TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - TSA
COBRANÇA - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Regulamentado o art. 5º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000 (Bol. Informare nº 08-A/00), que dispõe que os recursos provenientes da arrecadação da TSA serão creditados diretamente à Suframa.

DECRETO Nº 3.408, de 10.04.00
(DOU de 11.04.00)

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que dispõe sobre a forma de arrecadação dos recursos provenientes da Taxa de Serviços Administrativos - TSA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000.

DECRETA:

Art. 1º - Os recursos provenientes da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, serão recolhidos diretamente à conta da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, por intermédio do Banco da Amazônia S.A. - BASA.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2000;
179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Alcides Lopes Tápias

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