VALE-PEDÁGIO
REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Regulamentada a implementação do Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga.

DECRETO Nº 3.525, de 26.06.00
(DOU de 27.06.00)

Regulamenta a implementação do Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.025-2, de 2 de junho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º - O Vale-Pedágio obrigatório, instituído em todo o território nacional para utilização efetiva nas rodovias brasileiras, tem por favorecido o transportador rodoviário de carga.

Art. 2º - O transporte de mercadoria originária de importação também submete-se às disposições da Medida Provisória nº 2.025-2, de 2 de junho de 2000, equiparando-se o importador ao embarcador.

Art. 3º - O ato da entrega do Vale-Pedágio obrigatório, pelo embarcador ao transportador, far-se-á contra recibo, independentemente do destaque em campo próprio no documento comprobatório do transporte.

Art. 4º - O Vale-Pedágio obrigatório, em espécie ou em modelo próprio, será sempre antecipado, ressalvado o disposto no § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.025-2, de 2000.

Art. 5º - Em se tratando de transporte de carga fracionada, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será determinado levando-se em conta a relação entre o peso e volume da carga e o valor do pedágio entre a origem e o destino.

Art. 6º - As concessionárias de rodovias ou suas delegadas manterão sistema de registro e controle de Vale-Pedágio emitidos e comercializados, que permitam seja efetuada avaliação nacional, em caráter permanente, da sua utilização.

Art. 7º - Caberá às concessionárias definir seus modelos de Vale-Pedágio, salvo se adotarem modelo único.

Art. 8º - Poderá adquirir o Vale-Pedágio obrigatório, junto às concessionárias ou suas delegadas, o transportador rodoviário autônomo de carga.

Art. 9º - Para efeito de aplicação da penalidade administrativa prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.025-2, de 2000, o infrator sujeitar-se-á à multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) por ocasião da primeira autuação.

Parágrafo único - Havendo reincidência, a multa de que trata o caput será aplicada pelo dobro de seu valor, duplicando a cada reincidência adicional, até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

Art. 10 - O Ministro de Estado dos Transportes baixará as normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e implantação da sistemática de fiscalização.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Eliseu Padilha
Francisco Dornelles

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