SUSEP
INDENIZAÇÃO NO SEGURO DE AUTOMÓVEIS
RESUMO: Alterada a Circular Susep nº 88/99 publicada no Bol. Informare nº 16/99.
CIRCULAR SUSEP Nº
116, de 03.02.00
(DOU de 10.02.00)
Altera a Circular SUSEP nº 88, de 26 de março de 1999, que dispõe sobre indenização no seguro de automóvel.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições conferidas pelo art. 36, alínea "b", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolve:
Art. 1º - O art. 1º da Circular SUSEP nº 88, de 26 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - As Sociedades Seguradoras deverão oferecer, no ato da contratação de seguro de automóvel com cobertura para perda total de veículo, as seguintes opções de cláusula de indenização:
I - Valor Determinado - cláusula em que a Seguradora garante ao Segurado, quando caracterizada a perda total do veículo sinistrado, o pagamento da quantia estipulada pelas partes no ato da contratação; e
II - Valor médio de Mercado, cláusula em que a Seguradora garante ao Segurado o pagamento da indenização, quando caracterizada a perda total, pelo valor médio de mercado do veículo na data da liquidação do sinistro.
§ 1º - Para fins do disposto no "caput", a proposta deverá conter as opções referidas, cabendo a escolha ao consumidor.
§ 2º - Nas apólices com cláusula de Valor Médio de Mercado para veículo zero quilômetro, deverá ser estabelecido, contratualmente, o período de tempo em que o veículo sinistrado por perda total será indenizado pelo "valor de novo", contado a partir de sua aquisição.
§ 3º - Para efeito de controle estatístico, a seguradora deverá manter em seus registros o valor médio de mercado do veículo segurado no momento da de apólices com a cláusula referida no inciso II." (N.R.)
Art. 2º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Helio Oliveira Portocarrero de Castro