TAXA
DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - TSA
COBRANÇA - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: Regulamentado o art. 5º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Bol. Informare nº 08-A/00), que dispõe que os recursos provenientes da arrecadação da TSA serão creditados diretamente à Suframa.
DECRETO Nº 3.408,
de 10.04.00
(DOU de 11.04.00)
Regulamenta o art. 5º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a forma de arrecadação dos recursos provenientes da Taxa de Serviços Administrativos - TSA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000.
DECRETA:
Art. 1º - Os recursos provenientes da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, serão recolhidos diretamente à conta da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, por intermédio do Banco da Amazônia S.A. - BASA.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de
2000;
179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Alcides Lopes Tápias