumentos;
b) a inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora do serviço: R$ 84,40 (oitenta e quatro reais e quarenta centavos);
c) a alteração da periodicidade da verificação periódica implica alteração dos valores constantes da tabela na mesma proporção do novo intervalo de verificação sobre o atual.
2 - Para os códigos assinalados com os números (1) a (4):
a) a verificação de instrumentos especiais (2) e balanças ferroviárias (1) será cobrada à razão de R$ 84,40 a hora ou fração;
b) acima de 100.000 kg (3) será cobrada taxa adicional de R$ 31,50 para cada 10.000 kg ou fração;
c) a verificação inicial (4) é igual à periódica quando realizada no local da instalação do instrumento;
d) as ajustagens de peso serão cobradas pelo mesmo valor da verificação inicial.