SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

RESUMO: O Decreto a seguir delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a declaração de utilidade pública das sociedades civis, associações e fundações, prevista na Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

DECRETO Nº 3.415, de 19.04.00
(DOU de 20.04.00)

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a declaração de utilidade pública de sociedades civis, associações e fundações, prevista na Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 da Medida Provisória nº 1.999-17, de 11 de abril de 2000, e 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA :

Art. 1º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, vedada a subdelegação, para decidir e praticar os atos de declaração de utilidade pública de sociedades civis, associações e fundações, inclusive os de cassação dos títulos concedidos, na forma da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 1.698, de 13 de novembro de 1995.

Brasília, 19 de abril de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Silvano Gianni

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