TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CÓDIGO DE RECEITA
RESUMO: A taxa de vigilância sanitária referente à Licença de Importação - LI deverá ser recolhida mediante Darf, sob o código de receita 8713.
ATO DECLARATÓRIO Nº 50, de 04.12.00
(DOU de 06.12.00)
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º - A taxa de fiscalização de vigilância sanitária, de que trata o artigo 23 a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, quando devida em portos, aeroportos e fronteiras, referente à Licença de Importação - LI, deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, sob o código de receita 8713.
Art. 2º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Michiaki Hashimura