SEGUROS
DPVAT NOS CASOS DE "VIAGENS DE ENTREGA"

RESUMO: A Circular a seguir dispõe que nos casos de seguros de "viagens de entrega", previstos na alínea "c" do item 22 e subitem 22.1 da Resolução CNSP nº 01/75, o total do prêmio a pagar pelo fabricante será o resultado da multiplicação do valor do prêmio previsto para a categoria 10 pelo número de veículos entregues no exercício anterior, dividido por 73.

CIRCULAR SUSEP Nº 129, de 03.05.00
(DOU de 10.05.00)

Dispõe sobre o seguro DPVAT nos casos de "viagens de entrega", e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e da Resolução CNSP nº 1, de 3 de outubro de 1975; no uso das atribuições que lhe confere o item 2, alínea "c", da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 10.001112/00-79, de 25 de fevereiro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º - Nos casos de seguros de "viagens de entrega" previstos na alínea "c" do item 22, e subitem 22.1 da Resolução CNSP nº 1, de 3 de outubro de 1975, o total do prêmio a pagar pelo fabricante será o resultado da multiplicação do valor do prêmio previsto para a categoria 10 pelo número de veículos entregues no exercício anterior, dividido por 73.

Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 57, de 23 de dezembro de 1975; nº 13, de 29 de junho de 1994, e nº 79, de 12 de fevereiro de 1999.

Hélio Oliveira Portocarrero de Castro

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