TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS
SERVIÇO EXCEPCIONAL COM FINALIDADES COMEMORATIVAS OU CULTURAIS

RESUMO: Estabelecidas diretrizes para tratamento de solicitações relativas à prestação de serviço excepcional de transporte ferroviário de passageiros com finalidades comemorativas ou culturais.  

PORTARIA MT Nº 273, de 08.08.00
(DOU de 10.08.00)

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o Parágrafo único do art. 87, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 65 do Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Norma Complementar nº 8, de 8 de agosto de 2000, que estabelece diretrizes para o tratamento de solicitações relativas à prestação de serviço excepcional de transporte ferroviário de passageiros com finalidades comemorativas ou culturais, que a esta acompanha.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Eliseu Padilha

 

ANEXO
NORMA COMPLEMENTAR Nº 8, DE 8 DE AGOSTO DE 2000

Estabelece diretrizes para tratamento de solicitações relativas à prestação de serviço excepcional de transporte ferroviário de passageiros com finalidades comemorativas ou culturais.

Art. 1º - A presente Norma Complementar, elaborada com fundamento na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996, e nos contratos de concessão para exploração dos serviços públicos de transporte ferroviário, tem por finalidade estabelecer diretrizes para tratamento de solicitações relativas à prestação de serviço excepcional de transporte ferroviário de passageiros, destinado a atender eventos específicos e isolados, de natureza comemorativa ou cultural.

Art. 2º - Para efeito desta Norma Complementar, a prestação dos serviços de que trata o artigo anterior caracteriza-se por:

I - atendimento a órgãos ou entidades sem fins lucrativos;

II - realização de eventos específicos e isolados, de natureza comemorativa ou cultural;

III - duração pré-estabelecida;

IV - descontinuidade na prestação dos serviços.

Art. 3º - Os órgãos ou entidades interessados deverão, previamente, manter entendimentos com a concessionária dos serviços de transporte ferroviário de cargas da malha onde serão realizados os eventos.

§ 1º - A Concessionária submeterá à Secretaria de Transportes Terrestres, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para realização do evento, o contrato firmado com o órgão ou entidade promotora.

§ 2º - A Secretaria de Transportes Terrestres, após a análise do contrato, decidirá sobre a autorização para a realização do transporte.

§ 3º - As decisões de que trata o parágrafo anterior serão divulgadas mediante despacho do Secretário de Transportes Terrestres, publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º - Celebrado o contrato, a Concessionária, em 10 (dez) dias, deverá encaminhar cópia autenticada do instrumento à Secretaria de Transportes Terrestres, para conhecimento.

Art. 4º - Das decisões de que trata o § 2º do art. 3º desta Norma Complementar, caberão, sucessivamente, e uma única vez:

I - Pedido de Reconsideração, dirigido ao Secretário de Transportes Terrestres, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da Decisão no Diário Oficial da União;

II - Recurso, dirigido ao Ministro de Estado dos Transportes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação da Decisão no pedido de reconsideração.

Art. 5º - A operação e a responsabilidade por eventuais acidentes serão exclusivas da Concessionária detentora da malha na qual se situa o trecho onde serão prestados os serviços objeto desta Norma Complementar, e em nenhuma hipótese deverá ocorrer a assunção de encargos financeiros pela União, decorrentes da prestação dos serviços.

Art. 6º - Às empresas detentoras de concessão para a exploração dos serviços públicos de transporte ferroviário de passageiros não se aplicam as disposições desta Norma Complementar.

Art. 7º - A presente Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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