INVESTIDOR NÃO RESIDENTE NO PAÍS
APLICAÇÕES NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS - REGISTRO DECLARATÓRIO ELETRÔNICO
RESUMO: Estabelecidas condições para o registro declaratório eletrônico e para as aplicações de investidor não residente previstas na Resolução nº 2.689/00.
CIRCULAR BACEN Nº 2.963, de 26.01.00
(DOU de 27.01.00)
Estabelece condições para o registro declaratório eletrônico e para as aplicações de investidor não residente previstas na Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no disposto no art. 4º da Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, e tendo em vista o contido nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 2.337, de 28 de novembro de 1996, decidiu:
Art. 1º - O registro de que trata o art. 4º da Resolução nº 2.689, de 2000, será efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico, observada a regulamentação em vigor.
§ 1º - O investidor não residente deve indicar o representante, a que se refere o inciso I do art. 3º da Resolução nº 2.689, de 2000, responsável pelo registro das operações.
§ 2º - O registro declaratório eletrônico - RDE - inicial e suas atualizações constituem requisito obrigatório para quaisquer movimentações com o exterior e deve ser providenciado com anterioridade em relação às mesmas.
Art. 2º - O número do RDE deve constar, no campo apropriado do contrato de câmbio, em todas as operações realizadas em nome do investidor não residente.
Art. 3º - As instituições prestadoras de serviço de custódia devem, na forma prevista no art. 7º da Resolução nº 2.689, de 2000, disponibilizar mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), as informações, de forma individualizada , por investidor não residente, sobre as posições de custódias detidas.
Art. 4º - O titular, seu representante, instituições depositárias ou entidades prestadoras de serviço de registro devem fornecer ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), quando requisitados, documentação discriminando, por participante, as transações realizadas, os ativos componentes da carteira, as movimentações de custódia ou qualquer outra informação adicional solicitada.
Art. 5º - Fica o Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), em conjunto com o Departamento de Informática (DEINF), responsável pela definição do padrão das informações a serem disponibilizadas, por meio eletrônico, ao Banco Central do Brasil.
Art. 6º - Os investimentos registrados junto ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), decorrentes de aplicações realizadas ao amparo dos Regulamentos Anexos I, II e IV à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, devem, após registro do investidor não residente na Comissão de Valores Mobiliários, ser transferidos para as modalidades e nos prazos previstos na Resolução nº 2.689, de 2000.
Art. 7º - As transferências referentes ao Anexo IV à Resolução nº 1.289, de 1987, de que trata o artigo anterior, bem como as adaptações a que se refere o art. 11 da Resolução nº 2.689, de 2000, quando realizadas até 30 de junho de 2000, devem ser efetivadas sem necessidade de contratação de câmbio, de acordo com as diretrizes definidas pelo Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), guardando estrita conformidade com as posições apresentadas nas respectivas contas de custódia.
Art 8º - Nas transformações ou liquidações de que trata o inciso I do art. 11 da Resolução nº 2.689, de 2000, devem ser observados os critérios definidos pelo Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) em conjunto com o Departamento de Normas do Sistema Financeiro (DENOR).
Art. 9º - Autorizar o Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) e o Departamento de Câmbio (DECAM) a adotarem as medidas e baixarem as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 10 - Esta Circular entra em vigor em 31 de março de 2000.
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor