ESTRANGEIROS
SITUAÇÃO ILEGAL NO TERRITÓRIO NACIONAL - REGISTRO PROVISÓRIO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o Decreto nº 2.771/98 (Bol. Informare nº 39/98), que regulamentou a Lei nº 9.675/98 (Bol. INFORMARE nº 29/98), ampliando o prazo para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional requerer registro provisório.

DECRETO Nº 3.572, de 22.08.00
(DOU de 23.08.00)

Altera dispositivos do Decreto nº 2.771, de 8 de setembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, que dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.675, de 29 de junho de 1998, declara:

Art. 1º - O art. 8º do Decreto nº 2.771, de 8 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - Compete ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça decidir sobre os requerimentos de prorrogação do registro provisório e ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça decidir sobre a transformação deles em permanente." (NR)

Art. 2º - O art. 9º do Decreto nº 2.771, de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo Único - O requisito contido no inciso IV deste artigo poderá ser satisfeito por meio de declaração assinada, sob as penas da lei, pelo estrangeiro titular do registro provisório." (NR)

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
José Gregori

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