POLÍCIAS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIROS
PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE SERVIÇOS AUXILIARES DE SAÚDE E DE DEFESA CIVIL

RESUMO: Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei.

LEI Nº 10.029, de 20.10.00
(DOU de 23.10.00)

Estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º - A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único - O prazo de duração da prestação voluntária poderá ser inferior ao estabelecido no caput deste artigo nos seguintes casos:

I - em virtude de solicitação do interessado;

II - quando o voluntário apresentar conduta incompatível com os serviços prestados; ou

III - em razão da natureza do serviço prestado.

Art. 3º - Poderão ser admitidos como voluntários à prestação dos serviços:

I - homens, maiores de dezoito e menores de vinte e três anos, que excederem às necessidades de incorporação das Forças Armadas; e

II - mulheres, na mesma faixa etária do inciso I.

Art. 4º - Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão:

I - número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder à proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;

II - os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serviços a serem prestados; e

III - o critério de admissão dos voluntários aos serviços.

Art. 5º - Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.

Art. 6º - Os voluntários admitidos fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, a ser fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, destinado ao custeio das despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei.

§ 1º - O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá exceder dois salários mínimos.

§ 2º - A prestação voluntária dos serviços não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
José Gregori

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