SUSEP
RESSEGURADORES LOCAIS - OFERTA PREFERENCIAL
RESUMO: A Circular a seguir dispõe sobre a oferta preferencial aos resseguradores locais.
CIRCULAR SUSEP Nº
123, de 21.03.00
(DOU de 29.03.00)
Dispõe sobre a oferta preferencial aos resseguradores locais, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b" combinado com o parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, art. 7º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e arts. 44 e 47 da Resolução CNSP nº 1, de 14 de janeiro de 2000; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Item 2, alínea "c", da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.000297/00-3, de 13 de janeiro de 2000, resolve:
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º - Para formalizar a oferta preferencial de que trata o art. 7º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, as sociedades seguradoras deverão observar o que dispõe esta Circular.
CAPÍTULO II
Da Oferta Preferencial
Art. 2º - Para cumprimento da oferta preferencial, as cotações deverão ser realizadas de acordo com os seguintes procedimentos:
I - a sociedade seguradora deve dirigir consulta aos resseguradores locais, solicitando a cotação para o contrato ou facultativo, através de documento em que constem as informações necessárias para análise do risco, cujos termos deverão ser iguais para todos os resseguradores e encaminhados na mesma data;
II - a aceitação ou recusa de cobertura por parte dos resseguradores locais deve ser realizada em documento formal, que deverá atender ao disposto no Capítulo III desta Circular;
III - os resseguradores deverão apresentar por escrito as condições e preços para aceitação, devendo a sociedade seguradora, após decidir-se por uma das cotações apresentadas, informar aos demais resseguradores locais, que deverão manifestar seu interesse em participar do risco, nas mesmas condições e preço, ou declinar;
IV - havendo interesse dos resseguradores locais de participação no risco com a mesma cotação, a distribuição da cessão deve ser feita proporcionalmente ao patrimônio líquido desses participantes; e
V - os resseguradores locais deverão manifestar interesse na aceitação, nos prazos de cinco e dez dias úteis do recebimento da oferta, respectivamente, para facultativos e contratos.
Art. 3º - As sociedades seguradoras poderão obter cotações no exterior, cujos termos e condições serão apresentados aos resseguradores locais, ficando a contratação no exterior condicionada à recusa por estes, do todo ou de parte do risco, nas mesmas bases da cotação obtida no exterior.
§ 1º - A cotação no exterior deve ser realizada em resseguradores estrangeiros que atendam aos requisitos para realizar operações no País.
§ 2º - Os resseguradores estrangeiros, responsáveis pela cotação apresentada pela sociedade seguradora, devem estar comprometidos com a subscrição de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do risco.
§ 3º - Caso a integralização da colocação no exterior não possa ser efetivada nas mesmas condições e preços já submetidos aos resseguradores locais, as novas condições e preços deverão ser oferecidos a estes últimos, de acordo com o disposto no art. 2º.
CAPÍTULO III
Da Guarda de Documentos
Art. 4º - As sociedades seguradoras e os resseguradores locais deverão manter arquivados todos os documentos referentes à comprovação das exigências previstas nesta Circular pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do encerramento do período determinado para oferta preferencial de que trata a Resolução CNSP nº 1, de 14 de janeiro de 2000.
Parágrafo único - As sociedades seguradoras deverão numerar as solicitações de cotação, em ordem seqüencial, numérica e cronológica, procedendo o arquivamento conjunto dos documentos relacionados, nos seus originais ou cópias assinadas, quando for o caso.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 5º - A corretora de resseguro deverá observar o que dispõe esta Circular nas operações que intermedie, inclusive no que se refere à guarda de documentos.
Art. 6º - As sociedades seguradoras, os resseguradores locais e as corretoras de resseguro deverão comprovar, a qualquer tempo que lhes seja solicitado pela SUSEP, o atendimento ao disposto nesta Circular.
Art. 7º - O não atendimento do disposto nesta Circular ensejará a aplicação das penalidades previstas na regulamentação em vigor.
Art. 8º - Esta Circular entra em vigor na data de início de vigência da Resolução CNSP nº 1, de 14 de janeiro de 2000.
Helio Oliveira Portocarrero de Castro