SUSEP
RESSEGURADOR ADMITIDO - CADASTRO, MANUTENÇÃO E CANCELAMENTO
RESUMO: Os resseguradores estrangeiros para operar como cadastrados no País, na condição de ressegurador admitido, deverão observar as normas e regulamentos em vigor e, em especial, o que dispõe a Circular a seguir.
CIRCULAR SUSEP Nº
124, de 21.03.00
(DOU de 29.03.00)
Dispõe sobre o cadastramento, manutenção e cancelamento de cadastro de Ressegurador Admitido, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "b", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e na Resolução CNSP nº 1, de 14 de janeiro de 2000 e ainda o que consta do Processo SUSEP nº 10.000295/00-13, de 13 de janeiro de 2000, resolve:
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º - Os resseguradores estrangeiros para operar como cadastrados no País, na condição de ressegurador admitido, deverão observar as normas e regulamentos em vigor e, em especial, o que dispõe esta Circular.
CAPÍTULO II
Do Cadastramento
Art. 2º - A solicitação de cadastramento deve ser efetuada na forma de requerimento à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, com os documentos abaixo indicados:
I - comprovação, emitida pela autoridade de supervisão do país de origem, de estar em situação regular e autorizada a subscrever resseguros locais e internacionais nos ramos em que pretenda operar no Brasil e que tenha dado início a tais operações há mais de três anos;
II - contrato ou estatuto social e ata da última assembléia geral que tenha produzido alteração em tais documentos;
III - cópia da decisão administrativa da Casa Matriz que autorizou a operar como ressegurador admitido no País, juntamente com a Declaração de Propósito constante do Anexo I desta Circular;
IV - relação dos controladores, se pessoas físicas, com os nomes, profissões, domicílios e participação total, salvo quando o controle for de tal forma pulverizado que se tome impossível cumprir tal exigência;
V - mapa do grupo empresarial no qual o ressegurador se insere, contendo os percentuais de participação entre cada uma das empresas que compõem o grupo, bem como sua nacionalidade e, de forma sintética, as áreas de atuação em que opera;
VI - prova da nomeação, por Instrumento Público, de Procurador, domiciliado e residente no Brasil, com amplos poderes administrativos e judiciais, inclusive para receber citações, que atenda aos requisitos impostos ao Procurador de Membro do Conselho de Administração de Ressegurador Local, não residente no País;
VII - demonstrações contábeis dos três últimos anos, auditadas por auditores independentes, com representação no Brasil, devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
VIII - relatório atualizado de avaliação de solvência da proponente, emitido por agência classificadora reconhecida pela SUSEP, observada a avaliação mínima exigida;
IX - comprovação de que a legislação vigente no país de origem permite a movimentação de moedas de livre conversibilidade, para cumprimento de compromissos de resseguro no exterior; e
X - comprovação da abertura de conta bancária, em moeda estrangeira, vinculada à SUSEP, na forma constante do Anexo II desta Circular, com saldo mínimo de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte-americanos), em banco autorizado a operar com câmbio, em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional - CMN.
Art. 3º - Somente serão aceitos como válidos os documentos autenticados na Representação Diplomática do Brasil, no país em que estiver situada a sede do ressegurador, acompanhados da respectiva tradução, em língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" as demonstrações financeiras e o relatório fornecido por agência classificadora especializada, que poderão ser apresentados no idioma inglês.
Art. 4º - A SUSEP procederá o exame dos requerimentos e poderá:
I - solicitar quaisquer documentos e/ou informações adicionais que julgar necessários;
II - indeferir, sumariamente, a solicitação de que trata esta Circular, caso venha a identificar o não atendimento aos requisitos de cadastramento do proponente, como ressegurador admitido.
CAPÍTULO III
Da Manutenção do Cadastro
Art. 5º - O ressegurador admitido, uma vez cadastrado, deverá:
I - atualizar, até 31 de março de cada ano, as informações previstas nos incisos VII e VIII do art. 2º;
II - comunicar imediatamente qualquer substituição do procurador a que se refere o inciso VI do art. 2º;
III - encaminhar, mensalmente, até o dia dez de cada mês:
a) demonstrativo detalhado da posição de sua conta em moeda estrangeira, com base no último dia do mês anterior, juntamente com declaração do respectivo banco de permanência de vínculo a esta Autarquia, em conformidade com o Anexo III desta Circular; e
b) demonstrativo com a descrição de todas as movimentações financeiras ocorridas no mês anterior ao envio.
IV - comunicar, no prazo de trinta dias da ocorrência, qualquer alteração na composição societária.
Art. 6º - Para fins de manutenção do cadastro, o ressegurador admitido deverá ainda apresentar as demonstrações referentes às operações realizadas com as cedentes nacionais, na forma e prazos a serem definidos por esta Autarquia.
CAPÍTULO IV
Da Negativa e do Cancelamento de Cadastro
Art. 7º - O não atendimento ao disposto nesta Circular, ou no art. 18 da Resolução CNSP nº 1, de 14 de janeiro de 2000, ensejará a negativa ou o cancelamento de cadastramento, conforme o caso, impossibilitando o proponente de atuar como ressegurador admitido no país.
Parágrafo único - Em caso de negativa do cadastramento, o respectivo Processo será arquivado, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 8º - A SUSEP poderá, a qualquer tempo, cancelar o cadastramento de que trata esta Circular, em caso de constatação de qualquer situação ou irregularidade por parte do ressegurador admitido, que possa comprometer a solvência de cedentes brasileiras, junto às quais mantenha operações de resseguro.
Art. 9º - A liberação do vínculo da conta de que trata o art. 2º, inciso X; somente se dará quando expirarem os compromissos decorrentes das operações do ressegurador no País.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 10 - Esta Circular entra em vigor na data de início de vigência da Resolução CNSP nº 1, de 14 de janeiro de 2000.
Obs.: os anexos a esta circular encontram-se à disposição dos interessados no Centro de Documentação desta SUSEP, à rua Buenos Aires, 256 - 6º andar - Centro - RJ.
Helio Oliveira Portocarrero de Castro